STF volta a discutir quem julga trabalho escravo

 

 

O Supremo Tribunal Federal está discutindo se cabe à Justiça Federal ou à Justiça Estadual julgar o crime de exploração de trabalho escravo. A jurisprudência da corte é no sentido de que o crime deve ser julgado pela Justiça Federal, mas nesta quinta-feira (4/2), o ministro Cezar Peluso propôs que esse entendimento seja revisto e que o delito passe a ser julgado pela Justiça Estadual. Em novembro de 2006, ele defendeu esse mesmo ponto de vista no julgamento do Recurso Extraordinário 398.041, sobre um caso de crime de exploração de trabalho escravo no Pará. Na ocasião, ficou vencido, junto com os ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, já aposentado.

 

Nesta quinta, após o voto de Peluso, o ministro Dias Toffoli posicionou-se pela manutenção da jurisprudência. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Não há previsão de data para o processo voltar a ser analisado no Plenário.

 

A matéria está sendo discutida por meio de um Recurso Extraordinário de relatoria de Peluso, em que o Ministério Público Federal contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que remeteu para a Justiça Estadual de Vera (MT) denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal. O TRF-1 afastou a aplicação do artigo 109 (inciso VI) da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Federal, ao considerar que os crimes cometidos contra um grupo de trabalhadores não ofendem o sistema de órgãos ou instituições que preservam, de modo coletivo, os direitos e deveres dos trabalhadores.

 

O dispositivo constitucional determina que cabe à Justiça Federal processar e julgar “os crimes contra a organização do trabalho”.  O inciso IV do artigo 109 da Constituição remete à Justiça Federal “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.

 

O ministro Cezar Peluso iniciou seu voto defendendo que o artigo 149 do Código Penal não está na categoria de crimes contra a organização do trabalho. Segundo ele, o foco do dispositivo penal “é o ser humano considerado em si mesmo, na sua liberdade imanente de sujeito de direito, cuja dignidade não tolera que seja reduzido à objeto”, e não o “interesse estatal no resguardo da organização do trabalho”. Ele lembrou, inclusive, que o crime de redução à condição análoga à de escravo foi incluído na parte do Código Penal que trata dos crimes contra a liberdade individual e contra a liberdade pessoal, e não no capítulo que trata dos crimes contra a organização do trabalho.

 

Para Peluso, não é o caso de se aplicar a esse delito o inciso IV do artigo 109 da Constituição, que define a competência da Justiça Federal, porque, para a incidência desse preceito, o interesse da União tem de ser direto e específico. “A organização administrativa composta por essa variedade de órgãos [federais], todos eles com o propósito mais relevante de libertar essas pessoas reduzidas à condição análoga à condição de escravo não está em jogo, não foi ofendida, não é objeto do artigo 149 do Código Penal”, ponderou Peluso.

 

Ele ressaltou que reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar esse tipo de crime retira o que há de mais fundamental no artigo 149 do Código Penal. “A norma se destina a proteger a dignidade do homem, e não nenhuma organização administrativa, organização de trabalho ou organização de outra coisa qualquer. O que está em jogo aqui, como diz especificamente a qualificação do Código Penal, é a liberdade individual, a liberdade pessoal como um elemento marcante e imanente da dignidade do ser humano.”

 

Justiça Federal
O ministro Dias Toffoli discordou. Para ele, “ao atingir a dignidade do indivíduo, há [no crime] uma afronta também à organização do trabalho”. Ele votou pela aplicação do inciso 6º do artigo 109 da Constituição Federal, ou seja, pela competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo. O ministro citou dispositivos constitucionais que visam exatamente “proteger a pessoa humana e o trabalhador da usurpação da sua força de trabalho”. “É obrigação do Estado, na sua organização social e trabalhista, proteger a atividade laboral do trabalhador”, acrescentou.

Ele ponderou que o crime de trabalho escravo é de investigação e fiscalização complexas, em que órgãos de Estado têm de atuar de maneira conjunta. “É uma vergonha para a nação brasileira, no cenário internacional, quando surge uma denúncia e uma verificação de que no Brasil ainda existem crimes de escravidão”, disse. “É necessário, portanto, sem dúvida nenhuma, a competência do Ministério Público da União, através de forças que sejam supraestaduais, no combate desse crime tão perverso contra a humanidade e que, portanto, também atinge a organização social do trabalho, que é a liberdade do trabalhador vender a sua força de trabalho dentro dos parâmetros legais.”

Assessoria de Imprensa do STF