Veja a nota técnica do STF em defesa da proposta original do PL 6613/09

26/11/2010 às: 15:43:53
Veja a nota técnica do STF em defesa da proposta original do PL 6613/09

 

NOTA TÉCNICA

I – CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEOR DO OFÍCIO nº 3623/2010 – GDRL/CD
O presente estudo tem por objeto a análise dos fundamentos apresentados pelo Deputado Reginaldo Lopes, membro da Comissão de Finanças e Tributação – CFT, no ofício nº 3623/2010 – GDRL/CD, endereçado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do qual defende emenda modificativa ao PL nº 6.613/2009, apresentada por ele, cujo objetivo é o de implantar o regime remuneratório do subsídio para os servidores do Poder Judiciário da União.
Para tornar a explanação a mais didática possível, foram identificadas todas as questões apontadas pelo ilustre parlamentar que merecem análise, sobre as quais foram tecidas considerações e esclarecimentos, conforme a seguir descrito:

1. Noticia a criação do “Movimento pela Implantação do Subsídio e Moralização da Estrutura Remuneratória das Carreiras do Poder Judiciário da União e Ministério Público da União”, que conta com a adesão de, aproximadamente, 5.000 servidores do PJU e do MPU.
Não temos informação quanto ao número de servidores do MPU, mas no PJU, considerando ativos, inativos e instituidores de pensão, esse número alcança cerca de 105 mil. Desse modo, ainda que se considere que os 5 mil signatários da proposta de subsídio sejam do PJU, eles não representam nem 5% da categoria.

Significa dizer que a proposta de subsídio não atende aos interesses da esmagadora maioria dos integrantes da carreira.

2. Objetivos da Comissão Pró-Subsídio:
a) Moralização da estrutura remuneratória do PJU e do MPU
b) Transparência da folha salarial
c) Diminuição da evasão dos servidores em início de carreira
d) Desfazimento de disparidades salariais
e) Diminuição do impacto orçamentário do PCS IV
Como a questão foi dividida em itens, vamos abordar cada um deles separadamente.

. item “a”- não se sabe o que seria a tal “moralização da estrutura remuneratória do PJU”, haja vista o fato de que todas as parcelas salariais pagas aos servidores o são em observância a dispositivos legais, aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional e sancionados pelo Presidente da República. Todas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Inclusive, várias delas (ATS, quintos, opção da FC/CJ nas aposentadorias, vantagens dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112/90) foram extintas por leis posteriores, sendo asseguradas aos servidores as incorporações até então conquistadas, em face do direito adquirido.

Outras, como a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida aos Oficiais de Justiça, a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS e o Adicional de Qualificação – AQ foram instituídas pela Lei nº 11.416/2006 (PCS III) e são pagas a todos, inclusive aos defensores
do subsídio que a elas façam jus.

. item “b”- a transparência da folha salarial é assegurada pela observância dos ditames legais na sua confecção e no fato de que todas as parcelas pagas estão sujeitas ao crivo tanto do controle interno, no âmbito de cada órgão, quanto do controle externo, a cargo do Tribunal de Contas da União, por intermédio das auditorias setoriais e da verificação da legalidade dos atos concessórios de aposentadoria e pensão.
Além disso, o Poder Executivo tem acesso a todos os dados da folha salarial do Poder Judiciário da União, quando da elaboração da proposta orçamentária anual e dos planos de carreira e, por força de lei, vários dados da espécie são divulgados na internet por todos os órgãos. Desse modo, não há falar em falta de transparência da folha salarial. Todos os dados são públicos.

. item “c”- a preocupação com a evasão é um dos argumentos, se não o principal, da justificação que acompanha a minuta do PL. O reajuste proposto foi de aproximadamente 56% para os servidores posicionados no início da carreira o que, considerado o tamanho da
categoria, pode conter a evasão para outras carreiras.
Não dá para afirmar categoricamente que a evasão seria contida pelo sacrifício da maioria dos servidores, em prol daqueles que ingressaram há pouco na carreira.

. item “d”- as disparidades salariais verificadas se dão, em grande parte, pela percepção de vantagens já extintas há vários anos. A última delas (quintos), considerando aqueles servidores que foram beneficiados por decisão judicial, foi extinta em setembro de 2001, ou seja, há 9 anos. Para que o servidor incorporasse todas as parcelas de quintos deveria ter ocupado função comissionada ou cargo em comissão por 5 anos. Assim, na melhor das hipóteses, deveria estar no exercício de função desde setembro de 1996.

Verifica-se que servidores beneficiados por tais vantagens já estão na carreira e/ou no serviço público federal há muitos anos e o que os distingue dos novatos não é apenas o fato de possuir vantagens incorporadas, mas o fato de estarem posicionados no final da carreira.
Ademais, pelos motivos já expostos, e considerando que a distinção entre servidores antigos e novatos ocorreu licitamente ao longo do tempo, não é legítimo falar em desfazimento de disparidades salariais, pois o decurso do tempo fará com que servidores antigos sejam substituídos por outros, que não terão aqueles benefícios e a diminuição das disparidades salariais ocorrerá naturalmente.

É importante esclarecer que não foram apontados pelos defensores do subsídio quais são os problemas originados pelas disparidades salariais verificadas na carreira. O problema da disparidade não é interno, mas externo, na comparação com outras categorias de servidores, o que estimula a saída da carreira. É notório que um servidor sai de uma carreira para outra não pelo fato ganhar menos que um colega seu, mas para buscar melhores salários em outras
carreiras.

. item “e”- a preocupação com a questão do impacto é tanta que a tabela inicialmente aprovada aproximava a remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União às melhores carreiras do serviço público federal. No entanto, devido justamente ao impacto da proposta, os valores foram reduzidos para facilitar a negociação. A diminuição do impacto orçamentário poderá ser alcançada com a adoção das providências do art. 3º do PL – estudos para extinguir funções comissionadas – e não com os prejuízos advindos da implantação do subsídio.

3. Noticia que o Ministro Paulo Bernardo teria dito que o Governo aceitaria discutir o subsídio, pois os projetos originais, pelo seu impacto e pelas disparidades salariais, não teriam chance de aprovação Em nenhum dos contatos que foram mantidos com o Ministro Paulo Bernardo foi dito que os projetos originais não teriam chance de aprovação. O que foi dito aos Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, respectivamente, Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, pelo próprio Presidente da República, é que qualquer acordo que viesse a ser fechado deveria ser submetido ao Presidente da República a ser eleito em outubro próximo.

Havendo a anuência do novo Presidente da República, o projeto tramitaria normalmente, e o governo atual se comprometeria a alterar o anexo V da LOA, para assegurar os recursos necessários à implantação do PCS. Também é estranha a afirmação quanto às disparidades salariais, que sequer foram cogitadas quando da recente tramitação dos projetos de lei que trataram dos planos de carreira da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União.

Para efeito de comparação, citamos o exemplo do cargo de Auxiliar Legislativo, do Senado Federal, que sem considerar as vantagens pessoais incorporadas (ATS + VPNI de Quintos) e o exercício de cargo em comissão, alcança o montante de R$ 16.088,63. A remuneração do cargo equivalente no Poder Judiciário – Auxiliar Judiciário -, nas mesmas condições, é de R$
4.216,19 e, se aprovado o PL nº 6.613/09, alcançará o montante máximo de R$ 6.561,36.

Importante ressaltar que os 1.253 Auxiliares Judiciários, entre ativos, inativos e instituidores de pensão, representam apenas 1,19% da categoria e seus cargos estão em processo de extinção, haja vista o fato de a maioria dos órgãos do Poder Judiciário da União não os possuir em seus quadros de pessoal.

Em relação ao cargo de nível intermediário – Técnico Judiciário -, que representa 57,72% da categoria (60.758 indivíduos, entre ativos, inativos e instituidores de pensão), a disparidade apontada também não se confirma. A remuneração de um Técnico, nas mesmas condições descritas anteriormente, alcançará, se o PL nº 6.613/09 for aprovado, R$ 11.037,68, que é inferior àquelas pagas pela Receita Federal do Brasil (R$ 11.595,00), pela Polícia Federal (R$ 11.879,08), pela Câmara dos Deputados (R$ 12.678,93) e pelo Senado Federal (R$ 18.512,58) e equiparada àquela paga pelo Tribunal de Contas da União (R$ 11.151,85). Comparativamente aos cargos indicados, podemos afirmar que existe uma grande disparidade remuneratória, desde que o cotejo seja efetuado com a remuneração atual do Técnico, que é de R$ 7.077,85.

Importante ressaltar que todos os comparativos efetuados o foram com base nas remunerações atuais dos cargos equivalentes e que, historicamente, todos os planos de carreira do Poder Judiciário da União foram aprovados com parcelamento do impacto financeiro e a integralização nunca ocorreu em período inferior a 2 anos e alcançou um período de 4 anos.

4. Que em reunião com o Diretor-Geral e o Secretário de Recursos Humanos do Supremo, acompanhados de representantes das entidades sindicais, os representantes do MPOG rechaçaram novamente a proposta original A informação não procede. O que de fato ocorreu, na presença ainda do então Juiz Auxiliar da Presidência do STF, hoje Secretário-Geral do CNJ, Dr. Fernando Florido, dos Diretores-Gerais do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar, bem como da Diretora-Geral do Conselho Nacional de Justiça e da Secretária-Geral do Conselho da Justiça Federal, foi apresentada a posição dos Órgãos do Poder Judiciário da União contrária à proposta do Poder Executivo de implantação do subsídio, na ocasião proposta pelo Dr. João Bernardo, Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nome do Ministro Paulo Bernardo, titular daquela pasta.

5. Que a proposta original permitirá que milhares de servidores tenham seus salários elevados a patamares superiores àqueles pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal No Supremo Tribunal Federal, por exemplo, o número é ínfimo. Atualmente, nenhum servidor ativo sofre a incidência do abate-teto. Segundo levantamentos efetuados, do universo de 1.135 servidores ativos, apenas 21 – 1,85% – superariam o teto com a aprovação do PL 6613/2009, mas por força no disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, teriam seus salários limitados ao valor do subsídio de Ministro do Supremo, atualmente no patamar de R$ 26.723,13.

Considerando que o quadro de pessoal da maioria dos Tribunais tem a mesma disposição, as hipóteses de superação do teto tenderão a se assemelhar. Ademais, a Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da aplicação do teto remuneratório constitucional, deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário da União.

A quantidade de servidores que superem o teto pode, hipoteticamente, chegar a casa dos milhares, o que não seria nenhum absurdo, dado o tamanho da categoria, que alcança mais de 105 mil servidores, entre ativos, inativos e pensionistas. Conforme demonstrado, para superar o teto remuneratório o servidor deve estar enquadrado na especialíssima condição de ocupante de cargo efetivo de Analista ou Técnico Judiciário, estar no último padrão da carreira (C-15), possuir 5/5 do cargo em comissão de Diretor-Geral ou Secretário Geral (CJ-4), possuir 35% de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), estar exercendo um dos dois cargos em comissão e receber os percentuais máximos do Adicional de Qualificação (AQ). Convenhamos que tal probabilidade é meramente estatística e, num universo tão grande de servidores, não pode sequer ser considerada.

Se, eventualmente, algum servidor estiver recebendo acima do teto remuneratório constitucional, com base numa única fonte, o faz certamente com base numa das duas hipóteses a seguir descritas:

a) princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração, modalidade qualificada de direito adquirido, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal – vide MS nº 24.875/DF -, uma vez que já receberia acima do teto antes da fixação do subsídio de Ministro do Supremo pela Lei nº 11.143/2005 e até 31/12/2004, as vantagens pessoais eram excluídas para fins de teto remuneratório constitucional;
b) garantia de percepção da remuneração assegurada por decisão judicial. Importante frisar, que as hipóteses descritas somente ocorreriam com base na percepção de vantagem estranha à carreira, pois nenhuma daquelas atualmente pagas, vigentes ou extintas, resultaria na superação do teto constitucional.
A aventada superação do teto não é hipótese estranha nos demais Poderes, em face da possibilidade de incorporações de vantagens por seus servidores, haja vista serem todos regidos pelo mesmo Estatuto.

6. Afirma que, em alguns casos, o salário bruto, considerando funções e cargos em comissão, atingiria R$ 40.000,00 Numa simulação com a tabela proposta e considerando um caso hipotético, de difícil ocorrência, a remuneração alcançaria, no máximo, R$ 37.267,99, bem abaixo do valor indicado e, como afirmado no item precedente, sofreria a incidência do abate-teto, como, aliás, procedem todos os órgãos do Poder Judiciário da União.

CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO ATUAL (R$) PROPOSTA
Discriminação das parcelas (R$)
Vencimento básico (VB) – NS-C-15 6.957,41 10.883,07
Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) – 50% do VB 3.478,71 5.441,54
VPNI – Quintos de CJ-4 (5/5) 7.791,17 7.791,17
Opção do Cargo em Comissão – CJ-4 7.596,39 7.596,39
VPI – Adicional por tempo de serviço (35%) 2.435,09 3.809,07
Adicional de Qualificação (AQ) de Doutorado – 12,5% VB 869,68 1.360,38
Adicional de Qualificação (AQ) de Treinamento – 3% VB 208,72 326,49
Abono – Lei nº 10.698/2003 59,87 59,87
Sub-total 29.397,04 37.267,99
Abate-teto 2.673,91 10.544,86
Total 26.723,13 26.723,13
Percentual do ganho real, se aprovado o PL nº 6.613/2009: 0%
Ao se analisar os dados fornecidos pelos Tribunais tem-se que em todos os órgãos do Poder Judiciário da União, a situação é a seguinte:

a) A quantidade de Analistas Judiciários posicionados na classe “C”, padrão 15, patamar mais elevado da carreira e que possuem o título de Doutor, são em número de 32, apenas;

b) Existem somente 107 cargos em comissão de nível CJ-4 – ocupados por Diretores e Secretários Gerais -, dos quais 15 não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. Os demais 92 são optantes pela remuneração do cargo efetivo, mas não necessariamente pertencentes à carreira, uma vez que podem ter vínculo efetivo com outros órgãos
públicos, estranhos ao PJU;

c) Para ter direito aos 5/5 de cargo em comissão de nível CJ-4, vantagem extinta em 4/9/2001 – para os amparados por decisão judicial -, o servidor deveria ter exercido o cargo em comissão, no mínimo, ininterruptamente desde 4/9/1996;

d) A vantagem do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) foi extinta em 8/3/1999. Para fazer jus ao percentual máximo de 35%, o servidor deveria ter ingressado no Serviço Público Federal, no mínimo, em 8/3/1964. O fato é que a concentração de todas as vantagens possíveis num mesmo servidor é extremamente difícil, o que reduziria a incidência a pouquíssimos casos. Pode-se afirmar que se trata, apenas, de uma probabilidade estatística. Isso, num universo de 32.705 Analistas Judiciários ativos.
Ainda assim, se tal ocorresse, seria aplicado o abate-teto, previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal. Além do mais, os órgãos do Poder Judiciário da União devem observar o disposto na Resolução nº 13/2006, do CNJ, que regula a aplicação do teto remuneratório constitucional no âmbito do Poder Judiciário da União.

7. Que há casos de servidores de nível fundamental que poderiam ter seus salários superiores aos da magistratura Tal possibilidade não existe, uma vez que os valores seriam, na melhor das
hipóteses, os seguintes:
CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO ATUAL (R$) PROPOSTA
Discriminação das parcelas (R$)
Vencimento básico (VB) – NA-C-15 2.511,37 3.928,39
Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) – 50% do VB 1.255,69 1.964,20
VPNI – Quintos de CJ-4 (5/5) 7.791,17 7.791,17
Opção do Cargo em Comissão – CJ-4 7.596,39 7.596,39
VPI – Adicional por tempo de serviço (35%) 878,98 1.374,94
Adicional de Qualificação (AQ) de Doutorado – 12,5% VB 313,92 491,05
Adicional de Qualificação (AQ) de Treinamento – 3% VB 75,34 117,85
Abono – Lei nº 10.698/2003 59,87 59,87
Sub-total 20.482,73 23.323,85
Abate-teto – –
Total 20.482,73 23.323,85

Percentual do reajuste, se aprovado o PL nº 6.613/2009: 13,87%

Considerando-se a absurda hipótese de algum servidor, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, de nível fundamental, ter exercido e continuar no exercício de cargos comissionados tão relevantes, ter incorporado todos os quintos desses mesmos cargos, possuir o percentual máximo de anuênios e o título de Doutor, ele alcançará a remuneração máxima de R$ 23.323,85, superior, apenas aos 2 níveis iniciais da remuneração da magistratura, de Juiz Substituto, no valor de R$ 21.766,15, e de Juiz Federal, Juiz de Vara Trabalhista, Juiz Auditor Militar e Juiz de Direito, no valor de R$ 22.911,74. Importante lembrar que o subsídio da magistratura já é o informado acima, enquanto o salário do servidor será, na melhor das hipóteses, alcançado após o decurso de 2 anos, quando, certamente, os subsídios já terão sido
corrigidos (vide PL nº 7.749/2010).

Se a confluência de tantos fatores positivos num universo de 32.705 Analistas Judiciários já é quase impossível, o que dizer da possibilidade de encontrar alguém com remuneração tão elevada num universo de apenas 1.133 servidores ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário em todo o Poder Judiciário da União?

8. Que numa simulação, após a implantação do PCS, e considerando o exercício de cargo em comissão ou função comissionada e incluindo auxílio-creche, auxílio alimentação, servidores ganhariam mais do que magistrado, contrariando o disposto no art. 3º das Leis nº 10.474/2002 e nº 10.477/2002
Primeiramente, convém esclarecer que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e não pode ser considerado como remuneração. O mesmo também vale para o auxílio-creche que possui caráter indenizatório, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Não é apropriado somar à remuneração de servidores parcelas de caráter indenizatório para compará-la com o subsídio da magistratura. Se fosse correta a metodologia empregada, deveriam ser acrescidas ao subsídio de magistrado parcelas eventuais ou transitórias, tais como: os jetons pela atuação na justiça eleitoral; o auxílio-moradia, quando devido; a retribuição de exercício em Comarca de difícil provimento; a retribuição pelo exercício da Presidência ou da Vice-Presidência de Tribunal, de Conselho e do encargo de Corregedor; Diretor de Foro; exercício como Juiz Auxiliar; participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais; dentre outras constantes do rol do art. 5º da Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça.

Quanto a menção às vedações previstas nas Leis nº 10.474/2002 e nº 10.477/2002, ressalta-se que elas não mais se aplicam desde 2005, quando foi fixado o subsídio de Ministro do Supremo pela Lei nº 11.143/2005 – que deu efetividade ao disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal -, que é a maior remuneração que pode ser paga no Serviço Público Federal e é o único que serve de teto. Não há, desde então, sub-tetos no âmbito da Administração Pública Federal. O exercício de cargo em comissão (CJ) e função comissionada (FC) é de natureza transitória, podendo recair sobre qualquer servidor da carreira que preencha os requisitos legais para a investidura, seja ele antigo ou novato, que pode ser exonerado ou dispensado a qualquer tempo.

Os cargos e as funções comissionadas representam o atrativo para que os servidores desempenhem atribuições gerencias. Constitui ônus inequívoco, que exige dedicação exclusiva. Parcela considerável dos ocupantes do cargo em comissão é constituída por Técnicos Judiciários, o que reduz a possibilidade de a soma das parcelas que compõem a remuneração superar a remuneração dos magistrados.

No Tribunal de Contas da União, tomado como um dos paradigmas, o Analista de Controle Externo, recentemente transformado em Auditor Federal de Controle Externo – Lei nº 11.950, de 17/6/2009 -, percebe, em final de carreira, R$ 18.976,79. Tal servidor, investido no cargo em comissão de Oficial de Gabinete (R$ 11.840,03), perceberá, sem considerar as vantagens de caráter pessoal que eventualmente possua, a remuneração de R$ 30.816,82 que, com a incidência do abate-teto, perceberá R$ 26.723,13, valor que ultrapassa o subsídio de Ministro do TCU, que é de R$ 25.386,97.

A situação descrita no item anterior resulta de dispositivo expresso da referida lei (art. 2º), que prevê o pagamento de valores cheios das funções comissionadas e cargos em comissão, cumulativamente com o cargo efetivo, em contraposição à situação dos servidores do Poder Judiciário, cuja lei obriga o exercício da opção.

No âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, onde os servidores também podem auferir remunerações superiores ao subsídio dos Ministros de Estado, dos Parlamentares e até do Presidente da República, tal possibilidade não é vista como escandalosa ou impeditiva de revisões periódicas nos respectivos planos de carreira como, aliás, ocorreu há bem pouco tempo tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, por intermédio da Lei nº
12.256/2010 e da Lei nº 12.300/2010, respectivamente.

9. Que o desequilíbrio salarial apontado no item anterior também se verifica nos demais Tribunais, haja vista o fato de 90% deles, excetuada a Justiça Eleitoral, possuir mais funções de confiança e cargos em comissão do que servidores efetivos.

O dado não é verdadeiro. A relação entre o número de servidores e o de cargos em comissão e funções comissionadas é o seguinte:
ÓRGÃO / RAMO DA JUSTIÇA Nº SERV. ATIVOS Nº FC s + CJ s
Supremo Tribunal Federal (STF) 1.135 577
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 88 80
Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2.741 1.404
Justiça do Trabalho (JT) 38.143 30.029
Justiça Eleitoral (JE) 15.396 7.652
Justiça Militar (JM) 669 359
Justiça Federal (JF) 23.851 21.216
Trib. de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) 6.100 2.938

Verifica-se que nenhum órgão ou ramo da justiça possui mais cargos em comissão e funções comissionadas que o total do seu quadro de pessoal. Importante salientar que a Lei nº 11.416/2006 permite aos órgãos do Poder Judiciário da União prover 50% dos cargos em comissão com servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública. De igual modo, 20% das funções comissionadas podem ser providas com servidores de outras carreiras.

10. Que o custo da implantação do PCS IV elevará os gastos com pessoal para a casa dos R$ 30 bilhões anuais, o que inviabilizaria futuros reajustes para a categoria Na justificativa que acompanha o PL nº 6.613/2009 restou demonstrado que a margem de crescimento de gastos com pessoal está longe de comprometer o limite de 6% destinado ao Poder Judiciário da União, excluído o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Frise-se, ainda, que não há expectativa de o PL nº 6.613/2009 ser implantado de uma única vez. É certo que haverá parcelamento, à semelhança do que ocorreu nos planos de carreira anteriores, o que facilitará sua aprovação. É oportuno dizer que o Presidente do Supremo já oficializou ao Poder Executivo a proposta de parcelamento do PCS IV em 4 parcelas semestrais, a partir de janeiro de 2011 (Ofício nº 304/GP, de 28/7/2010).

11. Por fim, defende a implantação do subsídio no PJU e no MPU, pois, segundo fontes extra-oficiais, o impacto seria reduzido para menos da metade do valor original
Deixamos de tecer comentários a respeito da redução do impacto da proposta, haja vista o fato de a emenda do subsídio não ter partido dos órgãos do Poder Judiciário da União que, por óbvio, não realizaram o cálculo do impacto correspondente.
Infere-se que haverá redução do impacto em face da supressão de parcelas incorporadas pela maioria dos servidores que integram a categoria, principalmente aposentados e pensionistas.

II – CONSIDERAÇÕES SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA
Quanto à emenda modificativa apresentada pelo signatário do ofício em referência, temos a esclarecer o que segue:

1. A emenda modifica toda a estrutura remuneratória do PL nº 6.613/2009, com outras tantas implicações
Primeiramente, cabe ressaltar a estranheza pelo fato de ter ocorrido a aprovação, em período recente, de projetos de lei de revisão das carreiras dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, sem imposição do regime do subsídio. Como a emenda não partiu do Supremo Tribunal Federal nem dos Tribunais Superiores e levando-se em conta que ela macula de forma abrangente o projeto original, pode-se afirmar que se trata de outro projeto, tal o alcance das alterações promovidas.
Sendo assim, entende-se que a proposta pode caracterizar afronta ao disposto na alínea “b” do inciso II do art. 96 da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 96. Compete privativamente:
………………………………………………………………………………………………………………
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
………………………………………………………………………………………………………………
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;” (grifos nossos)
O entendimento é de que a proposta em análise padece de vício de iniciativa, tal qual o PLS nº 264/2008, que pretendeu dispor sobre a jornada de trabalho de Médico do Poder Judiciário da União e foi rejeitado por unanimidade pelos membros da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, em face do “insanável vício de inconstitucionalidade formal”, por ferir o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 96 da Constituição.

2. Não foi indicado na referida emenda o impacto da proposta, de modo que não se sabem os seus custos

3. Controvérsia quanto à supressão de vantagens

A modificação da estrutura remuneratória atual para implantar o regime do subsídio suprime parcelas asseguradas pela CF/88 (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, serviço extraordinário, etc.), sobre as quais o Supremo ainda deve se pronunciar, em face da conversão do Agravo de Instrumento nº 784.399 no Recurso Extraordinário nº 628.585, para submissão ao procedimento da repercussão geral.

4. O art. 16 da Lei nº 11.416/2006, na redação da emenda, confere funções comissionadas de natureza não gerencial aos Oficiais de Justiça. Segundo a justificativa que acompanha a emenda, não haverá aumento de despesa, pois as funções serão remanejadas de outras áreas
Segundo dados apurados junto aos órgãos do Poder Judiciário da União, existem mais de 6 mil Oficiais de Justiça em atividade. Remanejar tal quantidade de funções comissionadas sem nenhum estudo prévio quanto à sua viabilidade, comprometerá, por certo, o bom funcionamento dos diversos órgãos.

Ademais, referida proposta fere o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:
………………………………………………………………………………………………………………
c) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;” (grifo nosso).
De acordo com o parágrafo único do art. 16, na redação da emenda modificativa, as funções a serem atribuídas devem levar em consideração a classe da carreira em que o servidor se encontra. Na justificativa que acompanha o PL não há menção à forma como o mecanismo sugerido seria implantado. Infere-se que a função atribuída ao Oficial de Justiça seria de nível diferente, de acordo com a classe da carreira em que se encontre.

Se assim for, a proposta é inviável, pois os servidores podem ser promovidos da classe “A” para a classe “B” e dela para a “C”, o que implicaria dizer que as funções devem ser substituídas por outras de nível mais elevado, de acordo com a nova classe em que se encontre. Para viabilizar a proposta, as funções comissionadas devem ser constantemente remanejadas, o que deixará as estruturas das secretarias dos diversos órgãos extremamente instáveis e fragilizadas.
Deve-se lembrar que a criação da GAE pela Lei nº 11.416/2006 veio exatamente para acabar com a percepção de Funções Comissionadas pelos Oficiais de Justiça. A proposta apresentada caminha na contramão do PL nº 6.613/2009, que almeja a redução de FCs de natureza não gerencial.

5. Falta de tabela de enquadramento

A tabela salarial proposta na emenda contempla 13 padrões, em oposição à tabela atual, composta de 15 padrões. Nada se disse a respeito de como o enquadramento se daria, em face da supressão de padrões.

6. Tabela remuneratória do Técnico Judiciário

Na reunião havida no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), os representantes daquele órgão deixaram claro que os valores constantes da tabela do cargo de nível intermediário eram inaceitáveis, vez que superiores aos pagos em carreiras similares.
A tabela proposta na emenda ao PL utiliza os valores pagos aos servidores da Receita Federal do Brasil (RFB), ocupantes de cargo equivalente.
Ademais, referido cargo, diferentemente do cargo de Técnico Judiciário, embora de nível médio, tem como requisito de ingresso a formação superior.
Se os valores da tabela da emenda são superiores àqueles propostos no PL, não se pode garantir que eles serão aceitos, dada a resistência do MPOG.

Brasília, 4 de novembro de 2010.

Amarildo Vieira de Oliveira
Secretário de Recursos Humanos

Alcides Diniz da Silva
Diretor-Geral da Secretaria