Reforma da Previdência: Comissão Especial tenta iniciar votação do relatório

Como previsto ainda ontem (2), a guerra regimental travada entre governo e oposição na Comissão Especial que analisa a reforma da Previdência (PEC 6/2019) conseguiu atrasar a votação do relatório do deputado Samuel Moreira (PSDB/SP), relator da proposta. Sem acordo em vários pontos, foram apresentados ao todo 109 destaques, sendo nove apenas da oposição, o que obrigou o presidente do Colegiado a abrir nova negociação. Ponto que também acirra os ânimos na Comissão é a transferência de recursos do PIS/PASEP para o BNDES.

A sessão desta quarta-feira, 3, está convocada desde as 13 horas, mas ainda não foi construído acordo sobre a tramitação e o trabalho continua intenso no Congresso. Além dos sindicatos da base que enviaram delegações a Brasília, a Fenajufe tem o corpo-a-corpo em andamento. Os dirigentes buscam contato com parlamentares para entrega de Nota Técnica contendo análise da reforma e de uma carta direcionada aos parlamentares. Está em Brasília o coordenador do Sintrajusc Paulo Roberto Koinski.

O relator manteve no texto pontos que ameaçam os servidores públicos federais, uma vez que as mudanças inseridas não afetam servidores dos estados e municípios. É o caso da possibilidade de eventual cobrança de contribuições extraordinárias, nos RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social). Outra mudança introduzida pelo relator mantém, para os Agentes de Segurança, pensão igual ao último salário.

No geral, o texto do relator manteve a orientação do Executivo e continua extremamente prejudicial à massa trabalhadora. Com estados, municípios e militares fora da reforma, recairá sobre o trabalhador da iniciativa privada e o funcionalismo público federal a maior fatia da economia de R$ 1 trilhão pretendida pelo governo, para fomentar o lucro dos bancos. Nesta

A complementação de voto do relator tem o seguinte teor:

Facilitação da extinção do Regime Próprio:

– O texto prevê a complementação de aposentadorias ao servidor como compensação pelo que pagou acima do teto do RGPS, em casos de extinção do RPPS (art. 37, §15). Essa regra não é aplicável para aposentadorias concedidas antes da EC (art. 7°).

– O texto prevê a migração dos servidores para o RGPS em caso de extinção do RPPS (art. 40, §22, I).

– Há ainda a criação de uma série de regras que respaldam a extinção desses regimes (assunção da responsabilidade de pagamentos pelo RGPS; previsão de ressarcimento/ complementação de servidores que contribuíram sobre valores superiores ao teto do RGPS; vinculação das reservas aos pagamentos de benefícios ou complementações; previsão de que superávit não impede a extinção) (art. 36).

Desconstitucionalização do RPPS:

– Traz para o texto constitucional a idade mínima de aposentadoria voluntária do servidor (62/65 anos) (art. 40, §1°, III).

– Demais requisitos (tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo) e regras para Estados e Municípios, ficam a cargo de lei complementar do ente (art. 40, §1°, III).

– Define e limita as possibilidades de aposentadoria especial para todos os entes, que serão regulamentadas por lei complementar:

* servidores com deficiência (art. 40, §4°-A);

* agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial (legislativo, PF, PRF, PFF e civis) (art. 40, §4°-B); e

* servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos (art. 40, §4°-C).

– Define idade mínima para aposentadoria do professor (57/60 anos). O tempo de magistério será definido em lei complementar.

Estados e Municípios:

– As regras para Estados e Municípios (inclusive idade mínima) ficam a cargo de lei complementar do ente (art. 40, §1°, III).

– Aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes antes da entrada em vigor da EC, até que sejam promovidas as alterações pelo ente (art. 4°, §9°; art. 10°, §7°; art. 21, §4°; art. 22, §4°; art. 23, parágrafo único; art. 24, §8°), inclusive no que se refere a categoria especiais não abrangidas pela EC (art. 4°, §10°) e aos policiais (art. 5°, §2°).

– Deixa de ser obrigatória a alíquota mínima de 14% para os Estados e Municípios (alteração do art. 12)

– É fixado o prazo máximo de 60 meses para parcelamento de débitos dos entes com seus regimes próprios (art. 9°, §9°).

RPPS:

– Acumulação de benefícios no RPPS: deixa claro que se aplicam ao RPPS as regras do RGPS (art. 40, §6°).

– Aumento das possibilidades de ação em caso de déficit atuarial: cobrança de contribuições dos aposentados sobre o que exceder o salário mínimo (art. 149, §1°-A, da CF) e instituição de contribuições extraordinárias (art. 40, §22, X; art. 149, §§1°-B e C, da CF; e art. 9°, §8°).

– Abono de permanência: é garantido o seu pagamento até que haja regulamentação por lei federal (art. 3°, §3°).

– Transição RPPS: inclui a possibilidade da professora que ingressou antes de 2003 se aposentar com paridade aos 57 anos (art. 4°, §6°, I). O texto inicial exigia a idade mínima de 60 anos.

– Averbação de tempo de serviço: incluiu-se dispositivo que exige, para fins de averbação de tempo de serviço fora do serviço público no regime próprio, certidão que confirme tempo de efetiva contribuição (art. 26, §3°).

Readaptação de Servidor:

– O novo texto determina a manutenção da remuneração do cargo de origem (art. 37 , §13), em casos de readaptação de servidor em novo cargo.

Incorporações:

– São resguardadas as incorporações de vantagens remuneratórias efetivadas anteriormente à EC (art. 13).

Policiais:

*Os policiais civis do DF são incluídos às categorias que se aposentarão pelas regras da LC 51/85, com idade mínima de 55 anos (agentes penitenciários, agentes socioeducativos, polícias legislativas, PF, PRF e PFF) (art. 5°).  Esses policiais civis do DF também são inseridos nas regras transitórias (art. 10, §2°, I).

*Passa-se, ainda, a considerar o tempo de exercício nas forças armadas, nas polícias militares, nos corpos de bombeiros e a atuação como agentes penitenciários e socioeducativos como tempo de atividade policial.

*A pensão por morte dessas categorias que for decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia e equivalente à remuneração do cargo (art. 10, §6°).

Justiça Federal:

– É mantida a competência da justiça federal em causas previdenciárias, inclusive acidentárias. Mantém-se a disposição constitucional atual de que causas previdenciárias poderão ser julgadas na justiça estadual, caso a comarca não seja sede de vara federal (art. 109, §3°, da CF). A competência para dirimir conflito de competência pela justiça federal foi suprimida (art. 109, §6°).

RGPS:

– É constitucionalizada a idade mínima de aposentadoria do professor (57/60 anos) (art. 201, §8°, da CF).

– Garantiu-se que a vedação da diferenciação da base de cálculo em função da atividade econômica não alcança as diferenciações realizadas antes da EC (art. 31, caput) e passou-se a exigir que as contribuições substituídas até essa data incidam sobre receitas decorrentes de exportação (art. 31, parágrafo único, II).

Privatização da Previdência Complementar:

– É explicitado que os entes poderão patrocinar planos de benefícios e não entidades de previdência complementar (art. 202, §5°).

– Exige-se a manutenção das entidades fechadas somente até que a questão seja regulamentada em lei (art. 34).

Cálculo de benefícios:

– As regras de cálculo passam a ser definidas por lei (art. 10, §4°; art. 16, §4°; art. 17, §3°; art. 18, parágrafo único; art. 19, §3°; art. 20, §2°; art. 22, §3°).

– Permitiu-se excluir contribuições do cálculo do benefício, contanto que essas contribuições excluídas não sejam contabilizadas no tempo de contribuição (art. 27, §7°).

– O novo texto passou a considerar que as regras de cálculo de benefício estabelecidas são transitórias e valerão até que lei regulamente a questão:

* Valor dos Proventos de Aposentadoria Voluntária RGPS e RPPS:  60% da média (para 20 anos de tempo de contribuição) + 2% ao ano

* Valor dos Proventos de Aposentadoria Compulsória RPPS: TC/20 * (60% da média (para 25 anos de tempo de contribuição) + 2% ao ano)

* Valor dos Proventos do Servidor na Transição (ingresso posterior a 2003) e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho: 100% da média

Sistema integrado RPPS X RGPS X Militares X benefícios assistenciais (art. 12):

– Esse sistema seria construído para fortalecimento da gestão, governança e transparência, além da verificação do cumprimento do teto remuneratório e da regra de vedação de acumulação de cargos.

– Há vedação expressa de compartilhamento dos dados desse sistema para fins diversos da fiscalização (art. 12, §2°).

Regra de Transição RPPS e RGPS:

– As regras de transição dos dois regimes são reunidas em um dispositivo (art. 21).

– As regras são as seguintes:

*Regra Geral (art. 21, I a IV): Idade (57/60 anos) + Tempo de Contribuição (30/35 anos) + 20 anos de serviço público (para RPPS) + 5 anos no cargo (para RPPS) + Pedágio de 100% do que faltar para completar o tempo de contribuição (30/35) na data da entrada em vigor da EC.

* Regra Professor (art. 21, §1°): Idade (55/58 anos) + Tempo de Contribuição (25/30 anos)

– Valor da aposentadoria: totalidade e paridade, para os servidores que ingressaram até 2003 (art. 21, §2°, I). Para demais servidores e aposentados do RGPS, o cálculo será na forma da lei (art. 21, §2°, II).

Pensão por morte:

– O texto possibilita a percepção de pensão inferior ao mínimo, em caso de haver outra fonte de renda no âmbito do conjunto de dependentes. A análise não mais se restringe ao caso individual do beneficiário, como previa o parecer anterior (arts. 40, §7°, e 201, V).

– Para fins de recebimento da pensão, o texto equipara a filho o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica (art. 24, §6°).

Alíquota da CSLL (art. 33):

– O texto prevê que a alíquota incidente no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (listadas abaixo), será de vinte por cento:

I – os bancos de qualquer espécie;

II – distribuidoras de valores mobiliários;

III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V – sociedades de crédito imobiliário;

VI – administradoras de cartões de crédito;

VII – sociedades de arrendamento mercantil;

X – associações de poupança e empréstimo.

Essas entidades passaram a ter alíquota reduzida de 20% para 15% a partir de 01/01/2019.

– O texto também prevê que as cooperativas de crédito sejam sujeitas a uma alíquota de CSLL de 17%. Essas entidades passaram de 17% para 15% a partir de 01/01/2019.

Da Fenajufe