Servidores reagem contra Medida Provisória de Temer que confisca salário


É possível impedir o confisco salarial contido na medida provisória editada pelo presidente Michel Temer (PMDB) que aumenta a alíquota previdenciária, mas é preciso que os servidores reajam já e ponham em curso uma mobilização nacional unificada. É o que afirmaram dirigentes do Judiciário Federal pouco depois da publicação da MP no Diário Oficial da União, na noite da segunda-feira, 30. Na mesma data, Temer assinou outra medida, a pedido de grandes empresários, que prorroga o prazo para empresas aderirem a programa que perdoa multas e encargos referentes a impostos atrasados. O Sintrajusc irá se unir dia 10 ao Ato que está em preparação pelas maiores centrais sindicais do país para barrar este e outros ataques a direitos.

Temer editou as duas medidas cinco dias após ter sido salvo, pela Câmara dos Deputados, pela segunda vez, de responder a processo movido pela Procuradoria-Geral da República por corrupção, em denúncias que envolvem grandes grupos empresariais. Enquanto uma medida livra empresários de multas por impostos sonegados, a MP do funcionalismo aumenta o desconto previdenciário no contracheque de 11% para 14%. O texto publicado prevê que a nova alíquota entre em vigor em fevereiro, após transcorridos 90 dias, e seja aplicada sobre os valores que excederem o teto do INSS, hoje em R$ 5.531,00. A medida atinge servidores da ativa e aposentados de todos os Poderes da União. O pacote também inclui o adiamento de reajustes salariais de determinadas carreiras do Executivo.


O anúncio da medida chegou pouco mais de 48 horas após o 28 de outubro, data em que é comemorado o Dia do Servidor Público. É uma das maiores afrontas já sofridas pela categoria. Para agradar à elite financeira do país, sonegadores e grandes empresários inadimplentes com a Previdência, a sede do governo em sangrar o servidor não tem fim.

O funcionalismo precisa responder imediatamente a mais esse ataque, porque, a depender da reação, a medida provisória, que ainda terá que passar pelo crivo do Congresso Nacional para virar lei, pode sim ser derrubada, avaliam sindicalistas.


Avaliação Geral


A MP está em fase de emendas até o dia 6/11. Após esse prazo, deverá ser instalada a Comissão mista que irá analisar o projeto. Caberá a um senador da República a relatoria da matéria.


Por se tratar de matéria polêmica e delicada, há grandes chances da relatoria ser encaminhada a um senador governista.


A matéria deverá ser exaustivamente debatida no Congresso Nacional e, certamente, não sairá da forma como foi encaminhada. Será uma tramitação complicada, uma vez que a matéria encontrará resistência da bancada ligada ao serviço público e, por ser período eleitoral, os parlamentares tendem a estar mais sensíveis às suas bases.


Ainda que a matéria caduque, ou seja, não seja votada no período de vigência (que irá até início de abril de 2018), ela poderá ser reeditada no próximo ano. 

Veja trechos da medida provisória:

CAPÍTULO XXVII

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 37. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de

previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –

RGPS; e

II – quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1o ………………………………………

VI – o auxílio pré-escolar;

………………………………………

XXV – o adicional de irradiação ionizante.

……………………………………….

§ 3o A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:

I – que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

II – que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea "a", independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido." (NR)

Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de quaisquer Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quartoze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o drobo do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR)

Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2018.

Sintrajufe/RS, com informações de Hélcio Duarte Filho, Luta Fenajufe Notícias, e edição do Sintrajusc