Veja análise do DIAP sobre o novo texto da reforma da Previdência

Seguindo a premissa que é “melhor alguma reforma, do que reforma alguma”, o governo apresentou, nesta quarta-feira (22), a nova proposta para discussão e votação na Câmara dos Deputados. Veja as explicações (síntese) sobre o novo texto. Veja quadro comparativo.

Trata-se de texto mais “enxuto” e, na visão do Planalto, com mais viabilidade de ser aprovado antes do recesso parlamentar, pela Casa. A ideia é tentar votar a matéria, em 1º turno, até o dia 6 de dezembro.

Saem do novo texto, uma Emenda Aglutinativa Global à PEC 287-A/16, que é resultante da aglutinação do texto original (governo) com o substitutivo adotado pela comissão especial e emendas, todas as alterações que diziam respeito ao segurado especial (pequeno produtor rural) que:

1) continuará aposentando-se aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, com 15 anos de tempo de contribuição; e

2) continuará contribuindo a partir de um percentual sobre a comercialização de sua produção.

E saem também todas as alterações que diziam respeito ao Benefício de Prestação Continuada (BPB). Isto é, vai:

1) continuar garantido o valor de 1 salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Alterações no texto

Na emenda aglutinativa, as contribuições sociais não serão mais submetidas à DRU. Além disso, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi diminuído de 25 para 15 anos.

O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria do servidor público, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) permaneceu em 25 anos.

A regra de cálculo do benefício nos dois regimes ficou assim:

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ANOS)

RGPS

RPPS

 

15

60% da média

Não aposenta

20

65% da média

Não aposenta

25

70% da média

70% da média

30

77,5% da média

77,5% da média

35

87,5% da média

87,5% da média

40

100% da média

100% da média

O que ficou do “velho” no “novo” texto: as idades mínimas de aposentadoria no futuro

CATEGORIA

RGPS (mulher/homem)

RPPS (mulher/homem)

Regra Geral

62/65

62/65

Professores

60/60

60/60

Policiais

55/55

55/55

Condições prejudiciais à saúde

55/55

55/55

Pessoas com deficiência

Não há limite mínimo

Não há limite mínimo

Segurado Especial

55/60 (como é hoje)

55/60 (como é hoje)

As idades mínimas de aposentadoria na regra de transição

ANO

 

REGRA GERAL

PROFESSORES

POLICIAIS

PREJUDICIAL

À SAÚDE

PESSOA COM

DEFICIÊNCIA

 

RGPS

RPPS

RGPS

RPPS

RPPS

RGPS e RPPS

RGPS e RPPS

2018

53/55

55/60

48/50

50/55

55

Não há limite

Não há limite

2020

54/56

56/61

49/51

51/56

55

Não há limite

Não há limite

2022

55/57

57/62

50/52

52/57

55

Não há limite

Não há limite

2024

56/58

58/63

51/53

53/58

55

Não há limite

Não há limite

2026

57/59

59/64

52/54

54/59

55

Não há limite

Não há limite

2028

58/60

60/65

53/55

55/60

55

Não há limite

Não há limite

2030           

59/61

61/65

54/56

56/60

55

Não há limite

Não há limite

2032

60/62

62/65

55/57

57/60

55

Não há limite

Não há limite

2034

61/63

62/65

56/59

58/60

55

Não há limite

Não há limite

2036

62/64

62/65

57/60

59/60

55

Não há limite

Não há limite

2038

62/65

62/65

58/60

60/60

55

Não há limite

Não há limite

2040

62/65

62/65

59/60

60/60

55

Não há limite

Não há limite

2042

62/65

62/65

60/60

60/60

55

Não há limite

Não há limite

E, finalmente, a unicidade de tratamento entre servidores públicos e demais empregados:

1) idades de aposentadoria equivalentes (sendo inclusive mais rígidas para o servidor público ao longo da fase de transição);

2) regras equivalentes para pensão e acumulação de pensão, que passarão a valer a partir da publicação da PEC;

3) regras equivalentes para o cálculo dos benefícios por invalidez, que passarão a valer a partir da publicação da PEC; e

4) fórmula de cálculo pela média para servidores e demais empregados, inclusive para os servidores que entraram antes de 2003 (a não ser que se aposentem com 62/65 anos, a partir da publicação da PEC).

Fonte: DIAP