A recomposição emergencial de 19,99% tem limite para ser aprovada. De acordo com a legislação, considerando o período eleitoral, esse prazo é 4 de julho, conforme estudo da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.
Dia 4 de julho é a data-limite para assegurar a aprovação e a sanção de lei que institua qualquer tipo de recomposição remuneratória para o funcionalismo. O aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras em ano eleitoral obedecem a três ordens de restrições: término do mandato, natureza orçamentária e disputa eleitoral.
O art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal impede qualquer ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo e proíbe qualquer tipo de parcelamento a ser implementado em período posterior ao final do mandato do governante.
A natureza orçamentária é tratada no art. 109, inciso IV, da lei 14.194/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022). Se o impacto do reajuste, revisão geral ou reestruturação ultrapassar o montante reservado para despesa com pessoal especificado para o atual exercício, haverá necessidade de aprovação e sanção, também, de alteração na Lei Orçamentária Anual, mediante projeto de lei do Congresso Nacional. Só assim poderá ser autorizada a abertura de crédito suplementar para a recomposição.
A lei 9.504/1997, que trata das normas eleitorais, e a resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), vedam condutas que possam afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos. Por esse motivo, nos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, ou seja, a contar de 5 de abril de 2022, essas normas proíbem que seja feita “revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”.
A assessoria parlamentar afirma que a legislação não impede a revisão geral anual, prevista o inciso X do artigo 37 da Constituição, nem tampouco veda transformação, alteração de estrutura de carreiras ou reclassificação de cargos, incluindo a concessão de qualquer vantagem a grupos específicos de servidores, desde que a reposição não supere a inflação do ano em curso. O percentual a ser concedido dependerá da data em que a lei seja aprovada e sancionada: se antes da data-limite, o percentual pode ser maior que a inflação do ano da eleição; se após a data-limite, não.
Em qualquer um dos casos, a lei terá que ser aprovada e sancionada até o dia 4 de julho e não poderá conter parcelas a serem implementadas no mandato do chefe do Executivo que assumirá em janeiro de 2023.
Para garantir a reposição, temos que aumentar a mobilização
A campanha salarial unificada de servidores e servidoras federais teve início em janeiro, com a entrega da pauta de reivindicações ao governo Bolsonaro. Até o momento, a única resposta do Executivo é que não há disposição para negociar. Mas o funcionalismo tem disposição de luta. Nos últimos meses, já foram realizadas diversas atividades, com atos públicos em Brasília e nos estados.
A Fenajufe e os sindicatos também atuam junto ao Judiciário Federal e ao Ministério Público da União, para o envio de projetos de lei que garantam a reposição. De acordo com informações do Supremo Tribunal Federal e da Procuradoria-Geral da União, já estão sendo realizados levantamentos de dados para verificar a viabilidade orçamentária.
Com informações do Sintrajufe/RS