O Presidente do TRF/1.ª Região, desembargador federal Mário César Ribeiro, indeferiu pedido formulado pela União, no sentido de suspender decisão do juiz federal da 22.ª Vara da Seção Judiciária do DF, que determinou a “retirada do Portal dos dados referentes aos rendimentos dos Servidores Públicos Federais, no âmbito dos três Poderes da República, de forma individualizada, bem como de realizar qualquer nova divulgação a eles relacionada, até ulterior deliberação”.
O desembargador federal esclareceu que o pedido de suspensão de liminar não tem a natureza jurídica de recurso e, portanto não pode “modificar, cassar ou adulterar o ato judicial que se pretende suspender, a fim de não se desviar da competência que o legislador atribuiu ao presidente do tribunal, que é apenas a de afastar, momentaneamente, a atuação jurisdicional no que concerne à execução de decisões que possam acarretar lesão grave aos valores protegidos pelo art. 4.º da Lei 8.437/1992 e do art. 15 da Lei 12.016/2009 — ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Segundo seu entendimento, cabe-lhe, no caso, aferir somente a existência de grave consequência negativa ao interesse público, caso a determinação judicial seja imediatamente executada.
Para ele, a decisão não acarreta grave lesão aos bens jurídicos protegidos por lei. Por outro lado, a questão tem implicação de ordem política e de grande interesse público. Assim, o desembargador entendeu ser sensato manter a decisão de primeiro grau até que “seja averiguado se o ato administrativo, que expõe em rede mundial (internet) os rendimentos individualizados (nome, lotação, descontos etc.) dos servidores públicos federais, fere ou não garantias individuais do servidor-cidadão, como alega o autor da ação ordinária” (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil).
O presidente esclareceu ainda que “A decisão impugnada tem o intuito meramente acautelador, afastando, tão somente, a publicação de forma individualizada”.
Suspensão de Liminar 0041891-16.2012.4.01.0000/DF