Reunião esclarece dúvidas sobre Ação dos 80%

Os Assessores Jurídicos do SINTRAJUSC Pedro Pita e Fabrizio Rizzon, da Pita Machado Advogados, reuniram-se na quarta-feira, 20, com servidores da Justiça do Trabalho para esclarecer dúvidas sobre a Ação de Gratificação Judiciária (80%), que transitou em julgado.

O processo 940008019-0, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, foi proposto em 19.12.1994. O Ministro Gilmar Mendes, do STF, em 13 de agosto negou seguimento ao recurso extraordinário da União, que não recorreu do despacho. O trânsito em julgado ocorreu no dia 13, segundo a informação processual disponibilizada no dia 20 na página do Supremo.

Na reunião, realizada no auditório da JT e acompanhada por Coordenadores do SINTRAJUSC, Pita Machado fez um histórico do andamento da Ação e dos desdobramento a partir da fase de execução de sentença. O Sindicato irá informar os servidores sobre cada etapa do processo.

 

Confira abaixo entrevista com Pita Machado sobre as principais dúvidas levantadas na reunião:

 

Quem é beneficiado por essa Ação?

Estão nesta Ação todos os servidores da Justiça do Trabalho de Santa Catarina que estiveram em exercício entre 1990 e 1996, nos períodos em que não tenham exercido cargos em comissão DAS.

 

E por que a Ação beneficia apenas os servidores da Justiça do Trabalho?

Porque foi uma Ação ajuizada pelo antigo SITRAESC, antes, inclusive, da unificação dos Sindicatos. Esta ação, para ser ter uma idéia, data de dezembro de 1994.

 

Qual foi o fator decisivo para essa Ação do Sindicato ter transitado em julgado com resultado favorável aos servidores?

Esta pergunta procede, porque a jurisprudência se formou em sentido contrário ao pagamento da Gratificação Judiciária aos servidores em todo o país. Possivelmente esta seja a única Ação Coletiva com resultado favorável. Isso se deveu a um resultado de natureza processual nos julgamentos dos embargos infringentes no TRF, onde foi acolhida uma preliminar que levantamos. Com isso, houve o não-conhecimento do recurso da Advocacia Geral da União, o que também a impediu de ter sucesso nos recursos posteriormente ajuizados no STF e no STJ.

 

Em termos financeiros, quanto vai representar esta Ação no vencimento básico dos servidores?

Esta Ação representa 80% do vencimento básico de cada servidor entre os meses de janeiro de 1990 e dezembro de 1996, descontado aproximadamente o período de um ano, entre 1992 e 1993, em que houve pagamento pela via administrativa.

 

E quais são os passos agora, a partir da execução da sentença?

Nós sabemos que o TRT12 tem trabalhando na obtenção dos dados necessários para calcular esta vantagem. São dados antigos, de 20 anos atrás, e que abrangem um número muito grande de servidores. No momento em que a base de dados estiver disponibilizada, será possível calcular o valor devido a cada um dos beneficiados. Com esses cálculos, então serão formados grupos de até dez servidores, e se procederá o ajuizamento. A partir daí, é o curso natural de execução de sentença contra a Fazenda pública.

Como serão pagos esses valores?

Depois do ajuizamento das execuções, sujeitas a eventuais embargos da União, existindo eles ou não, a Ação seguirá o curso natural. Como os valores, pelo que se tem notícia, ultrapassam 60 salários mínimos, o pagamento se dará através de precatórios.

 

Como fica o pagamento de honorários dos advogados?

Os honorários são devidos na forma do contrato mantido com o SINTRAJUSC, no índice de 5% para os associados e de 7% para os não-associados. É importante que os servidores tenham claro que os honorários já são devidos aos advogados do Sindicato, que patrocinaram a Ação. Portanto, quem executar através do Sindicato terá essa execução de sentença patrocinada gratuitamente. Aqueles que eventualmente optarem por advogados particulares deverão pagar honorários a ambos.

 

E com relação aos honorários periciais?

A contratação de perito possivelmente não seja necessária para o ajuizamento. Nós contamos com a possibilidade de o próprio Tribunal apresentar o cálculo inicial. A autorização que consta na procuração para a contratação de perito é meramente condicional, para a hipótese de se tornar necessária. Por outro lado, como há servidores que não pretendem, por ora, autorizar, deverá ser disponibilizado um novo modelo de procuração para esses servidores que não preveja, desde logo, a contratação de perito, o que, então, deverá ser resolvido para esses servidores apenas no momento em que se apresentar a necessidade.