No dia 21, em sessão plenária administrativa, o Supremo Tribunal Federal decidiu que Vantagem Pecuniária Individual [VPI], instituída pela Lei 10.698, de 2003, compõe a base de cálculo do adicional de férias [1/3] e da gratificação natalina [13º] dos servidores do seu quadro de pessoal [processo nº 324.197].
A decisão decorre de requerimento do SINDJUS/DF, que sustentou que VPI deve ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor. Se a gratificação natalina e o adicional de férias são parcelas remuneratórias [artigo 7°, VIII e XVII, combinados com o artigo 39, § 3°, da Constituição], então têm como base de cálculo também a VPI, já que esta compõe a acepção remuneração.
Fonte: Sindjus/DF