A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu a possibilidade de celebração de acordos coletivos de trabalho entre a Administração Pública e servidores, com cláusulas sociais e também econômicas, desde que estas não representem qualquer ônus ao erário. O exame desse tema foi feito no julgamento de recurso de uma servidora do município de Poços de Caldas (MG), que contesta jornada de trabalho estabelecida em acordo coletivo.
A alegação dela foi de que a Constituição não estende aos servidores o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Porém, o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que o exame desse dispositivo (artigo 39, parágrafo 3º) deve ser feito conjuntamente com outro (169, parágrafo 1º, I e II), que autoriza a concessão de vantagem ou aumento de remuneração ao pessoal ativo e inativo da União, estados, Distrito Federal e municípios mediante prévia dotação orçamentária e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia declarado válidas cláusulas dos acordos coletivos dos servidores municipais de Poços de Caldas, que haviam fixado regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 por 36). Com essa decisão, restringiu-se a condenação: apenas o tempo excedente à décima-segunda hora seria pago como extra, e não mais a partir da oitava hora de trabalho diário, como havia decidido a primeira instância.
Fonte: TST