Boa notícia para iniciar a semana! O Sintrajusc obteve deferimento da tutela no processo que questiona a majoração da contribuição social dos servidores estabelecida pelo governo de Michel Temer pela Medida Provisória (MP) 805/2017, de 11% para 14%.
A Assessoria Jurídica do Sindicato, no processo, sustentou que a MP é inconstitucional porque afronta o equilíbrio atuarial, o princípio da proibição de tributo com efeito de confisco, a equidade na participação do custeio, os princípios da progressividade e da igualdade tributárias, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimentos e benefícios, além de violar os artigos 61, 62 e 246 da Constituição Federal (o tema da MP não tem urgência).
Na decisão, o Juiz Federal Vilian Bollmann afastou as preliminares suscitadas pela União e deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar a sustação da cobrança da contribuição social de 14% relativamente a todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas substituídos pelo Sindicato, mantendo-se a cobrança da previdência de acordo com a legislação até então vigente, sob pena de multa de cem mil reais por cobrança indevida individual a cada competência.
Veja a decisão:
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024891-86.2017.4.04.7200/SC
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA
RÉU: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, na qual questiona a majoração da contribuição social estabelecida pela Medida Provisória n. 805/2017.
Aduz que a MP n. 805/2017 está eivada de inconstitucionalidade material porque afronta o equilíbrio atuarial, o princípio da proibição de tributo com efeito de confisco, a equidade na participação do custeio, os princípios da progressividade e da igualdade tributárias, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimentos e benefícios. Também alega que está eivada de inconstitucionalidade formal porque viola os arts. 61, 62 e 246 da Constituição Federal.
Requer:
b) liminarmente, independentemente da oitiva da parte contrária, a concessão de tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC, para o efeito de sustar a cobrança da contribuição social de 14% (quatorze por cento) de que tratam os arts. 37 e 38 da MP 805/2017, relativamente a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas ora substituídos, pertencentes aos três ramos do Poder Judiciário da União em Santa Catarina, mantendo-se a cobrança da previdência de acordo com a legislação até então vigente, para que vigore, a liminar, até o julgamento definitivo da presente, por sentença; […]
e) ao final, após a produção de prova pelos meios em direito admitidos, ouvido o representante do Ministério Público, seja julgada procedente a demanda, confirmando-se e tornando-se definitiva a tutela antecipatória, para
(e.1) afastar a cobrança da contribuição social de 14% (quatorze por cento) de que tratam os arts. 37 e 38 da MP 805/2017, relativamente a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas ora substituídos, pertencentes aos três ramos do Poder Judiciário da União no Estado de Santa Catarina, mantendo-se as contribuições em conformidade com legislação anteriormente vigente, e, por fim,
(e.2) condenar a ré a restituir aos substituídos processuais os valores eventualmente já descontados de seus contracheques a título de contribuição previdenciária majorada pela MP 805/2017, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora;
Junta documentos.
Intimada a Fazenda Nacional a se manifestar, vieram os autos conclusos, sendo determinada a intimação da União – Fazenda Nacional para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestasse a respeito do requerimento de tutela de urgência (evento 3).
A União, em manifestação preliminar, arguiu, preliminarmente (evento 7, PET1):
– a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (autorização assemblear, lista dos substituídos e dos seus respectivos endereços);
– necessidade de se delimitar os efeitos da sentença aos servidores substituídos no âmbito da competência territorial do órgão jurisdicional, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 2º-A, caput, da Lei 9494/97.
No mais, afirma:
– a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pelo sindicato autor;
– a constitucionalidade da progressividade das alíquotas previstas na Medida Provisória nº 805/2017, independentemente de expressa autorização constitucional, por influxo dos princípios constitucionais da solidariedade, da isonomia, da capacidade contributiva e da equidade na forma de participação do custeio da seguridade social, que atuam conjuntamente na busca da justiça fiscal e na realização dos direitos sociais fundamentais;
– inocorrência de violação ao princípio da vedação da utilização de tributo com efeito de confisco;
– não há direito adquirido à alíquota de contribuição social;
– constitucionalidade formal da MP 805/2017;
– ausência da alegada violação ao art. 246 da Constituição Federal, tendo em vista que a MP 805/2017, cujo não é regulamentar do art. 40 do Texto Constitucional, limitando-se a modificar a alíquota da contribuição social em referência;
– a análise dos pressupostos de relevância e urgência, para edição de medidas provisórias com base no art. 62 da Constituição Federal, está jungida à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, de modo que os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência", apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (CF, art. 2º);
– o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, minimamente, o periculum in mora a ensejar o atendimento do seu pedido de tutela antecipada, apenas limitando-se a alegar, genericamente, a existência de prejuízo;
– existência de grave situação de periculum in mora reverso à União, visto que a estimativa do impacto negativo na arrecadação seria de R$ 4,4 bilhões no ano de 2018, acaso reste inviabilizada a postergação do reajuste, nos termos do previsto na MP nº. 805/2017, conforme demonstrado em manifestação técnica da Secretaria de Orçamento Fiscal do Ministério do Planejamento (Nota Técnica nº. 21312/2017-MP).
Manifesta-se, portanto, contrariamente ao pedido de concessão de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Os autos retornaram conslusos para a análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
É o relatório.
Decido.
Da ausência de autorização individual dos substituídos/autorização assemblear/lista dos substituídos com respectivos endereços
No tocante à legitimidade dos sindicatos, a jurisprudência orienta-se no sentido de conferir-lhes capacidade postulatória para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive em relação à tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 8º, III, dispõe que:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:[…]
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; […]
Portanto, autorizados pela atual Carta Magna, os sindicatos possuem competência para agir na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria a que representam.
Conforme entendimento jurisprudencial, ao ajuizarem ações coletivas na defesa de interesses coletivos ou individuais de seus membros, os sindicatos atuam como substitutos processuais, figura prevista no art. 6º do Código de Processo Civil ao afirmar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Tendo em vista que há autorização constitucional e infraconstitucional para tal atuação, conforme previsto no art. 3º da Lei n. 8.073/90, ao afirmar que "as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria", compete aos respectivos órgãos de classe defender os interesses da categoria, o que dispensa, não apenas para o caso de ajuizamento de mandamus coletivo, mas também para a promoção de ação ordinária, como é o caso dos autos, a própria apresentação da lista de substituídos ou de autorização de cada um deles, tendo em vista agir no regime de substituição e não no de representação.
De fato, quanto à limitação subjetiva das execuções individuais de ações coletivas, há duas situações distintas conforme o tipo de pessoa jurídica autora do processo de conhecimento seja [i] associação ou [ii] sindicato.
[i] Tratando-se de associação, cuja legitimidade decorre do art. 5º, XXI, da CF, incidem as disposições da Lei 9494/1997, conforme determinado pelo STF ao julgar, com repercussão geral, os temas 82 e 499, respectivamente, RE 573232-SC e RE 612043-PR. Assim, no caso de associações: [1] exige-se prévia e expressa autorização, que pode ser assemblear ou individual; [2] só beneficiam-se os associados “filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
[ii] Por outro lado, se a autora for sindicato, cuja legitimidade decorre do art. 8º, III, da CF, “regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator” (TRF4, AG 5012789-98.2017.404.0000, j. 20/07/2017), pois, como também decidido pelo STF em repercussão geral (tema 823), “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (GRIFEI) (STF, RE 883.642-AL, j. 18/06/2015). É irrelevante, portanto, que o representado pelo sindicato na ação coletiva esteja, ou não, no rol de substituídos.
No rol de direitos em discussão nestes autos estão os direitos individuais homogêneos.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. LEGITIMDADE AD CAUSAM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. AFASTAMENTO. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO BRASIL. FÉRIAS. DIREITO AO GOZO E AO RESPECTIVO ADICIONAL. 1. O sindicato classista possui legitimidade ad causam para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, estando autorizada a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ocorrendo a chamada substituição processual, visto que os servidores eventualmente beneficiados pela ação são indeterminados num primeiro momento, podendo ser determinados no futuro, estando ligados por um evento de origem comum 2. A circunstância de o docente encontrar-se em curso de capacitação profissional (artigo 87 do RJU), licença para participação em programa de pós graduação stricto sensu no Brasil (artigo 96-A do RJU) ou afastado para estudo ou missão no Exterior (art. 95 da Lei 8.112/90) não impede a concessão do direito às férias, seu gozo, bem assim o acréscimo do adicional de férias em seus vencimentos, na forma como preconizado pela legislação de regência (artigos 76). 3. Isso porque os referidos afastamentos são considerados como de efetivo exercício público, donde decorre não poder ser invocado em prejuízo do servidor, restringindo o direito ora almejado, a teor do artigo 102 da Lei 8.112/90, devendo ser oportunizado à parte-autora o direito ao gozo de suas férias, com os efeitos patrimoniais daí decorrentes, na forma do artigo 77 do RJU. (TRF4, APELREEX 5000153-47.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/10/2013)
Assim, como visto, in casu, em se tratando de substituição processual, e não representação processual, para a propositura da ação é desnecessária tanto a apresentação de relação nominal de sindicalizados quanto a autorização de assembléia.
Afasto, portanto, a preliminar.
Da eficácia territorial da sentença
O art. 2º-A da Lei n. 9.494, de 1997, que trata da eficácia territorial em função do âmbito de competência do órgão prolator da sentença, somente é aplicável às associações, já que os sindicatos detêm legitimidade para representar não apenas seus filiados, mas toda a categoria profissional ou econômica, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTE E.STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta e. 2ª Turma, em recente assentada, quando do julgamento do AgRg no AgRg no Ag 1.419.534/DF, firmou entendimento no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação civil pública, a aplicação do art. 2º – A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema. Dessa feita, a Corte de origem ao assentar que "é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, mostrando-se inadequado restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator" (fl. 475-e), o fez em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Aplicação da Súmula 568/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.596.082/PR, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7.3.2017)
O arts. 5º, inciso LXX, alínea "b", e 8º, inciso III, da Constituição Federal, e o art. 3º da Lei n. 8.073, de 1990, por sua vez, são claros ao estabelecer que as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria em questões administrativas e judiciais.
E, diferentemente das associações, que podem atuar judicialmente em nome de seus associados desde que haja autorização individual ou em assembleia, os sindicatos, que possuem legitimidade extraordinária para representarem seus filiados em juízo, não precisam de autorização específica para tanto, nem mesmo instruir a petição inicial com a relação dos substituídos.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO.
Os sindicatos possuem legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, inc, III, da CF. Por conseguinte, os efeitos subjetivos da sentença coletiva alcançam todos os substituídos, independentemente de seu domicílio e de sua condição de filiados à época da propositura da demanda. […] (grifou-se)
(AC 5002861-91.2016.404.7200, Segunda Turma, Relatora Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, julgado em 27.6.2017)
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão sob o regime da repercussão geral, fixando a seguinte tese (tema n. 823):
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Por conseguinte, afasto a preliminar.
Da tutela de urgência de natureza antecipada
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; atendido esse pressuposto, o deferimento do requerimento de tutela antecipada pode dar-se quando fique concomitantemente caracterizado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)
A Lei n. 10.887/2014, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41/2003 e altera dispositivos das Leis n. 9.717/98, n. 8.213/91 e n. 9.532/97, estabelecia o seguinte:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei n. 12.618/2012)
I – a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei n. 12.618/2012)
II – a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei n. 12.618/2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei n. 12.618/2012) (Revogado pela Medida Provisória n. 805/2017)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei n. 12.618/2012) (Revogado pela Medida Provisória n. 805/2017)
[…]
Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Nos termos da Medida Provisória n. 805 de 30/10/2017, que altera a Lei n. 10.887/2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público:
Art. 37. A Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e
II – quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 1º […]
VI – o auxílio pré-escolar; […]
XXV – o adicional de irradiação ionizante. […]
§ 3º A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:
I – que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
II – que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.”
“Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”
Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Ocorre, porém, que, segundo o STF, ao tratar da mesma matéria (contribuição previdenciária do servidor público), a progressividade dos tributos depende de expressa previsão constitucional:
A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. […] o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) – inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 – que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) – parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI nº 790-DF […] (ADI 2010 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086).
Aliás, mesmo quando a Constituição admite a progressividade da alíquota, o STF também já definiu que o legislador só pode aplicá-la se observar as condições excepcionais previstas para ela.
Essa é uma vedação constitucional ao poder de tributar que protege todo e qualquer contribuinte, seja particular, público, pessoa física ou jurídica. O Estado não pode criar ou aumentar impostos, taxas ou outros tributos além daquilo que a Constituição permite, sob pena de violar o Estado de Direito.
Foi o caso, por exemplo, da progressividade do IPTU, que, pelo texto original da Constituição, era restrita ao caso de cumprimento da função social da propriedade. O STF pacificou o entendimento de que a Constituição admitia apenas a instituição de IPTU progressivo de natureza extrafiscal, nos termos dos arts. 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º (STF, RE 153.771-0, Rel. para o acórdão Min. Moreira Alves, DJU de 5/9/1997). Posteriormente, com a Emenda Constitucional 29/2000, foi autorizada a progressividade do IPTU em razão do valor venal do imóvel.
Nesse contexto, a MP 805, tal como formulada, padece de vício de inconstitucionalidade, gerando, assim, a plausabilidade do direito invocado.
Com relação ao perigo na demora, muito embora a União (Fazenda Nacional) seja solvente, tem-se que eventual ressarcimento de centenas, quiçá milhares, de servidores, "a posteriori", gerando centenas de ações para pagamentos postergados no tempo (precatórios), evidencia a dificuldade prática de devolução dos valors descontados sem base constitucional.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela União na petição de que trata o evento 7 e defiro a tutela antecipada de urgência para DETERMINAR a sustação da cobrança da contribuição social de 14% (quatorze por cento) de que tratam os arts. 37 e 38 da MP 805/2017, relativamente a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas ora substituídos, mantendo-se a cobrança da previdência de acordo com a legislação até então vigente, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cobrança indevida individual, a cada competência.
Não tendo o sindicato autor demonstrado a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do CPC). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.
Cite-se e intime-se a União (Fazenda Nacional).
Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720003076584v6 e do código CRC b625c417.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 18/12/2017 14:48:49