Este é o resultado do julgamento realizado em setembro de 2005, referente à ação proposta pelo segundo grupo de Oficiais de Justiça do TRT da 12ª Região (2003.72.00.003983-0) pleiteando o restabelecimento da FC-05 em sua remuneração. A Terceira Turma do TRF da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau, favorável aos servidores. Por maioria de votos, acolheram a apelação dos autores no sentido de majorar os juros de mora para 1% ao mês. A íntegra da decisão está no site do TRF. A publicação ocorreu no mês de julho deste ano. Deve-se agora aguardar os próximos passos da União, que deve recorrer ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Vale lembrar que em maio deste ano a 2ª Seção do TRF da 4ª Região apreciou também esta matéria, acolhendo por maioria (4 a 2) embargos infringentes referentes ao processo do primeiro grupo de Oficiais de Justiça do TRT da 12ª Região.
Para a maioria dos integrantes da Seção, sendo paga a todos os Oficiais, pelo exercício das próprias funções ordinárias do cargo, a Gratificação de Função tem natureza remuneratória e está protegida pela irredutibilidade dos vencimentos. A relatora, desembargadora Sílvia Goraieb, também destacou a inconstitucionalidade do ato do TRT, pois a criação ou modificação de cargos, empregos e funções públicas deve ser feita sempre por lei, por força da reserva legal estabelecida na Constituição. A Seção restabeleceu a sentença de procedência, dando prevalência ao voto vencido na Turma, de autoria do desembargador Edgard Lippmann Jr. O advogado Pedro Maurício Pita Machado sustentou oralmente as razões dos embargantes.