STF encerra sessão desta quinta-feira sem julgar ADIs da reforma da Previdência; julgamento está parado desde dezembro de 2023

A sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira, 13, foi encerrada sem que os ministros dessem prosseguimento ao julgamento das 12 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam partes da reforma da Previdência de 2019, aprovada pelo governo de Jair Bolsonaro (PL). Na sessão, foram discutidos dois pontos de pauta; o julgamento das ADIs era o terceiro item da lista.

Estão sendo votadas em julgamento conjunto por temas correlatos as ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, que tratam de diversos temas de interesse de colegas aposentados, aposentadas e pensionistas, além de servidores e servidoras da ativa.

As ações visam derrubar itens como as contribuições acima do salário mínimo para aposentados, aposentadas e pensionistas, a possibilidade de contribuição extraordinária em situações de déficit atuarial, a alíquota progressiva, o fim da imunidade do duplo teto e as mudanças nos cálculos das pensões por morte.

Como os ministros votaram até o momento

O julgamento está parado desde dezembro do ano passado, quando o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos processos. O ministro devolveu os processos em abril, mas, desde então, o julgamento chegou a ser marcado, mas ainda não aconteceu.

Até o momento, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, relator das ações, Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli. Apesar de alguns ajustes de redação, Barroso votou por manter todos os itens da reforma. Fachin, por sua vez, divergiu de Barroso, julgando parcialmente procedentes as ADIs 6.254, 6.256 e 6.255, que questionam as contribuições acima do salário mínimo, as contribuições extraordinárias, entre outros pontos. O voto de Fachin foi acompanhado por Rosa Weber e Dias Toffoli.

O que está em jogo

Entenda abaixo alguns dos principais itens em julgamento, todos eles questionados pelas ADIs:

Contribuição acima do salário mínimo – Em seu art. 1º, a emenda constitucional 103/2019 altera o art. 149 da Constituição definindo a previsão de que, “Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo”. Atualmente, para os aposentados, aposentadas e pensionistas do serviço público federal, a contribuição incide sobre os valores que superam teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.786,02. Os resultados “atuariais” se referem a receitas estimadas e obrigações projetadas. Conforme definição de relatório do Ministério da Previdência Social, o resultado atuarial “corresponde à diferença entre o Passivo Atuarial (Reservas Matemáticas Previdenciárias) e o Ativo Real Líquido (recursos financeiros já acumulados pelo RPPS, bens que possam ser convertidos em dinheiro e créditos a receber do ente federativo, devidamente reconhecidos, contabilizados e parcelados)”.
Contribuição extraordinária – A reforma da Previdência de 2019 também alterou o art. 149 da Constituição para incluir a possibilidade de, quando houver déficit atuarial, ser implementada contribuição extraordinária tanto para servidoras e servidores ativos quanto para aposentados, aposentadas e pensionistas. Isso ocorreria após uma tentativa de equalizar a situação por meio de alteração na contribuição sobre as aposentadorias, que passaria a incidir sobre o valor dos proventos que supere o salário mínimo (veja item acima).
Alíquota progressiva – Antes da reforma da Previdência, os servidores e servidoras federais contribuíam com alíquota fixa de 11%, independentemente dos salários. A EC 103, porém, introduziu a progressividade da alíquota. Assim, a contribuição passou a variar de 7,5% a 22%, com a seguinte configuração: até R$ 1.412,00 – 7,5%; de R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 – 9%; de R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 – 12%; de R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 – 14%; de R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48 – 14,5%; de R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94 – 16,5%; de R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54 – 19%; acima de R$ 52.000,54 – 22%.
Duplo teto – Até a aprovação da EC 103, servidoras e servidores aposentados acometidos por doenças graves e incapacitantes tinham direito a uma “imunidade do duplo teto”: a contribuição previdenciária era recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.786,02 – ou seja, a alíquota incidiria apenas, hoje, sobre o que superasse R$ 15.572,04. A reforma da Previdência acabou com esse direito.
Cálculo da pensão por morte – Antes da reforma da Previdência de 2019, a pensão por morte era equivalente a 100% da remuneração da servidora ou servidor falecido. Com a EC 103, porém, o cálculo mudou: a pensão equivale, agora, a 50% da remuneração do servidor falecido, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. No caso de servidor ou servidora da ativa, o cálculo é feito a partir da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Com informações do Sintrajufe/RS