SINTRAJUSC protocola requerimento questionando critérios de Edital para remoção no TRT12

O SINTRAJUSC protocolou na quinta-feira, 31, Requerimento Administrativo no TRT12 para questionar os critérios para remoção por concurso (Edital nº 10/2013) e solicitar retificações. O edital noticiou aos servidores lotados nas unidades judiciárias de primeiro grau a abertura de concurso de remoção, para fazer parte de cadastro de reserva, com lotação na Sede ou nas Varas do Trabalho da Capital.

 

O SINTRAJUSC irá acompanhar a seleção e defenderá os servidores nesse concurso, bem como o interesse de toda a categoria e, ao mesmo tempo, vai buscar corrigir o edital pressionando a Administração do Tribunal.

 

A avaliação é que os termos estabelecidos no edital têm uma série de irregularidades que prejudicam a lisura da seleção. Uma delas é a generalidade do objeto do certame. Como se observa do preâmbulo do edital, trata-se de concurso de remoção para a composição de “cadastro de reserva”, “com lotação na Sede ou nas Varas do Trabalho da Capital”. O item 4.1 não deixa dúvidas sobre a vagueza do certame, ao dispor que “o presente edital é para concurso de remoção para Florianópolis, com lotação nas Varas do Trabalho da Capital e Sede do Tribunal, não tendo qualquer vinculação com a área em que o servidor atuará”.

 

Não há número de vagas definido e nem a unidade/lotação de destino dos candidatos. Ora, se a seleção se destina ao preenchimento de claros de lotação, conforme indica o edital, necessariamente deve divulgar quantas são e onde estão localizadas tais lacunas. Ao divulgar um edital com tamanha amplitude e falta de especificidade, sustenta a Assessoria Jurídica do Sindicato, o Tribunal fere direitos e interesses dos servidores, da coletividade e da própria Administração Pública, e para os servidores gera insegurança e imprevisibilidade. O trabalhador inscreve-se para o concurso sem saber a quantas vagas concorre ou onde poderá ser futuramente lotado – a única informação de que dispõe é de que a seleção se destina à cidade de Florianópolis. Em resumo, o servidor se candidata às cegas para ser removido para um local que desconhece.

 

Com relação à coletividade (administrados), trata-se de uma medida que falha em transparência. Por fim, tal redação gera um problema de ordem prática para a Administração: uma vez que só saberá a sua lotação de destino quando do chamamento, o servidor poderá não ter interesse na vaga para a qual foi designado. Assim, todo o processo seletivo referente àquela vaga cai por terra e a administração terá de promover uma nova chamada.

 

O Requerimento destaca que os concursos de remoção abertos pelo Tribunal sempre foram para vaga específica, como é de se esperar. Todos os últimos concursos de remoção interna, sem exceção, divulgaram não só o número de vagas disponibilizado, como também as respectivas unidades.

 

Outro ponto diz respeito à total falta de objetividade nos critérios de distribuição dos servidores nas unidades. A forma de seleção é vaga, subjetiva, a ser definida a posteriori e pautada exclusivamente na discricionariedade administrativa.

 

Além disso há a exceção prevista ao final do item 1 do Edital, permitindo que os servidores com menos de dois anos de exercício no Tribunal participem do certame. A permissão foi redigida nos seguintes termos: “Excepcionalmente será permitida a inscrição de servidores que completarão 02 (dois) anos de exercício até 31-07-2013”.

 

Sobre esse ponto, destaca-se a flagrante ofensa à isonomia e igualdade de tratamento entre os servidores. A Administração, ao instituir esse artigo, confere tratamento desigual entre os novos servidores do Tribunal e aqueles mais antigos.

 

Explica-se por que: a previsão contida no edital afasta expressamente a aplicabilidade do artigo 4º da Portaria nº 44/2012 (que impede a remoção dos servidores com menos de dois anos de exercício no TRT); porém não afasta a aplicabilidade do artigo 13 do mesmo diploma normativo (que impede a remoção dos servidores removidos/lotados na Unidade há menos de dois anos).

 

Desse modo, autoriza que servidores recém chegados ao Tribunal e com menos de dois anos de serviço participem do concurso; todavia, impede que servidores com muitos anos de casa, mas com menos de dois anos na sua última lotação, se inscrevam.

 

É importante salientar aqui o Sindicato não está se insurgindo contra o interesse da Administração na abertura do concurso em questão. O que se questiona são as irregularidades contidas no edital 10/2013.

 

 

LEIA O REQUERIMENTO:

 

 

 

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE

DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

 

 

Requerimento Administrativo

Remoção por concurso – Edital nº 10/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      SINTRAJUSC – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA, entidade sindical de primeiro grau, com sede em Florianópolis, na Rua dos Ilhéus, nº 118, sobreloja 03, Edifício Jorge Daux, Centro, Florianópolis, CEP 88.010-560, CGC/MF número 02.096537/0001-22, com suporte no artigo 8º, III, da Constituição, apresenta REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, conforme os fatos e fundamentos que seguem:

 

 

                                     

1.                                   O requerente é entidade sindical de primeiro grau representativa dos servidores públicos civis federais dos diversos ramos do Poder Judiciário da União no Estado de Santa Catarina, inclusive os da Justiça do Trabalho da 12ª Região.

 

                                      A ele incumbe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, tanto em questões administrativas quanto judiciais, por expressa determinação constitucional (art. 8o, III, da CF).

 

                                      Paralelamente à autorização constitucional mencionada, a Lei 8.112/90 estabelece também como direito dos servidores o de ser processualmente substituído por seu sindicato de classe, em juízo ou fora dele (art. 240, “a”).

 

                                      Indiscutível, portanto, a legitimidade do Sindicato para propor o presente requerimento.

 

 

 

2.                                   Insurge-se o requerente contra os critérios estabelecidos pelo TRT da 12ª Região para a remoção por concurso inaugurada pelo Edital nº 10/2013.

 

                                      Referido edital, publicado em 28/01/2013, noticiou aos servidores lotados nas unidades judiciárias de primeiro grau a abertura de concurso de remoção, para fazer parte de cadastro de reserva, com lotação na Sede ou nas Varas do Trabalho da Capital. Assim os termos da convocação:

 

REMOÇÃO POR CONCURSO

EDITAL Nº 10/2013

         O DESEMBARGADOR DO TRABALHO-VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO no exercício da Presidência, considerando o que consta no expediente protocolizado sob o PROAD nº 13809/2012; considerando o término da vigência do concurso público prevista para 20-03-2013 e a necessidade de agilização dos procedimentos que envolvem a remoção e nomeação de servidores; considerando o previsto na Resolução CSJT nº 063/2010, especialmente em relação à lotação dos gabinetes de Desembargadores; considerando a necessidade de preencher os claros de lotação existentes nas Varas do Trabalho de Florianópolis e na Sede deste Regional (área de apoio administrativo, área  de apoio judiciário e gabinetes); considerando as especificidades que envolvem as diferentes áreas da Sede; considerando a importância de lotar os servidores conciliando as competências pessoais e as necessidades administrativas; considerando que, em algumas unidades, não há necessidade de lotação imediata dos servidores; considerando, por fim, a conveniência de identificação e de criação de um cadastro de reserva de servidores interessados em remoção para Florianópolis;

         FAZ SABER que os servidores lotados nas unidades judiciárias de primeiro grau poderão se inscrever para concurso de remoção, nos termos da Portaria Presi nº 44/2012 e do inciso II do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 8112/90, para fazer parte de cadastro de reserva, instituído e coordenado pela Secretaria de Recursos Humanos, de pedidos de remoção para cidade de Florianópolis, com lotação na Sede ou nas Varas do Trabalho da Capital, sem vinculação com o exercício de função comissionada ou cargo em comissão.

         1- DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

         Poderão participar da presente seleção os servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal e os servidores removidos ou requisitados para este Tribunal, exercentes dos cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, e Analista Judiciário, Área Judiciária ou Administrativa, todos sem especialidade, lotados em unidades judiciárias de primeiro grau, observando-se o que dispõe a Portaria nº PRESI 044/2012.

         Excepcionalmente será permitida a inscrição de servidores que completarão 02 (dois) anos de exercício até 31-07-2013.

         2- DAS INSCRIÇÕES

         Os interessados deverão inscrever-se observando o disposto no Artigo 10 da Portaria nº PRESI 044/2012, preenchendo ainda o formulário anexo com as seguintes informações: nome, lotação,  formação, experiência profissional, áreas de interesse. As inscrições, excepcionalmente, poderão ser realizadas até 01-02-2013.

         3- CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

         Os critérios de classificação estão previstos no artigo 6º, § 4º da Portaria nº PRESI 044/2012.

         4. DO CONCURSO

         4.1 O presente edital é para concurso de remoção para Florianópolis, com lotação nas Varas do Trabalho da Capital e Sede do Tribunal, não tendo qualquer vinculação com a área em que o servidor atuará.

         4. 2 O previsto no artigo artigo 6º, § 4º da Portaria nº PRESI 044/2012 será o critério de classificação para cidade de Florianópolis, não sendo considerado para efeito de alocação do servidor nas Varas Trabalhistas ou na Sede.

         4.3 Não serão realizadas consultas prévias aos candidatos, cabendo à Administração a decisão em relação à unidade/lotação em que o servidor atuará.

         4.4 A alocação do servidor nas Varas do Trabalho de Florianópolis e na Sede do Tribunal será definida pela Comissão de Remoção, pautada na discricionaridade administrativa, podendo ser avaliada a conveniência e necessidade de envolver os gestores das unidades com claro de lotação, bem como de realização de entrevistas com os servidores inscritos no concurso.

         4.5 O candidato poderá ser convocado a participar de entrevista, apenas para efeito de análise quanto à sua alocação nas Varas do Trabalho e nas unidades da Sede, não tendo a entrevista caráter eliminatório e nem influência nos critérios de classificação previstos no item 3 do presente Edital.

         4.6 Eventuais despesas em decorrência da entrevista de que trata o item 4.5 ocorrerão sem ônus para este Tribunal.

         4.7 O servidor que não tiver interesse na lotação decidida pela Administração deverá formalizar requerimento de desistência, hipótese em que será considerada a desistência do seu pedido de remoção para Florianópolis prevista no presente edital.

         4.8 O servidor que requerer a desistência ficará isento da penalidade prevista no § 2º do artigo 10 da Portaria Presi nº 44/2012, caso o requerimento seja protocolado em até três dias da data da ciência da homologação.

         5 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

         5.1 O resultado final será divulgado após decisão da Presidência deste Tribunal.

         5.2 A vaga deixada pelo servidor selecionado no presente certame será reposta mediante abertura de novo edital de remoção ou provida por candidato habilitado no Concurso Público.

         5.3 No caso de remoção de servidor lotado em Unidade Judiciária com excedente de lotação, deverá ser observado o previsto no parágrafo único do Artigo 5º da Portaria nº PRESI 284/2010.

         5.4 Caso o servidor classificado ainda venha a completar 02 (dois) anos de exercício até 31-07-2013, sua remoção ocorrerá somente após o período estabelecido pelo artigo 4º da  Portaria nº PRESI 044/2012.

         5.5 Por tratar-se de cadastro de reserva, não há garantias de efetivação de todas as remoções pretendidas.

         5.6 No caso de não haver número de interessados suficiente para preencher os claros de lotação, as vagas poderão ser providas por nomeação de candidatos habilitados no concurso público.

         5.7 O cadastro de reserva decorrente do presente edital, excepcionalmente, terá validade até 20-03-2013.

         5.8 Os casos omissos serão encaminhados à Comissão de Remoção, que, após emitir parecer, os submeterá à decisão da Presidência.

         Florianópolis, 24 de janeiro de 2013.

         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

 

                                      Ocorre que os termos estabelecidos no edital em debate estão permeados de uma série de irregularidades, que inegavelmente prejudicam a lisura da seleção, como se passará a demonstrar nos tópicos que seguem.

 

 

 

3.                                   Já de início, salta aos olhos a generalidade do objeto do certame.

 

                                      Como se observa do preâmbulo do edital, trata-se de concurso de remoção para a composição de “cadastro de reserva”, “com lotação na Sede ou nas Varas do Trabalho da Capital”. O item 4.1 do instrumento convocatório não deixa dúvidas sobre a vagueza do certame em questão, ao dispor que “o presente edital é para concurso de remoção para Florianópolis, com lotação nas Varas do Trabalho da Capital e Sede do Tribunal, não tendo qualquer vinculação com a área em que o servidor atuará”.

 

                                      Não há número de vagas definido, tampouco resta especificada a unidade/lotação de destino dos candidatos. Ora, se a seleção se destina ao preenchimento de claros de lotação, conforme indica o edital, necessariamente deve divulgar quantas são e onde estão localizadas tais lacunas[1].

 

                                      Ao divulgar um edital com tamanha amplitude e falta de especificidade, este Eg. Tribunal fere direitos e interesses dos servidores, da coletividade e da própria Administração Pública.

 

                                      Quanto aos servidores, gera evidente insegurança e imprevisibilidade. O trabalhador inscreve-se para o concurso sem saber a quantas vagas concorre ou onde poderá ser futuramente lotado – a única informação de que dispõe é de que a seleção se destina à cidade de Florianópolis. Em resumo, o servidor se candidata às cegas para ser removido para um local que desconhece.

 

                                      Com relação à coletividade (administrados), trata-se de uma medida que falha em transparência. A sociedade brasileira, amplamente considerada, tem o direito de acompanhar e fiscalizar a alocação de recursos humanos nos órgãos públicos (arts. 5º, XXXIII; 37, §3º, II; 216, §2º da CF e Lei 12.527/2011), tarefa que fica inviabilizada diante da falta de informações.

 

                                      Por fim, tal redação gera um problema de ordem prática para a administração: uma vez que só saberá a sua lotação de destino quando do chamamento, o servidor poderá não ter interesse na vaga para a qual foi designado. Assim, todo o processo seletivo referente àquela vaga cai por terra e a administração terá de promover uma nova chamada.

 

                                      À toda evidência, trata-se de um procedimento que viola os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF), da economicidade (art. 70, caput, da CF) e da moralidade (art. 37, caput, da CF), que devem necessariamente nortear a atuação do Poder Público.

 

                                      Além disso, é uma prática que foge completamente ao costume deste órgão. Os concursos de remoção abertos por este Eg. Tribunal sempre foram para vaga específica, como é de se esperar. Todos os últimos concursos de remoção interna, sem exceção, divulgaram não só o número de vagas disponibilizado, como também as respectivas unidades.

 

                                      Tal circunstância é, aliás, reconhecida pela própria Diretora da SERHU, em parecer exarado nos autos do PROAD nº 13809/2012:

 

“Isso porque, – diferentemente dos processos de remoção padrão para os quais o servidor se inscreve no intuito de concorrer à vaga de uma unidade/lotação específica, previamente divulgada no Edital, – no presente caso o servidor efetuará a inscrição sem conhecimento da unidade/lotação em que irá atuar, havendo, assim, a possibilidade de não se interessar pela lotação escolhida pela Administração”.

 

                                     

                                     

4.                                   Outro ponto que clama atenção diz respeito à total falta de objetividade nos critérios de distribuição dos servidores nas unidades.

 

                                      Assim estabelece o Edital nº 10/2013 no que diz respeito os critérios de alocação dos candidatos, estando destacados os pontos que mais interessam:

 

         4.2 O previsto no artigo 6º, § 4º da Portaria nº PRESI 044/2012 será o critério de classificação para cidade de Florianópolis, não sendo considerado para efeito de alocação do servidor nas Varas Trabalhistas ou na Sede.

         4.3 Não serão realizadas consultas prévias aos candidatos, cabendo à Administração a decisão em relação à unidade/lotação em que o servidor atuará.

         4.4 A alocação do servidor nas Varas do Trabalho de Florianópolis e na Sede do Tribunal será definida pela Comissão de Remoção, pautada na discricionaridade administrativa, podendo ser avaliada a conveniência e necessidade de envolver os gestores das unidades com claro de lotação, bem como de realização de entrevistas com os servidores inscritos no concurso.

 

                                      Como se percebe, o instrumento convocatório em questão não fornece quaisquer critérios objetivos para a distribuição dos candidatos nas unidades. Muito pelo contrário: estabelece uma forma de seleção vaga, subjetiva, a ser definida a posteriori e pautada exclusivamente na discricionariedade administrativa.

 

                                      Ocorre que a Portaria nº 44/2012 do TRT da 12ª Região fixa expressamente os critérios que devem ser observados nas remoções operadas por meio de concurso interno, quais sejam:

 

Art. 6º A remoção, a pedido, na forma do inciso II do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, será realizada:

I – por concurso de remoção, sem vinculação com o exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

(…)

§ 4º A classificação dos candidatos inscritos na remoção de que trata o inciso I observará, preenchidos os requisitos do edital, os seguintes critérios, na ordem:

a) maior tempo de serviço neste Tribunal;

b) maior tempo de serviço na Justiça do Trabalho;

c) maior idade.

 

                                      Assim, preenchidos os requisitos do edital (quanto às exigências de cargo, área, especialidade, etc.), os candidatos devem ser selecionados e classificados segundo os critérios estabelecidos na Portaria – maior tempo de serviço no Tribunal, maior tempo de serviço na Justiça do Trabalho e maior idade. A seguir, seguindo esta ordem de classificação, os servidores são alocados na vaga para a qual se inscreveram.

 

                                      Tal classificação, à toda evidência, se destina a estabelecer uma ordem de escolha das vagas – os primeiros colocados têm preferência na opção. Ora, se a classificação não dá direito à preferência na escolha, para que se presta? Por que razão a norma iria prever uma classificação se a sorte dos servidores – nos termos do edital – está à mercê exclusivamente da administração? Bem se sabe que a lei, assim como os atos normativos, não contêm palavras em vão.

 

                                      Em resumo: é contraditória (e ilegal) a previsão editalícia que estabelece que os critérios estabelecidos no art. 6º, §4º da Portaria nº 44/2012 serão respeitados, mas afasta expressamente a aplicabilidade dessa norma no que diz respeito à alocação dos servidores.

 

                                      Ora, evidente que a distribuição dos servidores não pode se pautar em critérios tão voláteis! Ao reger o seu concurso de remoção com tamanha falta de clareza, transparência e objetividade, a administração do Tribunal beira a arbitrariedade, o que é rechaçado de forma veemente pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Como sabido, o agir arbitrário do agente público consiste em abuso de poder, sendo conduta ilegítima e suscetível de anulação.

 

 

5.                                   Ainda com relação ao procedimento de distribuição dos servidores nas varas, percebe-se que o Edital 10/2013 prevê a realização de “entrevistas com os servidores inscritos no concurso” (item 4.4, parte final). Ocorre que tal previsão, mais uma vez, vai de total encontro à Portaria nº 44/2012 deste Tribunal.

 

                                      A teor do art. 6º, §5º daquela Portaria, a possibilidade de inclusão de etapa de entrevista destina-se exclusivamente às remoções “por seleção para função comissionada ou cargo em comissão” o que, como bem se sabe, não é objeto do certame em debate.

 

                                      Assim o texto do referido artigo:

 

Art. 6º A remoção, a pedido, na forma do inciso II do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, será realizada:

(…)

II – por seleção para função comissionada ou cargo em comissão;

(…)

§ 5º A remoção de que trata o inciso II deste artigo poderá incluir etapa de entrevista, ficando a escolha do candidato a critério do avaliador, podendo, por consequência, não haver candidatos selecionados.

 

                                      Note-se, aliás, que a própria Diretora-Geral deste Tribunal, nos autos do PROAD nº 13809/2012, destaca este aspecto, valendo transcrever:

 

“(…) considerando que pela Portaria PRESI nº 044/2012 não há a possibilidade de realização de entrevista para remoções que não envolvam função comissionada;”

 

                                      Mais uma vez aqui o edital em questão inova de maneira ímpar na forma como os concursos internos de remoção são realizados e inova em total desrespeito à normativa da casa!

 

                                     

6.                                   Outro ponto que chama a atenção é a exceção prevista ao final do item 1 do Edital, permitindo que os servidores com menos de 02 (dois) anos de exercício no Tribunal participem do certame.

 

                                      Referida permissão foi redigida nos seguintes termos: “Excepcionalmente será permitida a inscrição de servidores que completarão 02 (dois) anos de exercício até 31-07-2013”.

 

                                      Sobre esse ponto, cumpre destacar a flagrante ofensa à isonomia e igualdade de tratamento entre os servidores. A administração, ao instituir esse artigo, confere tratamento desigual entre os novos servidores do Tribunal e aqueles mais antigos.

 

                                      Explica-se por que: a previsão contida no edital afasta expressamente a aplicabilidade do artigo 4º da Portaria nº 44/2012 (que impede a remoção dos servidores com menos de 02 anos de exercício no TRT); porém não afasta a aplicabilidade do artigo 13 do mesmo diploma normativo (que impede a remoção dos servidores removidos/lotados na Unidade há menos de 02 anos).

 

                                      Desse modo, autoriza que servidores recém chegados ao Tribunal e com menos de 02 anos de serviço participem do concurso; todavia, impede que servidores com muitos anos de casa, mas com menos de 02 anos na sua última lotação, se inscrevam.

 

                                      Ao assim agir, a Administração fere o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), corolário do princípio da isonomia inscrito dentre os direitos fundamentais (art. 5º, caput, da CF).

 

                                      Em decorrência da impessoalidade, a Administração Pública deve servir a todos, sem preferências ou aversões, não podendo atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, uma vez que o fundamento para o exercício de sua função é o interesse público.

 

                                      Na precisa lição de DIÓGENES GASPARINI:

 

“A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem a determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. É o que impõe ao Poder Público este princípio. Com ele quer-se quebrar o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu prestígio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação. Assim, tem toda razão Wolgran Junqueira Ferreira (Comentários à Constituição de 1988, Julex, 1989, v. 1, p. 452) quando afirma que “a impessoalidade, isto é, o ato administrativo não deve ser elaborado tendo como objetivo a pessoa de alguém. Não pode ser dirigido com o intuito de beneficiar esta ou aquela pessoa, esta ou aquela empresa.” (GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1995. 4 ed. p. 6-7)

 

                                      Assim, diante do que dispõe o artigo 37 da Carta Constitucional, há de se assegurar o mesmo tratamento a todos os servidores, sem a imposição de preferências injustificadas a um ou outro grupo ou indivíduo, sob pena de indesejada discriminação, não recomendável pelo ordenamento jurídico, nem pelas boas práticas que informam o agir da administração pública.

 

 

7.                                   Por fim, cumpre frisar que nenhuma das “excepcionalidades” (ilegalidades) criadas pelo Edital nº 10/2012 e acima narradas, têm qualquer justificativa razoável.

 

                                      Os supostos argumentos aventados pela SERHU em parecer, nos autos do PROAD nº 13809/2012, não subsistem. Naquele expediente vê-se que a ideia de estabelecimento de critérios diferenciados para o concurso de remoção partiu de um pedido escrito do Núcleo de Projeto de Obras (NPO) do Tribunal. Este setor, sustentando que a sua área de atuação era demasiadamente específica (área de projetos de edificações e execução de obras) e que por isso necessitava de candidatos com conhecimento nas disciplinas afins, solicitou a realização de um certame que assegurasse a captação de servidores com esse perfil, inclusive mediante a realização de entrevista com os interessados. Ocorre que, no decorrer do processo, o concurso de remoção passou a não mais ser exclusivamente destinado ao NPO, mas à Sede e às Varas do Trabalho da Capital, amplamente consideradas. Portanto, se algum indício de justificativa existia para a perpetração dessas excepcionalidades, esse não mais subsiste.

 

                                      Assim, comprovado que os argumentos apontados pela SERHU não justificam as excepcionalidades criadas pelo edital, a restrição imposta demonstra-se irrazoável e descabida.

 

                                      Importante salientar aqui que o requerente não está se insurgindo contra o interesse da Administração na abertura do concurso em questão; o que se questiona são as irregularidades contidas pelo Edital 10/2013, que, além de injustificadas e contrárias à tradição deste Tribunal em termos de concursos de remoção, ferem a normativa aplicável à espécie.

 

 

 

8.                                   EM FACE DO EXPOSTO, requer seja retificado o Edital de Remoção por Concurso nº 10/2013, a fim de que restem sanadas as irregularidades acima apontadas.

 

                                               Pede deferimento.

 

                                               Florianópolis, 31 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

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Sérgio Murilo de Souza

Coordenador-Geral do SINTRAJUSC

 


[1] Art. 12 O quantitativo de claro de lotação na Justiça do Trabalho deve ser divulgado pela Secretaria Executiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que promoverá, anualmente ou a qualquer tempo, a critério da Administração, concurso de remoção de âmbito nacional.

 

Parágrafo único. O concurso de que trata o caput será precedido de seleção interna em cada Tribunal Regional, e as vagas remanescentes disponibilizadas para o concurso nacional. (ATO CONJUNTO TST/CSJT 20-2007)