A possibilidade de substituição processual por parte das entidades sindicais deve ser aceita de forma ampla. “Com efeito, mesmo para aqueles casos em que a lei restringiu o seu alcance em favor de grupo de associados (artigo 195, parágrafo 2º, da CLT), o sindicato substituirá, indistintamente, os empregados integrantes da categoria que representa, independentemente de serem associados ou não”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) na decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista a uma empresa do interior mineiro.
A Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda. questionou no TST condenação sofrida na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Ambos reconheceram ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares o direito a propor ação de cumprimento das cláusulas estabelecidas em dissídio coletivo.
A entidade sindical reivindicou judicialmente a efetivação das cláusulas que previam o fornecimento de uniforme aos trabalhadores e o repasse, pela empresa, dos valores correspondentes à contribuição confederativa, cobrada sobre seus associados.
O reconhecimento da legitimidade do sindicato, segundo Renato Paiva, resulta da evolução natural ocorrida sobre a análise do tema desde que o Tribunal Superior do Trabalho, em outubro de 2003, cancelou a Súmula nº 310. O item da jurisprudência restringia a hipótese de substituição processual pelos sindicatos às ações em torno de reajustes salariais previstos em lei.
“Decorre daí que a posição ora adotada reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos”, esclareceu o relator do recurso, ao afastar os argumentos da empresa sobre a inviabilidade da iniciativa sindical. (RR 1570/2001-099-03-00.2)
Fonte: TST