Enquanto o Congresso Nacional não regulamenta o direito de greve para o serviço público, o Supremo Tribunal Federal está sinalizando que as regras ditadas para o setor privado devem ser aplicadas por analogia. Sete dos 11 ministros da Corte já manifestaram suas convicções nesse sentido em ações que tratam do assunto.
Para estes ministros, a “mora” do Legislativo em regular um direito justifica o uso e interpretação mais ampla do Mandado de Injunção — instrumento criado para suprir a falta de regulamentação. Os três Mandados de Injunção estão com pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Nesta quarta-feira (19/9), ele pediu vista do Mandado de Injunção proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do município de João Pessoa (Sintem). O sindicato pediu para que fosse suprida a omissão do Poder Público para viabilizar o direito de greve. O ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto-vista no sentido de assegurar o direito de greve apenas para o envolvido no caso concreto, o Sintem, com uma série de medidas e restrições – 16 todo. Entre elas, que a suspensão do trabalho deve ser temporária e pacífica. E mais: que deveria ser precedida de tentativa de negociação. O ministro ficou vencido em sua proposta.
Os ministros acompanharam o voto de Gilmar Mendes, relator do Mandado de Injunção do Sintem. Gilmar Mendes defende a necessidade de o STF regular provisoriamente o direito de greve dos servidores públicos diante da ausência de norma geral. Sua proposta é a aplicação, por analogia, da lei que regulamenta as paralisações do setor privado. Os ministros Cármen Lúcia e Carlos Alberto Menezes Direito seguiram o mesmo raciocínio. “O Supremo pode analogicamente autorizar a aplicação da lei geral (Lei 7.783/89) para suprir a ausência de norma que assegure o direito constitucional”, afirmou Menezes Direito.
Carlos Ayres Britto e Celso de Mello resolveram antecipar o voto, também no mesmo sentido. “Não mais se pode tolerar este estado de continuada e inaceitável inércia da União, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade”, afirmou Celso de Mello. Ele lembrou que embora o STF já tenha reconhecido em maio de 1994 a “alarmante mora” na regulamentação da matéria, o Legislativo permanece inerte. “Decorrida quase uma geração, o direito de greve dos servidores públicos não foi regulamentado. É uma omissão abusiva da prestação legislativa”, disse.
Lewandowski não partilha desta proposta. De acordo com o ministro, embora “sedutora a idéia” de aplicar a todos os movimentos grevistas do setor público a Lei 7.783/89, que regula paralisações no setor privado, “representaria indevida ingerência do Judiciário na competência privativa do Congresso Nacional de editar normas abstratas e de caráter geral”. Para Lewandowski, a aplicação por analogia iria ainda “desfigurar” o Mandado de Injunção.
Fora o pedido do Sintem, há outros dois mandados de injunção em curso no Supremo (MIs 670 e 712), propostos, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Ambos estão com pedido de vista no ministro Joaquim Barbosa.
Nesses julgamentos já votaram os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso, no sentido de aplicar a lei, que regulamenta a greve no setor privado, no serviço público. Menezes Direito, que entrou no STF na vaga de Pertence, votou nesta quarta no mesmo sentido. Portanto, sete ministros do STF já se manifestaram pela aplicação da lei existente por analogia. Ainda precisam votar os ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.
Embora não tenha sido concluído o julgamento, o Supremo vem conferindo maior eficácia ao Mandado de Injunção como afirmaram alguns ministros. O ministro Joaquim Barbosa adiantou que deve apresentar, na próxima semana, seu voto-vista em outro Mandado de Injunção sobre o tema.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Maria Fernanda Erdelyi)