O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Edson Vidigal, assinou, no começo da tarde desta segunda-feira, 5, resolução que fixa o valor do teto remuneratório para magistrados e servidores ativos e inativos no âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Na prática, a medida, ad referendum, estabelece o que foi determinado pela Emenda Constitucional nº 41, ou seja, que a partir de 1º de janeiro deste ano o salário teto de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é de R$ 21,5 mil. Já em janeiro de 2006, o vencimento será de R$ 24,5 mil.
O artigo 2º da resolução diz: “Estão sujeitos ao limite de que trata o art. 1º desta Resolução os subsídios, vencimentos, remunerações e proventos dos magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como as pensões, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.”
O parágrafo único informa que, “enquanto não editada lei disciplinando os procedimentos para a aplicação do teto ao somatório de subsídios, remunerações, proventos e pensões percebidos, tais valores deverão ser considerados de forma isolada”.
Ainda conforme a resolução, estão incluídos no teto remuneratório constitucional toda e qualquer “vantagem de caráter remuneratório, subsídios de magistrados, vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, como adicionais por tempo de serviço, gratificações, parcelas incorporadas com base em leis, diferenças individuais, bem como qualquer parcela remuneratória decorrente de decisão administrativa ou judicial”.
Estão excluídas do teto remuneratório, segundo a resolução, parcelas referentes às diárias, ajuda de custo, auxílio-funeral, auxílio-reclusão, indenização de férias, indenização de transporte, benefícios decorrentes de planos de assistência médico-social, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-pré-escolar, abono de permanência, acréscimos de valores pagos com atraso, valor da licença-prêmio convertida em pecúnia quando do falecimento do servidor em favor dos beneficiários da pensão, devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; acréscimos remuneratórios decorrentes de adiantamentos de férias e de gratificação natalina ou décimo terceiro salário e qualquer parcela de caráter indenizatório prevista em lei.
A mesma resolução explica que o teto remuneratório cumpre os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, bem como o artigo 1º da Resolução nº 306, de 27 de julho 2005, do Supremo Tribunal Federal (STF), além do artigo 4º dessa resolução, segundo o qual o valor máximo da remuneração mensal de magistrados e servidores não pode exceder, a qualquer título, “o limite de R$ 21,5 mil, a partir de 1º de janeiro de 2005, nem R$ 24,5 mil a partir de 1º de janeiro de 2006”.
Fonte: STJ