A 2ª Vara Federal de Florianópolis homologou a procedência dos pedidos formulados pelo SINTRAJUSC em face da União visando reconhecer a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 9.876/99, declarando a inexistência de obrigação do Sindicato de recolher contribuições previdenciárias sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo do tomador de serviços de cooperativas, no caso para prestação de serviços de planos de saúde e odontológico, cuja norma que previa tal tributação foi declarada inconstitucional.
Com isso, foram declarados indevidos os recolhimentos da referida contribuição previdenciária realizados pelo SINTRAJUSC nos cinco anos que antecederam a propositura da ação – o que ocorreu em setembro de 2016 – com a condenação da União a restituir ao Sindicato todos os valores recolhidos no curso destes cinco anos, acrescidos também das quantias recolhidas enquanto tramitou a ação, com juros e atualização monetária.
O valor a ser restituído ao Sindicato pela União será apurado em uma próxima fase processual, denominada liquidação de sentença, na qual se verificará com precisão o montante que deverá ser devolvido.
O processo foi autuado sob o n. 5022066-09.2016.4.04.7200/SC e pode ser consultado no sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina.