Um ano depois da promulgação da Emenda da Reforma do Judiciário nº 45 (EC 45), está na pauta da convocação extraordinária do Congresso Nacional projeto de lei que regulamenta a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Aprovado no final do ano passado pela Comissão Mista Especial encarregada da regulamentação da EC 45, o projeto estabelece as atribuições suplementares da JT, ou seja, aqueles litígios decorrentes de relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício.
Os conflitos envolvendo trabalhadores autônomos, como encanador, eletricista, digitador, jardineiro, dentre outros, são listados nas competências da Justiça do Trabalho, assim como reclamações decorrentes de assédio moral.
O projeto define ainda mais nove demandas que caberá à Justiça do Trabalho processar e julgar:
– Cobrança de crédito resultante de comissões do representante comercial ou de contrato de agenciamento e distribuição, quando se tratar de pessoa física;
– Cobrança de cota-parte de parceria agrícola, pesqueira, pecuária, extrativa vegetal e mineral, em que o parceiro outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família;
– Cobrança de honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso, exceto os que se qualifiquem como relação de consumo;
– Cobrança de créditos de corretagem, inclusive de seguro, em face da corretora, em se tratando de corretor autônomo;
– Cobrança de honorários de leiloeiros, em face da casa de leilões;
– Litígios entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);
– Entre empreiteiro e subempreiteiro, ou qualquer destes e o dono da obra, nos contratos de pequena empreitada, sempre que os primeiros concorrerem pessoalmente com seu trabalho para a execução dos serviços, ainda que mediante o concurso de terceiros;
– Entre cooperativas de trabalho e seus associados.
Em relação à regulamentação da Reforma do Judiciário, caberá ao Tribunal Superior do Trabalho encaminhar ao Congresso Nacional projetos referentes à criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho , à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho e às varas itinerantes do trabalho.
Fonte: TST