Servidores do TRT-SC estão sendo comunicados de que o pagamento da retribuição pecuniária pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão será suspenso quando extrapolado o limite de 24 meses (720 dias) de licença para tratamento da própria saúde, no período que perdurar a licença além do referido limite.
O entendimento decorre da previsão do art. 102, VIII, “b”, da Lei 8.112/90, que considera como efetivo exercício o período em que o servidor está em LTS, até o limite de 24 meses:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(…)
VIII – licença:
(…)
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
O e-mail enviado pela Secretaria de Gestão de Pessoas diz ainda que serão identificados todos os registros similares desde 23.02.2016 para regularização e devolução dos valores pelos servidores.
O comunicado decorre de decisão da Presidência do TRT-SC no PROAD 14.039/2018, no qual, em 2016, o então Presidente do Tribunal, Desembargador GRACIO PETRONE, entendeu que as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS) acima de 720 dias não geram direito à percepção do auxílio-alimentação e nem da gratificação pelo exercício de FC/CJ. Segundo a Administração, esta decisão não fora observada à época, e as funções continuaram a ser pagas, razão pela qual passarão a ser descontados os valores pagos desde fevereiro de 2016.
O SINTRAJUSC teve conhecimento do fato, já está atuando na defesa dos servidores atingidos pelos efeitos retroativos da decisão e orienta aqueles que forem individualmente instados a se manifestar e/ou devolver valores, a procurar a assessoria jurídica para a defesa administrativa ou, sendo necessário, o ajuizamento de ações judiciais.