Por Imprensa
A Terceira Turma do TST manteve a decisão do TRT/SC que condenou a Perdigão Agroindustrial S/A a indenizar um funcionário por tê-lo demitido sem justa causa quatro dias antes dele concorrer a uma vaga na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da empresa.
A eleição para Cipa dá ao empregado o direito à estabilidade provisória no emprego, prevista Constituição Federal.
O entendimento do TRT/SC, mantido pela Terceira Turma do TST, é o de que a demissão do empregado às vésperas da eleição para a CIPA impediu sua participação no pleito e, conseqüentemente, o exercício de seu direito à estabilidade.
Relator do recurso da Perdigão, o juiz convocado Cláudio Couce de Menezes afirmou que, ainda que o dispositivo constitucional – artigo 10, inciso II, letra a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – refira-se expressamente a “empregado eleito como membro da CIPA”, a interpretação dada ao caso pelo TRT/SC foi “acertada” diante da atitude da empresa. De acordo com o dispositivo do ADCT, até que seja promulgada lei complementar estabelecendo indenização compensatória e outros direitos para proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, é vedada a dispensa de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O TRT/SC condenou a Perdigão a pagar indenização equivalente aos salários que o empregado receberia se tivesse sido eleito para a Cipa e, com isso, implementado os requisitos para assegurar a estabilidade provisória no emprego prevista na Constituição de 1988. A empresa foi condenada a pagar os salários referentes ao período de 22 de dezembro de 1999 e fevereiro de 2002, datas que marcam, respectivamente, sua demissão e o decurso de um ano após o término do mandato como membro da Cipa.
A Perdigão recorreu ao TST contra a decisão, requerendo que a indenização de salários relativa ao período estabilitário fosse excluída da condenação, que abrangeu outros itens.
Segundo os advogados da Perdigão, o dispositivo constitucional proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa apenas do “empregado eleito” para a Cipa, o que não é a situação dos autos. O empregado inscreveu-se para concorrer ao cargo no dia 18 de dezembro de 1999 e foi demitido quatro dias depois. No entender da empresa, teria, no máximo, direito a receber salário até o dia da eleição interna, que ocorreu entre os dias 16 e 20 de janeiro de 2000, visto que não implementou o pressuposto legal essencial para ter direito à estabilidade, ou seja, não chegou a ser eleito para compor a Cipa. O argumento de que o TRT/SC teria violado o dispositivo constitucional não convenceu os julgadores no TST.
Para o juiz Cláudio Couce de Menezes, foi a Perdigão e não o TRT de Santa Catarina quem violou a Constituição. “Saliento que entender de forma diversa configuraria um verdadeiro desvirtuamento do direito que se pretendeu proteger com a edição do dispositivo mencionado, pois bastaria ao empregador, sempre que um trabalhador indesejável, que estivesse incomodando com reivindicações por melhores condições de trabalho, inscrevesse-se para concorrer à eleição como membro da Cipa – dispensá-lo antes do pleito, para se ver livre da obrigação de mantê-lo em sua empresa no período assegurado pela dispositivo constitucional”, afirmou o relator. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma do TST.
Fonte: TST