Por Marcela Cornelli
Veja abaixo a MP Nº 131, de 25 de setembro de 2003, que estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004.
Edição Número 187 de 26/09/2003
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA N o 131, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o Às sementes da safra de soja de 2003, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2 o , inciso XLIII, da Lei n o 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições da Lei n o 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória n o 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, do § 3 o do art. 1 o e do art. 5 o da Lei n o 10.688, de 13 de junho de 2003.
Art. 2 o Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1 o o disposto na Lei n o 10.688, de 2003, restringindose a sua comercialização até 31 de dezembro de 2004.
Art. 3 o Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1 o somente poderão comercializar a safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma dos arts. 5 o , § 6 o , da Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, será firmado, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.
Art. 4 o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Medida Provisória, ato identificando as regiões do País em que se tenha verificado a presença de organismos geneticamente modificados, para os fins do disposto nesta Medida Provisória e na Lei n o 10.688, de 2003.
Art. 5 o Ficam vedados o plantio e a comercialização de sementes relativos à safra de grãos de soja de 2004, salvo nas hipóteses dos arts. 3 o , 4 o e 5 o da Lei n o 10.688, de 2003.
Art. 6 o É vedado às instituições financeiras oficiais de crédito aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.
Art. 7 o O produtor ou fornecedor de soja que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3 o , não apresentar o certificado a que se refere o art. 4 o da Lei n o 10.688, de 2003, nem estiver abrangido pela portaria de que trata o art. 1 o , § 6 o , da Lei n o 10.688, de 2003, ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições oficiais de crédito, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.
Art. 8 o Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja que contenha organismo geneticamente modificado que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por hibridação, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.
Art 9 o É de exclusiva responsabilidade do produtor ou fornecedor de soja o eventual pagamento de indenização ao titular do direito de propriedade industrial relativo à exploração indevida de sementes de soja que contenham organismo geneticamente modificado protegido pela legislação em vigor.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis, para os fins do disposto no caput , o produtor rural, o fornecedor e o adquirente da soja da safra obtida por intermédio de sementes sujeitas ao disposto no caput .
Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, coordenada pela Casa Civil da Presidência da República, destinada a acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Fonte: Diário Oficial