REGIMENTO ELEITORAL – 2011

Este regimento disciplina as eleições previstas no estatuto do Sindicato dos Trabalha­dores do Poder Judiciário Federal de Santa Catarina, visando escolher os membros da Diretoria que se regerá pelas seguintes normas:

Das Eleições

 

Art. 1º As eleições para os car­gos eletivos da Diretoria Executi­va do SINTRAJUSC serão processadas por Comissão Eleitoral, eleita pela Assembleia Geral, e deverão ser realizadas num mesmo escrutínio direto e secreto, devendo ocorrer no dia 30.11.2011 tendo cada filiado direito a um voto intransferível.

 

§ 1º – Poderão votar e ser votados os filiados efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais, até 4 (quatro) meses desta elei­ção, nos termos do art. 44 do Estatuto, vedado o voto por procuração.

 

§ 2º – Diretoria Executiva será eleita pela maioria dos votos válidos.

 

§ 3º – A posse dos eleitos dar-se-á no dia 07.12.2011.

Art. 2º – A Diretoria Executiva, a partir do dia 07.10.2011, no período das 12:00 às 18:00 hs, disponibilizará na sede do SINTRAJUSC, para as chapas inscritas, a listagem contendo os nomes dos filiados com direito a voto.

§ 1º – Nos termos do Art. 49 do estatuto, será assegurada o acesso a lista atualizada de filiados, para efeito de conhecimento a todas as chapas concorrentes, mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo representante da chapa, comprometendo-se de que será de inteira responsabilidade da chapa eventuais danos a terceiros.

§ 2º  – A listagem dos filiados aposentados será fornecida com nome e endereço.

§ 3º  – É vedada a propaganda política por telefone aos aposentados.

Art. 3º – A impugnação de votantes poderá ser requerida por escrito, no período de 25 a 26.10.2011, das 12:00 às 18:00 hs, na sede do Sindicato, cabendo a Comissão Eleitoral decidir sobre a mesma até o dia 07.11.2011.

Art. 4º – Os filiados, ativos e aposentados, votarão na mesa receptora de seu domicílio, na sede do órgão onde é vinculado.

Art. 5º – Os filiados em trânsito ou em lotação diversa da origem, desde que constem na lista geral de filiados, poderão votar em qualquer mesa receptora, através do voto em separado.

Art. 6º – O voto em separado deverá ser depositado em envelope para este fim, com identificação do votante na parte externa do envelope. Quando da apuração dos votos, verificar-se-á a situação do votante, e, confirmada regularidade, a cédula será misturada às outras e só então se iniciará a contagem dos votos, de forma a preservar o sigilo do voto.

Da Comissão Eleitoral

Art. 7º – A Comissão Eleitoral compõe-se de no mínimo 5 (cin­co) membros, todos filiados ao SINTRAJUSC e em pleno gozo de seus direitos soci­ais, eleitos em Assembleia Geral.

Art. 8º  – Compete à Comissão Eleitoral:

b) receber e julgar recursos de impugnação de Chapas respeitando o direito de defesa;

d) entregar a cada Presidente de mesa receptora de votos as cédulas de votação, a folha de votação, envelopes para votação em separado e a relação de votantes, com a respectiva urna;

f) receber e julgar as impugna­ções apresentadas às eleições; 

g) proclamar os eleitos e dar-lhes posse.

Dos recursos financeiros

Art. 9º – Nos termos do art. 49 do Estatuto, será fornecido um subsidio para campanha eleitoral, no percentual de 6% da média mensal da receita do primeiro semestre do ano da eleição, não ultrapassando o percentual de 2% dessa média por chapa.

§ 1º – O repasse da verba descrita no caput deste artigo, será feita através de cheque nominal, ao representante indicado por cada chapa.

§ 2º – Até 60 dias após a data das eleições, compete ao representante de cada chapa apresentar ao conselho fiscal do SINTRAJUSC, para análise e aprovação, prestação de contas dos recursos financeiros repassados.

Das inscrições das chapas

Art. 10º – A concorrência aos cargos eletivos far-se-á através do registro de CHAPAS completas, com designação prévia, por escrito, com os nomes dos candidatos e res­pectivos cargos, conforme estabe­lecido no Art. 43 do Estatuto, e cópia de documento de identificação e anuência expressa.

§ 1º – O requerimento de registro de chapas será protocolado peran­te a Secretaria do Sindicato, no período de 07 a 21.10.2011, no horário das 12:00 às 18:00 hs.

§ 2º – A composição das CHA­PAS será feita nos termos do Estatuto do SINTRAJUSC.

Da Impugnação de Candidatos

Art. 11 – A impugnação de candi­datura, cujo prazo é de 48hs (qua­renta e oito horas) após publicada a relação das CHAPAS registra­das, far-se-á mediante requeri­mento escrito, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, protocolado na sede do sindicato, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal e estatutária.

§ 1° – A impugnação de que trata o artigo só poderá ser apresentada por associado em dia com suas obrigações sociais.

§ 2° – Será lavrado termo de encerramento do prazo de impug­nação, do qual constará, se houver impugnação, os no­mes dos impugnantes e respectivos impugnados.

§ 3° – Cada candidato impugnado será notificado pelo Presidente da Comissão Eleitoral, nas 24hs (vinte e quatro horas) seguintes à data da lavratura do termo de encerramento referido no parágra­fo anterior e terá o prazo de 48hs (quarenta e oito horas) para apre­sentar razões de defesa.

§ 4° – Julgadas as impugnações, a Comissão Eleitoral fará afixar no quadro de avisos da sede do Sindicato o inteiro teor da decisão, em 07.11.2011 às 10:00 hs, e a seguir será feito o sorteio da ordem de figuração das chapas na cédula de votação.

§ 5° – A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer desde que o número dos remanescentes seja suficiente para o preenchimento dos cargos efetivos, no quantum mínimo determinado no § 3°, do art. 26, do Estatuto.

§ 6° – Não havendo impugnação de qualquer natureza, fica antecipado para o dia 27.10.2011 às 10:00 hs, no cronograma das eleições, o sorteio da ordem de figuração na cédula de votação.

Das mesas eleitorais

Art. 12 – Serão instaladas mesas receptoras de voto nos Órgãos onde o Sindicato tem sua base, correspondendo cada urna a uma Mesa Receptora, devendo os trabalhos serem inici­ados às 09:00 hs e encerrados às 17:00 hs do dia da eleição.

§ 1º – Cada Mesa Eleitoral será composta por até três(03) filiados designados na forma do art. 8º, letra c, deste regimento.

§ 2º – Cada Mesa Eleitoral terá uma cabine ou local indevassável, onde o filiado, sem constrangimento, possa exercer o seu legítimo direito de voto direto e secreto.

§ 3º – Será facultado às chapas credenciar 1 (um) fiscal e 1 (um) suplente junto a cada Mesa Eleitoral.

§ 4º – Cabe à Mesa Eleitoral total responsabilidade pela guarda e segurança da urna.

§ 5º – Cada presidente de Mesa Eleitoral, ao receber o material de votação verificará se a remessa encontra-se lacrada e inviolável, caso contrário comunicará o fato imediatamente à Comissão Eleitoral.

§ 6º – A abertura do material de votação só ocorrerá no dia da votação.

§ 7º – A critério da Comissão Eleitoral, o escrutínio também será realizado por urna itinerante.

§ 8º – A votação e apuração dos votos também poderá ser realizada por meio de urna eletrônica.

Da votação

Art. 13 – No dia da votação, o Presidente e mesário abrirão o material de votação, devendo conferir os itens enviados.

Art. 14 – Cada Presidente de Mesa Eleitoral receberá material para votação composta dos seguintes itens:

  1. listagem dos filiados votantes com direito a voto;
  2. cédulas de votação;
  3. formulário de ata;
  4. urna Eleitoral lacrada;
  5. cópia do Regimento Eleitoral;
  6. envelopes para votos em separado;
  7. demais itens e orientações que se julgarem necessárias

Art. 15 – Na hora determinada para iniciar-se a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral deverá convocar os fiscais e o primeiro votante para verificação de que a Urna encontra-se lacrada, devendo registrar em ata, romper o lacre e iniciar as eleições.

 § 1° – Havendo necessidade, o Presidente poderá convocar qualquer eleitor presente para atuar como mesário

 § 2° – O eleitor exercerá o direito de voto, conforme Artigos 4º, 5º e 6º deste Regimento Eleitoral.

 Art. 16 – O presidente ou mesário solicitará ao eleitor a exibição do documento de identidade, para conferência com o nome constante na lista de presença.

 Art. 17 – Antes de votar o eleitor deverá assinar a lista de presença.

 Art. 18 – Após a apresentação, conferência e assinatura na lista de presença, o eleitor receberá a cédula de votação, rubricada pela Comissão Eleitoral e pelo integrante da respectiva Mesa Eleitoral, para efetuar sua votação.

 § 1° – Na cabine indevassável, o eleitor procederá à votação, assinalando no espaço próprio da chapa de sua preferência, dobrando-a de forma a manter o sigilo do voto.

 § 2º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa, para que se verifique, sem a tocar, se é a mesma que foi entregue ao eleitor.

 § 3° – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar na cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

 § 4° – Não poderá o eleitor suprir e acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.

 Art. 19 – Na hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores aptos a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega dos seus documentos de identificação à mesa, prosseguindo a votação até o último eleitor.

 Art. 20 – Encerrada a votação, o Presidente lacrará a urna e a enca­minhará, acompanhada da respectiva ata, circunstanciada sobre ocorrências eventualmente verificadas durante o período de votação, assinada pelos integrantes de mesa e fiscais presentes, ao Centro de Apuração de votos, onde deverá ser entregue à Comissão Eleitoral.

 § 1° – O Presidente da Mesa inutilizará, na lista de votação o espaço destinado à assinatura diante de cada nome de eleitor faltoso, com a palavra “faltoso”, logo após o encerramento dos trabalhos de coleta de votos.

 § 2º – As cédulas que não forem utilizadas e as inutilizadas serão devolvidas à Comissão Eleitoral, fazendo-se constar o fato na ata de votação.

 Art. 21 – Na Grande Florianópolis, as urnas, atas e materiais de votação serão encaminhados à Comissão Eleitoral, no Centro de apuração.

 § 1° As urnas de outros Municípios serão encaminhadas à Comissão Eleitoral, através de SEDEX, imediatamente após o término da votação, cuja remessa poderá ser acompanhada pelos fiscais.

 § 2° – As urnas recebidas serão guardadas no serviço do “posta-restante” da E.C.T., onde permanecerão até a data da apuração.

 Da apuração dos votos

 Art. 22 – O Centro de Apuração de votos funcionará na sede do SINTRAJUSC, no dia 02.12.2011, a partir das 09:00 hs, ficando autorizado a pre­sença de até 02( dois) fiscais de cada chapa.

Parágrafo Único – A apuração iniciar-se-á na data indicada, após a chegada de todas as urnas.

 Art. 23 – A Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo eleitoral e das urnas.

 Art. 24 – O resultado final das eleições constará de mapa de apuração de cada urna, devendo conter a quantidade de votos em branco, de votos nulos e o total geral de votos.

 Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral registrará em ata as ocorrências havidas durante o processo eleitoral, e conterá obrigatoriamente:

I – data, hora e local de abertura e do encerramento dos trabalhos;

II – local onde funcionou a mesa coletora com o nome dos componentes e fiscal(is) de chapa, se houver;

III – resultado da apuração: votos válidos, votos em branco, votos nulos e votos em separado, se houver, em conformidade com o mapa de apuração.

 Das Nulidades

 Art. 25 – A anulação de voto não implica anulação da urna, e a anulação da urna não implica anulação da eleição.

 Art. 26 – Serão nulos os votos cuja cédula não esteja rubricada pela Comissão Eleitoral e integrantes da Mesa Receptora ou que contenha alguma inscrição, ou qualquer registro além da marcação própria para assinalar a opção de voto.

 Art. 27 – Caso haja uma ou mais urnas anuladas, e o número total de votos nulos correspondentes for superior ao da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a Comissão Eleitoral não proclamará o resultado, compe­tindo à Coordenação-Geral do Sindicato convocar eleições suplementares no prazo máximo de 10 (dez) dias, das quais participarão uni­camente as duas chapas mais votadas e os eleitores constantes das relações de votantes distribu­ídas às mesas coletoras das urnas anuladas.

 Do Recurso

 Art. 28 – As decisões da Comis­são Eleitoral são terminativas, cabendo recurso somente à Assembleia, nos termos do parágrafo único, do art. 51 do Estatuto. 

 Das Disposições Gerais

 Art. 29 – O resultado final das eleições constará de mapa único lavrado pela Comissão Eleitoral, que registrará ainda em Ata todas as ocorrências havidas durante o processo eleitoral.

 Art. 30 – Em caso de empate será considerada vencedora a chapa com maior igualdade na sua composição dentre membros da JT, JE, JF e aposentados; persistindo o empate, a chapa que tiver a soma mais elevada das idades de seus coordenadores-gerais.

 Art. 31 – A Coordenação-geral do Sindicato comunicará, por escrito, aos órgãos respectivos, a eleição dos servidores que neles prestam serviços.

 Art. 32 – Os documentos referentes ao processo eleitoral deverão permanecer sob a guarda do sindicato e à disposição para livre consulta de qualquer filiado, pelo prazo de 6 (seis) anos.

 Parágrafo Único – São documentos essenciais ao processo eleitoral:

I – edital de convocação de assembléia de aprovação do regimento Eleitoral;

II – cópia do requerimento de registro de chapa e fichas de qualificação individual dos candidatos;

III – lista de eleitores;

IV – exemplar da cédula eleitoral;

V – ata da votação;

VI – ata da eleição;

VII – cópia das impugnações e das decisões;                 

VIII – ata de posse.

Art. 33– Os prazos previstos são aqueles constantes do Cronograma, Anexo I.

Art. 34 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleito­ral.

Art. 35 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação na Assembleia Geral.

 

Florianópolis, 28 de setembro de 2011.

 

Comissão Eleitoral