O Projeto de Lei 7990/2014, de autoria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cria 673 cargos efetivos nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais de todo o País para as unidades de tecnologia da informação, está sendo analisado pela Câmara dos Deputados. Em dezembro, o PL recebeu parecer favorável na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). O projeto foi encaminhado para análise em caráter conclusivo das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O Projeto
O TSE definiu como sendo necessário a criação de 418 cargos efetivos de analista judiciário e 255 de técnico judiciário, para adequação das necessidades da Justiça Eleitoral e o alinhamento com as determinações do CNJ.
Atualmente, 90 sistemas exclusivamente eleitorais são mantidos e desenvolvidos pelo TSE, e outros 150 estão em produção, vários deles de âmbito nacional. O TSE também presta atendimento e suporte a toda rede de telecomunicações da Justiça Eleitoral.
Além dos sistemas eleitorais, o TSE está desenvolvendo e implementando o Processo Judicial Eletrônico (PJe), que, segundo o tribunal, exige a máxima dedicação. Na avaliação do órgão, por meio da formação do quadro de pessoal efetivo, a continuidade com qualidade desse processo estará garantida.
Em que pese o projeto de criação desses cargos ser importante, há estudo do TSE que mostra a necessidade de criar 7.451 cargos efetivos em toda a Justiça Eleitoral.
Em 2011, a Secretaria de Gestão de Pessoas do TSE chegou a elaborar uma proposta relativa aos indicadores para a criação de cargos no Quadro de Pessoal nas Secretarias e Zonas Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais, com o respectivo quantitativo.
Ainda em 2011, houve pesquisa feita pela Diretoria-Geral do TSE em que consultava as Diretorias-Gerais dos TREs sobre:
a) redução de requisitados no período de 10 anos, com base na criação de cargos fracionados a 1/10 de criação por ano; e
b) quais as particularidades dos Regionais (quantidade de municípios e de eleitores por Zona Eleitoral).
Os indicadores a serem utilizados na Secretaria seriam:
a) porcentagem do crescimento do eleitorado a partir de janeiro de 2005;
b) a média nacional eleitor / servidor nas Secretarias em Set/2011 era de 17.514;
c) a média nacional proposta eleitor / servidor nas Secretarias era de 14.170.
Os indicadores a serem utilizados nas Zonas Eleitorais seriam:
a) eleitorado até 19.999 – acréscimo de 0 Técnico;
b) eleitorado de 20.000 a 49.999 – acréscimo de 1 Técnico;
c) eleitorado de 50.000 a 99.999 – acréscimo de 2 Técnicos;
d) eleitorado de 100.000 a 199.999 – acréscimo de 3 Técnicos.
Atualmente, o Procedimento de protocolo nº 26.458/2011 está sobrestado por causa de alegações de falta de recursos para a criação dos cargos e extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. O TSE alega que a margem prudencial da Justiça Eleitoral na Lei de Responsabilidade Fiscal é muito pequena, o que dificulta o aumento de despesas.
Em 07/02/2011, foi publicado no DOU, o Acórdão do TCU nº 199/2011, que “recomenda ao TSE que adote providências tendentes a suprir a Justiça Eleitoral de quadro de pessoal efetivo, de modo que o instituto da requisição passe a ser utilizado tão somente no atendimento do interesse público específico e pontual que motivou a requisição, deixando de servir como forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais do órgão requisitante, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público.”
O TCU já decidiu que a Justiça Eleitoral deve respeitar o Princípio do Concurso Público, uma vez que grande parte dos requisitados pela Justiça Eleitoral estão disponíveis para exercício de um trabalho permanente, ou seja, continuam trabalhando nos cartórios mesmo fora dos períodos eleitorais. Portanto, além de não cumprir recomendação do TCU, o TSE, ao não criar os cargos e manter os requisitados nos cartórios eleitorais, viola também a Constituição Federal, especialmente o princípio do Concurso Público.
Além do TCU, há vários pedidos de Providências decididos pelo CNJ em que foi adotado o entendimento de que a utilização, em caráter permanente, de mão-de-obra cedida e requisitada junto a outros Poderes gera relação de dependência estrutural do Poder Judiciário, quase sempre malfazeja à boa prestação da jurisdição eleitoral, daí por que, para evitar que isso ocorra, a legislação eleitoral especial aplicável ao instituto da requisição de servidores é marcada pela estipulação de prazos para sua duração e pela presença do requisito da excepcionalidade do volume de serviço para sua formalização.
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou de forma contrária à eternização das requisições ocorridas na Justiça Eleitoral, como, por exemplo, no Mandado de Segurança nº 25.195/DF.
Contando que o procedimento administrativo do TSE está sobrestado desde janeiro de 2014 e, portanto, o número de cargos a serem criados está desatualizado, atualmente, há mais de 7.004 requisitados trabalhando fora do período eleitoral nos cartórios eleitorais.
A falta de servidores efetivos nos cartórios eleitorais pode prejudicar a independência e a transparência da Justiça Eleitoral, principalmente nas eleições municipais, pois os servidores são requisitados da Prefeitura.
Para a coordenadora da Fenajufe, Eugênia Lacerda, o O TSE não pode se omitir em providenciar a criação desses outros cargos para a Justiça Eleitoral em cumprimento ao princípio do concurso público disposto na Constituição Federal. “Dinheiro para auxílio-moradia e para reajuste de magistrados, os ministros conseguem. Para criar os cargos de servidores necessários para a Justiça Eleitoral, eles não conseguem”, enfatizou Eugênia.
Acompanhe aqui a tramitação do PL 7990/2014.