Mesmo após a Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), o Superior Tribunal de Justiça persiste identificando a competência da Justiça do Trabalho – referida no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – apenas para as lides decorrentes de relação de emprego. A observação é do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen.
O ministro reuniu algumas das decisões mais importantes do STJ sobre o tema neste ano e em 2005 chamando a atenção para a formação de uma jurisprudência na Corte infraconstitucional que, segundo ele, mina as novas competências atribuídas à Justiça do Trabalho pela EC 45/2004. Ele defendeu a tese em sua palestra “Relações de trabalho passíveis de apreciação pela Justiça do Trabalho” no II Simpósio Nacional de Direito do Trabalho que terminou no sábado (19/8) em Agra dos Reis (RJ).
Julgando conflito de competência suscitado por uma vara do Trabalho, o STJ concluiu que “a simples prestação de serviço por si só não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça de Trabalho”. No caso tratava-se de ação proposta em vara cível por pessoa física contra pessoa jurídica, uma empresa de instalação de gás. Segundo definiu o STJ, a solução de conflito apresentado em pedido de indenização por rescisão de contrato de prestação de serviço cabe à Justiça Comum.
“Com todo respeito, essa jurisprudência do STJ está solapando em grande medida o revigoramento outorgado à Justiça do Trabalho pela EC 45. Data vênia esta não é a melhor linha interpretativa da Constituição Federal”, afirma o ministro.
Dalazen defende que a intenção do legislador com a reforma imprimida pela EC 45 foi clara em alargar os horizontes da Justiça do Trabalho e atribuir sentido mais amplo à locução “relação de trabalho”.
“A Justiça do Trabalho precisa evoluir e acompanhar o dinamismo da sociedade sob pena de soçobrar ante os novos tempos de modernidade. Não se quis mais uma Justiça do Trabalho da CLT pura e simplesmente”.
De acordo com Dalazen, decorridos quase dois anos da promulgação da EC 45/2004 delinearam-se duas vertentes na doutrina e na jurisprudência abraçando posições opostas no que tange ao artigo 114 inciso I. A primeira vertente, que chama de restritiva, identifica na locução relação de trabalho uma relação de emprego deixando sob a responsabilidade da Justiça do Trabalho as lides entre empregado e empregador.
A segunda vertente, que denomina de expansionista, defendida majoritariamente pelos juízes do trabalho e pela doutrina trabalhista, sustenta que a competência do artigo 114 inciso I alcançaria também as lides envolvendo o trabalho autônomo. “Este é um dos aspectos mais controvertidos e intrincados da nova competência material da Justiça do Trabalho”, afirma o ministro do TST.
Limites da competência
Para o ministro o inciso I do artigo 114 confiou a Justiça do Trabalho dois gêneros básicos de dissídios individuais oriundos do que ela denominou de relação do trabalho. No primeiro gênero estão incluídos os conflitos trabalhistas emergentes da relação de emprego e, agora, os conflitos entre empregados e os dissídios interpatronais. O segundo gênero, segundo Dalazen, inclui toda lide advinda de uma relação do trabalho em sentido amplo.
No entendimento de Dalazen não estariam na órbita da Justiça do Trabalho os litígios decorrentes de contratos firmados por pessoas jurídicas na condição de prestadoras de serviço.
Dalazen sugere que o TST, a Academia Nacional do Direito do Trabalho a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho que lutassem pela aprovação de um Projeto de Lei que disciplinasse as relações de trabalho de que cogita o inciso I do artigo 114 da CF.
Georgenor de Souza Franco Filho, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e também painelista neste quadro das novas competências faz um apelo aos ministros do TST presentes que urgentemente atribuam aos juízes do trabalho a competência de que precisam. Pede ainda que o TST esclareça os incisos I e IX do artigo 114 e diga ao STJ “que o TST não concorda com ele e que nós, juízes do Trabalho, temos o poder que eles acham que nós não temos”.
Franco Filho, que também é presidente da ANDT criticou a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar servidores públicos. “Não concordo com a decisão do STF. Quem cuida do trabalhador, de prestação de trabalho por pessoa física é a Justiça do Trabalho. Não importa se ela é estatutária ou celetista”, conclui. Para o juiz ninguém está mais preparado para cuidar de questões sociais do que a Justiça do Trabalho.
Fonte: Diap, com informações da Revista Consultor Jurídico