Leia artigo do diretor do Sisejufe-RJ, Amauri Pinheiro, que na sexta-feira falou com os servidores de Florianópolis sobre os impactos da Resolução 219 do CNJ, em atividade de greve nas Varas do Trabalho da Capital.
Res 219/16 CNJ prioriza o “te vira com o que já tem”
Por Amauri Pinheiro, Técnico Judiciário do TRT/RJ – Diretor do SISEJUFE/RJ
Vendida como de prioridade para o 1º grau, a Resolução é uma construção que chega a ser “maquiavélica”.
Qualquer um que saiba o que é uma divisão consegue “matar a charada”, decifrando suas fórmulas para encontrar seus segredos.
Basta observar que: quando se aumenta o dividendo se aumenta o resultado e quando se aumenta o divisor se diminui o resultado. Não entendeu? É simples: 10/2=5 e 10/5=2 e 20/5=4. Pronto, agora entendeu. Não esqueça isto e vai entender os segredos da resolução 219.
A resolução 219 tem duas fórmulas básicas:
Para calcular o Indice de Produtividade do Servidor:
IPS = Total de Processos Baixados no ano dividido pela força de trabalho no ano
Ocorre que o Total de Processos Baixados foi estimulado em 2015 e em 2016 pela META5 do CNJ. Esta determinou que as varas baixassem quantidade maior de processos de execução do que o total de casos novos de execução. Assim o CNJ forçou o aumento do dividendo, aumentando em consequência o IPS de forma artificial, pois as varas buscam atingir as metas, mesmo que atrase todo o resto.
Observe-se que o único fator usado para aferir o IPS (Indice de Produtividade do Servidor) é a quantidade total de processos baixados no ano.
Este IPS será usado como divisor para calcular a Lotação das unidades.
Para calcular a Lotação a fórmula é:
LP = média dos casos novos (conhecimento e execução) do último triênio dividida pelo IPS do último ano.
O cálculo do IPS: classificam-se todos os IPS em ordem decrescente; separa-se os 25% maiores que será chamado de 3º quartil e os 25% seguintes chamado de 2º quartil.
Para o cálculo da Lotação, primeiro usa-se o 3º quartil (a média dos 25% maiores) só e somente quando a aplicação do quartil de melhor desempenho (3º quartil) ensejar lotação SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR à lotação existente o tribunal pode optar pelo uso da mediana (2º quartil). (§§ 2º e 3º do Art 6º).
Barbaridade: Só e somente quando o resultado for significativamente inferior ao quantitativo de servidores hoje existente na vara é que o tribunal poderá usar de um divisor menor (o 2º quartil) para obter um resultado próximo ao hoje existente. CAIU A MÁSCARA.
Esta foi a segunda fase: o cálculo da nova lotação de cada vara.
A primeira fase da Resolução 219/16 do CNJ é a que lhe busca conferir o título de “prioridade para o primeiro grau”.
A quantidade de servidores e de R$ gastos com CJ e FC deve ser proporcional à quantidade média de processos novos de cada grau (1º e 2º) no último triênio.
A distribuição proporcional significaria uma migração do segundo para o primeiro grau tanto de servidores quanto de valores dispendidos em CJs e FCs.
Entretanto, onde lotá-los? A fórmula empregada para calcular a lotação das Varas foi projetada para ter um resultado igual ou bem próximo do quantitativo já existente. (§§ 2º e 3º do Art 6º).
Pelo art 9º da Resolução tem-se que a “força de trabalho adicional” (a que sobrar após o preenchimento das vagas no 1º grau) pode ser utilizada sempre que o tribunal identificar acúmulo extraordinário de processos, discrepância significativa entre as taxas de congestionamento de unidades judiciárias ou para atingimento de metas locais ou nacionais.
Para piorar, no máximo a cada dois anos (art 24) será revista a distribuição de servidores, FCs e CJs, deslocando-se servidores de varas com menor congestionamento para trabalhar em varas que apresentem maior congestionamento.
Ou seja, cria-se o servidor itinerante. Além disto, quanto maior a “eficiência” maior será o castigo. Novas contratações serão desnecessárias, basta rodiziar o que já existe.
A Resolução 219/16 do CNJ busca concluir (antes mesmo que qualquer conta seja feita) que está sobrando gente nos Tribunais Regionais do Trabalho.
No passado diversos Projetos de Lei visando criar cargos na Justiça do Trabalho foram devolvidos pelo CNJ após a elaboração da Resolução 184/2013. Agora com a engenharia da Resolução 219/17 o CNJ poderá concluir que está sobrando gente na Justiça do Trabalho. É o “te vira com o que já tem, até a última gota da última alma”.