Ontem, 13/12, iniciou-se o julgamento dos três Dissídios de Greve do Judiciário Federal no primeiro semestre, na 1ª Seção do STJ (Petições 7933, 7939 e 7961, respectivamente da Justiça Eleitoral, do Trabalho e Federal). As três partes fizeram sustentação oral (AGU, Fenajufe e Sindjus-DF). Os debates foram bastante acalorados, tanto da tribuna quanto entre os Ministros presentes. Propositalmente, foi deixado para ser o último julgamento do dia.
A União foi bastante dura no pedido de declaração da ilegalidade da greve. Disse que o direito de greve no serviço público é limitado e pode ser proibido em certas atividades. Acusou o movimento de ter causado grandes “prejuízos à população” e de ter um “conteúdo antidemocrático”, fazendo o Legislativo de “refém” e colocando em cheque inclusive o “equilíbrio entre os poderes”.
Rebatemos em nome da Fenajufe, dizendo que a greve dos servidores tem limites, mas apenas os limites da Constituição e das leis. E que também o modo para estabelecer estas limitações deve obedecer a forma legal, e não era esse o caso da ação da AGU. Sustentamos a ilegitimidade passiva da Fenajufe, pois a greve é uma faculdade de cada sindicato local e as federações só representam diretamente as bases inorganizadas. Também alegamos cerceamento de defesa, por diversas questões processuais. Assim, o mérito só poderia ser julgado a nosso favor e, se não o fosse, o processo deveria ser anulado. Quanto ao mérito, reiteramos que a greve obedeceu as formalidades da lei e que se os servidores públicos têm vencimentos fixados em lei, só podem fazer greve por mudanças legislativas.
O Dr. Jean Ruzzarin, pelo Sindjus-DF, também insistiu na legalidade da greve, mostrando a situação particular do Distrito Federal, além das nulidades processuais já referidas. Como foi julgada conjuntamente a Pet. 7960, que trata dos descontos de greve no TST, atacou a Resolução daquele Tribunal, que simplesmente proíbe a negociação em torno dos dias parados, caracterizando-se situação equivalente a do “lock-out” e contrariando o espírito conciliatório da Lei de Greve. Pediu que o STJ ou determinasse o pagamento ou pelo menos autorizasse a possibilidade de compensação.
Diante das sutentações orais, o Ministério Público, oralmente, modificou seu parecer, concordando com a defesa, no sentido de que em razão das nulidades os processos não poderiam ter julgamento desfavorável aos servidores.
O Relator, Ministro Castro Meira, acolheu nossa tese e reconheceu a ilegitimidade passiva da Fenajufe, dada a existência de sindicatos locais, e votou pela extinção do processo em relação à Federação. Quanto à base do Sindjus-DF, recusou a declaração da ilegalidade da greve. Diversos Ministros intervieram, inclusive para questionar a competência residual do STJ: se o processo versava apenas sobre o DF, o processo não deveria correr no Tribunal Superior. Ao final dos debates, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, então, pediu vista dos processos, ressalvando que não teria condições de trazê-los na primeira sessão posterior ao recesso e férias, em fevereiro de 2011.
Em nossa avaliação, o resultado foi altamente positivo, não só porque evitamos uma declaração de ilegalidade da greve neste momento, em que a luta pelo PCS ainda não terminou. O mais importante talvez tenha sido esclarecer ao STJ dois pontos fundamentais para todos os dissídios futuros de servidores. O primeiro é como funciona o modelo de representação sindical, em que as federações só complementam a representação dos trabalhadores, onde não houver sindicato. O segundo é que o dissídio de greve dos servidores é uma ação ordinária, com todas as garantias do contraditório e ampla defesa, e não um processo sumário de coerção às greves.
No que se refere, porém, ao pagamento dos dias de greve, é preciso ressaltar que a posição do STJ outra vez virou e a 1ª Seção tem, por unanimidade, autorizado os descontos, inclusive cassando as liminares antes concedidas pelo próprio STJ (caso do Sintrajusc) ou por outros Tribunais (como, salvo engano em nossa observação, aconteceu ontem em RCL referente ao Sintrajufe-RS).
Fonte: Assessoria Jurídica da Fenajufe