O SINTRAJUSC está ingressando como substituto processual de toda a categoria com as medidas judiciais cabíveis para impedir o recolhimento da contribuição sindical, anual e compulsória sobre a remuneração dos servidores da Justiça Federal em Santa Catarina.
A seguir transcrevemos um resumo do histórico e da fundamentação da petição encaminhada pela assessoria jurídica do Sindicato:
“Há alguns anos a CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, vem buscando implantar a cobrança da contribuição sindical, anual e compulsória sobre a remuneração dos servidores representados pelo Sindicato requerente, dentre outras categorias do funcionalismo público federal, estadual e municipal do País.
Por insistência sua, recentemente, o Conselho da Justiça Federal proferiu decisão administrativa, nos autos do processo administrativo número 2008162090, deferindo em parte o pedido
O entendimento foi reafirmado pelo CJF, ainda mais bem recentemente, na Sessão de 18 de março de 2010, quando do reexame do mencionado processo administrativo.
Registre-se que a decisão do CJF foi adotada em processo administrativo que dizia respeito exclusivamente ao TRF da 1ª Região e no qual foi colhida apenas a manifestação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Distrito Federal – Sindjus/DF, não sendo por modo algum facultada a manifestação dos demais interessados.
Não obstante, o CJF resolveu dar eficácia geral à sua decisão, autorizando que os descontos fossem efetuados de todos os servidores do Judiciário Federal, em todas as Regiões.
Em decorrência, os diversos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus do País encontram-se em vias de descontar dos vencimentos de todos os seus servidores ativos o valor correspondente a um dia de salário do mês de março.
Os substituídos processuais não se conformam com a cobrança da contribuição sindical:
a) porque a decisão do CJF foi proferida sem obediência ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que toda decisão administrativa que tangencie a esfera patrimonial de terceiro não pode prescindir do devido processo legal;
b) porque mesmo havendo conhecido entendimento jurisprudencial no sentido de que o imposto sindical é devido também pelos servidores públicos, não é menos certo que permanece ainda acesa polêmica sobre a aplicabilidade desse instituto aos servidores, havendo consideráveis opiniões no sentido de que a regra da CLT não se aplica aos servidores públicos;
c) porque o ato regulamentar baixado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para supostamente tornar definitiva a cobrança do imposto sobre o conjunto dos servidores públicos não possui força normativa para instituir o tributo nem vincula, como regulamento, outros órgãos, em especial o Poder Judiciário, que possui autonomia constitucionalmente assegurada;
d) porque não foram publicados na forma do art. 605 da CLT os Editais, que constituem pressuposto para a exigibilidade do referido tributo;
e) porque a CSPB, que busca angariar o imposto sindical, não possui qualquer vinculação, no plano real, sindical e jurídico, com a efetiva representação e defesa da categoria.”