O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as aposentadorias de servidoras e servidores públicos concedidas entre 2004 e 2008 podem ser reajustadas pelo mesmo índice utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O julgamento no plenário virtual terminou na sexta-feira, 29 de setembro, e rejeitou recurso da União contra decisão do TRF4.
A Constituição previa a paridade nos reajustes de servidoras e servidores ativos e aposentados, o que mudou com a reforma da Previdência de 2003. No ano seguinte, a lei 10884 definiu que a aposentadoria deveria ser corrigida na mesma data em que houvesse reajuste do RGPS, mas não definia qual seria o índice. Isso foi alterado em 2008, quando ficou determinado que o mesmo índice deveria ser utilizado para os dois casos. Por isso, houve um vácuo para quem se aposentou entre 2004 e 2008 sem paridade e sem integralidade.
A tese proposta pelo relator da matéria no julgamento virtual, ministro Dias Toffoli, acompanhada pela maioria dos ministros e ministras, é de que é “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.
Na decisão questionada pela União no STF, o TRF4 considerou válida a revisão dos proventos e das pensões pagos em período anterior à entrada em vigor da lei 11.784/2008, que assegurou os reajustes dos proventos das servidoras e dos servidores federais e seus pensionistas nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A União havia argumentado que seria inviável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social porque, até a edição da medida provisória 431/2008 (convertida na lei 11.784), não havia lei fixando os índices de reajuste daqueles benefícios.
Com informações de O Globo e Folha de S. Paulo; Sintrajufe/RS