O artigo 8º do PLP 39/2020, que trata do socorro da União aos estados e municípios para compensar gastos com as políticas de combate ao coronavírus e do congelamento dos salário nos três entes federativos até 31 de dezembro de 2021, traz graves prejuízos para os servidores.
De acordo com esse artigo, União, estados e municípios estão proibidos por 18 meses, até 31 de dezembro de 2021, de conceder reajustes, além promover reestruturação nas carreiras, contratar pessoal (exceto para repor vagas abertas), realizar concursos e criar cargos.
Essas proibições, observou o advogado Jean Ruzzarin em live do Sitraemg, são medidas que, de certa forma, já estão contidas nas PECs 186/19 e 188/19, que, com a PEC 187/19, compõem o chamado Plano Mais Brasil, em tramitação no Senado. O governo, infelizmente, as antecipa em um momento em que deveriam estar sendo discutidas somente medidas voltadas para o enfrentamento à pandemia.
O advogado chamou a atenção também para outro dispositivo do texto da proposta que ameaça os direitos dos servidores e não tem merecido o devido questionamento. Trata-se do artigo 7º, que modifica o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Em sua redação atual, esse artigo da LRF diz que não pode haver aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato do titular do órgão no Poder.
Com as alterações do artigo 7º do projeto recém-aprovado, informa Ruzzarin, fica proibido também o pagamento de parcelas de reajustes aprovados em mandatos anteriores. Ou seja: no caso dos servidores do PJU, a iniciativa tem que ser do Supremo Tribunal Federal, cujo presidente tem mandato de dois anos, e o projeto de reposição salarial tem que ser proposto pelo STF, negociado e aprovado no Congresso, ser sancionado e ter todas as parcelas pagas, tudo isso, nos primeiros 540 dias (um ano e meio) do mandato. “Me parece que é uma janela apertadíssima para os movimentos reivindicatórios da categoria”, questiona o advogado. E essa regra, salientou, não valerá só até 31 de dezembro de 2012, como as proibições do artigo 8º. Ela será incorporada em definitivo à LRF.
Progressões e promoções
Sobre a contagem desse tempo de serviço (desde a decretação da calamidade pelo Covid-19 até 31 de dezembro de 2021), para fins de progressões e promoções, a avaliação do advogado é que esses são mecanismos de desenvolvimento na carreira que não dependem somente da passagem do tempo, mas também de outros requisitos, sendo o tempo somente um deles. Assim, a primeira defesa contra essa regra seria que não há explícita proibição, na lei, para contagem desse tempo para progressões e promoções. Será necessário, portanto, que fiquemos vigilantes em relação às eventuais medidas das administrações que impeçam progressões e promoções com base na lei aprovada.
Segundo o advogado, há várias inconstitucionalidades no projeto do governo, além de desrespeito ao direito adquirido e, até mesmo, “quebra” do princípio da autonomia dos entes federativos, no caso do funcionalismo dos estados e municípios. Isso, certamente, levará os Sindicatos a questionamentos políticos e judiciais. A lei ainda não foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Com informações do Sitraemg e edição do Sintrajusc