O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, o Mandado de Segurança (MS) 23978, impetrado por servidora aposentada da Câmara dos Deputados, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendeu o pagamento da incorporação de um quinto*, por que a data de sua aposentadoria teria ocorrido um dia antes de completar os 365 dias de efetivo exercício exigidos.
O caso
A aposentada alegou que teve direito, a partir de dezembro de 1995, como servidora da Câmara, à incorporação de 3/5 (três quintos) em seu proventos, por ter exercido função comissionada por 3 anos, de acordo com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 70 da Câmara dos Deputados. Sua pretensão foi atendida pela Câmara, mas em ato revisional, o TCU considerou ilegal a incorporação do último período de 12 meses, já que a servidora não teria cumprido a totalidade desse período.
De acordo com o advogado da servidora, “o lapso teria se estendido de 19 de abril de 1983 a 15 de abril de 1986, o que representaria a falta de 1 (um) dia para a atribuição do quinto” o que motivou a negativa de incorporação pelo TCU. A defesa informou que a servidora trabalhou até o dia 22 de abril de 1986, conforme atestam as folhas de freqüência daquele mês. No mínimo, “seria razoável imaginar que seu labor se estendeu até o dia 16 de abril, data da publicação do deferimento do pedido de aposentadoria no Diário Oficial da União”, alegam os advogados da aposentada.
Outra tese da defesa era a de que seria possível arredondar o período de trabalho prestado para se alcançar os doze meses exigidos pela legislação, pois o artigo 78, parágrafo 2º, da Lei nº 1.11/52, admitiria o cálculo ponderado.
Voto inicial do relator
O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou, em 26 de abril de 2006, pelo deferimento em parte do mandado, apenas para dispensar a ex-servidora dos descontos que recebia até a data do ato do TCU, pois o que recebeu, o fez de boa-fé. Já o ministro Ricardo Lewandowski, na mesma ocasião, deferia o MS em sua totalidade, por entender que o exercício de fato de funções públicas pela servidora até o dia 22 responsabilizaria o Estado pelo pagamento dos dias trabalhados após sua aposentadoria.
Voto-vista
O ministro Eros Grau pediu vista dos autos e, na sessão de hoje (13/12) ele acompanhou a divergência anteriormente aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de reconhecer que a folha de ponto comprova o seu comparecimento ao local de trabalho por 6 dias, além do quanto seria necessário à incorporação do último quinto pleiteado, inclusive assinando atos administrativos em exercício efetivo da comissão a ela inerente. Esses atos “são perfeitamente válidos e eficazes, que poderiam ser lícitos e ensejar a eventual responsabilização do Estado, que teria direito de regresso contra a servidora”, advertiu o ministro.
Eros Grau lembrou que, no caso, não se trata de contagem fictícia do tempo de serviço, implicando soma de dias não efetivamente trabalhados. Nem mesmo se trata “da contagem dos seis dias trabalhados além do dia 16, cujo cômputo a própria impetrante despreza desde a inicial. É um dia apenas. E o artigo 1º da Resolução 70/94,da Câmara dos Deputados, é claro ao exigir apenas o efetivo exercício da função comissionada pelo período de 1 ano, o que a servidora cumpriu no exato dia em que se tornou pública a sua aposentadoria”.
Decisão
O Plenário decidiu, por unanimidade, deferir integralmente o MS, tendo o relator retificado seu voto para determinar à Câmara dos Deputados a incorporação de mais um quinto aos proventos da aposentada.
IN/LF
(*) Os “quintos” correspondem a vantagem devida a quem exerceu pelo menos um ano de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001, e que ainda não tinha incorporado a parcela correspondente ao salário.
Fonte: STF