Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal acaba de determinar que a Lei 7.783/89 (Lei de Greve), que regulamenta as greves da iniciativa privada, também pode ser aplicada para os servidores públicos. A decisão foi tomada no julgamento dos mandados de injunção (MIs) 670, 708 e 712 – em que sindicatos pediam a regulamentação da Constituição.
A decisão dos ministros do STF ataca frontalmente o direito constitucional de greve do funcionalismo ao determinar que o Congresso Nacional regulamente o direito de greve com base na legislação da iniciativa privada.
Medida reacionária que dá aos governantes a possibilidade de descontar os dias não trabalhados, de a Justiça decretar se uma paralisação é legal ou não e de exigir um quórum para a assembléia decidir pela greve deve ser rechaçada por todo movimento sindical.
Os Servidores do Judiciário Federal, que sempre tiveram as suas conquistas como fruto do pleno exercício do direito de greve, não baixarão a guarda. Não é o ordenamento jurídico o responsável por moldar a sociedade, mas sim a sociedade, através dos seus movimentos organizados, que ao longo dos tempos – inclusive desrespeitando leis autoritárias – moldaram o ordenamento jurídico.
Consideramos como ponto pacífico a luta pela manutenção deste direito, sem a interferência do Estado. Os servidores do Judiciário Federal têm maturidade para deliberarem em suas greves o que é de fato essencial e precisa ser mantido para que a população não sofra danos irreparáveis.