O Comando Nacional de Greve, reunido nesta sexta-feira, 11 de junho, na sede da Fenajufe, aprovou o texto abaixo, escrito pelo servidor do TRT de Santa Catarina e jornalista, Caio Teixeira. A nota critica a postura dos tribunais superiores, que vêm cerceando, nos últimos dias, o direito de greve dos servidores públicos, garantido na Constituição Federal. “Dias parados e reposição do trabalho se negocia no final da greve e não no começo, e essa precipitação demonstra o despreparo das autoridades judiciárias quando atuam como administradores. Pior, ao invés de servir de exemplo para truculentos donos de empresas, agem como se fossem eles seguindo a cartilha da repressão”, diz o texto.
O Comando Nacional de Greve orienta que os sindicatos também publiquem esse texto em seus veículos de comunicação e distribuam para a base. Confira abaixo todo o conteúdo do texto.
Judiciário: casa de ferreiro espeto de pau
Tribunais superiores atropelam direito de greve
TST joga no lixo da hipocrisia a campanha “conciliar é legal”
“O único jeito de curar os trabalhadores do orgulho é reduzi-los a máquinas humanas e o melhor alimento que os grevistas podem ter é o chumbo”. “A prisão e o trabalho forçado são a única solução possível para a questão social. É necessário que sejam mais usados”. Estas frases fazem parte de matéria publicada no jornal “Chicago Times”, em abril de 1886, sobre uma das primeiras greves de trabalhadores que reivindicavam salários dignos e jornada máxima de oito horas diárias.
Fatos recentes protagonizados por tribunais superiores, parecem inspirados na mesma fonte e demonstram que o ordenamento jurídico proveniente de suas decisões se aplica aos outros mas não a si próprios quando se colocam na posição de patrões enfrentando greves de trabalhadores. Primeiro foi o TST que deveria proteger o Direito do Trabalho [do trabalho, não do capital], mas exorbitando sua competência administrativa, editou um Ato interno determinando o corte dos salários dos grevistas do tribunal, onde a greve é forte. Dias parados e reposição do trabalho se negocia no final da greve e não no começo, e essa precipitação demonstra o despreparo das autoridades judiciárias quando atuam como administradores. Pior, ao invés de servir de exemplo para truculentos donos de empresas, agem como se fossem eles seguindo a cartilha da repressão. A portaria do TST, além de determinar o corte dos salários joga no lixo da hipocrisia a campanha do CNJ “Conciliar é legal”, pois fecha de antemão qualquer possibilidade de conciliação ao determinar que os dias parados, “em hipótese alguma” poderão ser objeto de “compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas”, “abono” ou “cômputo do tempo de serviço para qualquer fim”. O ânimo repressivo contra trabalhadores que lutam por seus direitos se manifesta na expressa ilegalidade das orientações e lembra as reações patronais às lutas de classe no final do século IX. Em primeiro lugar, porque critérios para cômputo de tempo de serviço são definido em lei e obviamente não podem ser modificados por meros atos administrativos. Em segundo lugar o ato do TST é uma confissão de delito trabalhista quando admite explicitamente a existência de banco de horas no âmbito de sua administração. Ou seja, quando os tribunais precisam, se utilizam de horas extras de trabalho dos servidores e se negam a pagá-las como determina a Constituição e a Lei 8112, instituindo o famigerado banco de horas, sem qualquer previsão legal, e elimina outro direito previsto em lei: o adicional correspondente. Mas quando se trata de reprimir, nem o crédito de horas de trabalho irregularmente prestadas pode ser usado pelos trabalhadores.
A lei não garante o pagamento dos dias parados tampouco determina seu desconto. A reposição do trabalho e o consequente pagamento devem ser objeto de negociação. É o que diz o voto do Ministro Gilmar Mendes, do STF, que estendeu temporariamente aos servidores públicos a Lei de greve do setor privado. Evidentemente ninguém vai trabalhar de graça para colocar o serviço em dia ao fim da greve e se não houver um acordo ele permanecerá sobre as mesas [ou HDs] até que um acordo seja firmado, o que não é bom nem para o Judiciário, muito menos para as partes.
AGU pede e tribunais superiores suspendem parte da Constituição em nome do interesse público!!!
Mas se os tribunais, no âmbito administrativo atropelam os direitos dos trabalhadores, no âmbito judicial não é muito diferente. Em duas ações ajuizadas no STJ a AGU pede que seja suspensa a greve dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça Eleitoral e na do Trabalho em todo o território nacional. Nos dois casos, em suma, pede que seja suspensa a parte da Constituição Federal que assegura a todos os trabalhadores inclusive servidores públicos o Direito de Greve! Desde o período da ditadura militar, não se ouvia falar em suspensão da Constituição, como se arvora a pedir a AGU, em pleno 2010! As ações contra a Fenajufe e o Sindjus-DF, pedem a decretação liminar da ilegalidade da greve nos dois ramos do Judiciário Federal, e a imediata volta ao trabalho sob pena de faraônica multa de R$ 100.000,00 por dia de descumprimento às duas entidades sindicais, alegando que a greve atenta contra o Estado Democrático de Direito e deve-se aplicar o princípio do interesse público sobre o privado. No Brasil, dependendo do réu, tal prevalência de interesses se alterna, como foi o caso do segundo Habeas Corpus para o banqueiro condenado por fraudes contra o erário, Daniel Dantas, logo após seu assessor ter tentado subornar um delegado federal com objetivo de esconder provas. Naquele caso o interesse privado prevaleceu sobre o público. Ou será que a libertação de um bandido não é “interesse privado”? Ou será que as fraudes ao erário que levaram à sua condenação não seriam “interesse público”? O Ministro do STJ que apreciou a pérola jurídica ajuizada pela AGU, negou-se a suspender totalmente o direito constitucional de greve, mas negou-o para 80% dos servidores da Justiça Eleitoral e 60% da Justiça do Trabalho em liminar publicada na noite de terça-feira. A decisão lembra aqueles reajustes de 0,1% que FHC concedeu por sete anos para cumprir a determinação constitucional de reajustes anuais para os servidores. E o STF aceitava! No caso da limitação da greve na Justiça do Trabalho, o argumento utilizado é a preocupação com a natureza alimentar do objeto das causas trabalhistas e o prejuízo que o atraso no seu julgamento poderá trazer aos trabalhadores. A preocupação com o atraso de um mês ou dois que pode durar uma greve, não parece existir em relação a esses mesmos processos quando aguardam até quatro anos pelo julgamento de um recurso de revista no TST, ou bem mais que isso no próprio STJ. Da mesma forma a preocupação com a democracia não parece existir no TSE, quando os processos por abuso de poder econômico na eleição de um candidato somente são julgados depois de cumprida mais da de, quando não todo o mandato questionado.
Decisões como estas são um alerta à sociedade de que está passando da hora de retomarmos com toda a força a campanha pela Democratização do Judiciário. Enquanto a composição dos tribunais brasileiros, em especial dos superiores, for determinada pela caneta do Executivo e sob as influências do Legislativo não se pode falar em independência dos poderes.
Neste momento, além da aprovação de um reajuste para a categoria que tem os salários congelados há dezessete meses, nosso movimento ganha um novo objetivo: a defesa da Democracia, da Constituição e dos nossos direitos de cidadãos.