A incorporação de valor referente à função comissionada na aposentadoria, denominada “opção”, só é devida a servidores que implementaram as condições para a inativação até 10 de novembro de 1997 e que, até aquela data, satisfaziam as condições fixadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A questão foi decidida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Uma servidora do Tribunal, que requereu a aposentadoria em 2004 com proventos proporcionais, pretendia que neles fosse incluída a parcela referente à função comissionada.
Trata-se de uma vantagem denominada “opção”, que consiste na remuneração do cargo efetivo mais 70% do valor base do nível da função comissionada a ela devida. A “opção” é feita pelo servidor entre a remuneração relativa ao cargo em comissão ou a remuneração do seu cargo efetivo mais 70% do valor base do cargo em comissão exercido.
Defesa da incorporação
Inicialmente, a pretensão da incorporação foi negada, sendo a aposentadoria da servidora concedida no dia 1º de dezembro de 2004. O argumento foi de que a servidora não teria o direito porque, quando completou tempo para aposentar-se, não recebia mais “quintos” e sim VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). Ocorre que, antes da publicação do ato de sua aposentadoria, em 17 de setembro daquele ano, a servidora pediu que o caso fosse levado ao Conselho de Administração do STJ.
A servidora sustentou que, para ter somada à aposentadoria a vantagem “opção”, bastaria que tivesse incorporado o valor à sua remuneração durante a atividade. Para a servidora, o TCU não poderia ter fixado requisitos para extensão da “opção” aos proventos de aposentadoria, fosse antes ou depois da revogação do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União).
Este artigo foi revogado em 1997 e estabelecia que o servidor que tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou de dez anos interpolados, poderia aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de dois anos.
A servidora disse ainda que a vantagem do artigo 193 teria ficado assegurada aos servidores que satisfizeram as condições de aposentadoria até a data de sua extinção, o que seria o seu caso, e não para servidores que haviam satisfeito os requisitos estabelecidos no artigo revogado.
Decisão do tribunal
O relator do processo administrativo foi o ministro Barros Monteiro, vice-presidente do STJ. Ele afirmou que a servidora não possui direito adquirido à inclusão da vantagem “opção”. Para o ministro, vale o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.624/98, que assegurou “o direito à vantagem de que trata o artigo 193 da Lei 8.112/90 aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995 tenham completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria dentro das normas vigentes”.
Barros Monteiro destacou que a servidora somente implementou as condições para a aposentadoria voluntária em 7 de janeiro de 2003 e que a foi facultado apenas optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais os 70% do valor base da FC durante o exercício do cargo em comissão. Não era dado à servidora o direito de incorporar o valor à remuneração e levá-lo para cálculo de aposentadoria, já que estava revogado o artigo 193 da Lei nº 8.112/90.
O Conselho de Administração é um órgão do STJ que trata exclusivamente de matérias administrativas, não possuindo competência jurisdicional (não trata de julgamentos de processos). É composto por 15 ministros – o presidente, o vice-presidente, o coordenador-geral da Justiça Federal e os dois ministros mais antigos de cada Turma.
Fonte: Diap, com informações do STJ.