06/02/2023 – Julgamento no STF – Após ser declarada inconstitucional a incorporação dos Quintos entre abril de 1998 e setembro de 2001 pelo STF (RE 638115), uma vez modulados os efeitos da decisão, foram mantidas as parcelas para todos que a recebem, com a seguinte distinção:
– Quem recebe por força de decisão transitada em julgado: permanece recebendo a parcela, sem qualquer alteração e
– Quem recebe por força de decisão sem trânsito em jugado ou recebe por decisão administrativa: permanece recebendo até o valor ser absorvido integralmente por reajustes futuros.
Lei 14.523/23 – A recente edição da Lei prevê reposição inflacionária de 6% (seis por cento) ao ano, nos meses de fevereiro, ao longo dos próximos três anos (até 2025). Diante de tal fato, os órgãos passaram a notificar alguns servidores que possuem a parcela (quintos incorporados no período de abril de 1998 a setembro de 2001), mas cuja comprovação de decisão transitada em julgado não consta no em seus assentamentos, para que se manifestem sobre a existência de decisão judicial com trânsito em julgado que respalde o pagamento dos quintos.
Como orientação geral, para evitar que a parcela de quintos seja absorvida no futuro, os servidores que possuem decisão transitada em julgado devem apresentar a cópia da decisão judicial acompanhada do trânsito em julgado. O rol de beneficiados pelas ações de representação do Sindicato encontra-se ao final.
Jurídico – O escritório Pita Machado Advogados protocolará requerimentos administrativos às administrações dos Tribunais demonstrando, em essência, o desacerto da pretendida absorção dos 6% do mês previstos para fevereiro sobre a VPNI dos quintos, haja vista que o alegado reajuste, na verdade, visa tão somente a recomposição do padrão aquisitivo dos servidores. Logo, como não traz ganho real, não é se amolda a modulação estabelecida pelo STF. Além disso, o escritório estuda outras alternativas de enfrentamento, bem como encontra-se à disposição dos servidores para esclarecimentos e orientações.