São 3 situações. Na 1ª, há a redução do valor das pensões, a partir da promulgação da EC. Na 2ª, há a vedação de acúmulo integral de aposentadorias, de pensões ou de aposentadoria e pensão concedidas a partir da data da publicação da EC 103. Na 3ª, há o aumento da contribuição do servidor destinada ao financiamento dos regimes próprios de Previdência que, de acordo a EC, terá alíquota progressiva.
Antônio Augusto de Queiroz*
A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/19, impacta a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos aposentados e pensionistas em 3 situações. Imediatamente, em 2 casos:
1) no valor das pensões; e
2) na acumulação de aposentadorias e pensões, concedidas a partir 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC. E, após 4 meses da vigência da EC ou a partir de março de 2020, no caso das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio.
Na primeira situação, há a redução do valor das pensões concedidas a partir da data da publicação da EC 103 — em 13 de novembro de 2019 — que antes eram integrais até o teto do INSS — R$ 5.839,45 — acrescidas de 70% da parcela excedente, e passam a ser pagas em 2 cotas – que serão calculadas com base na aposentadoria, no caso de morte de aposentado, ou com base na aposentadoria a que teria direito, no caso de morte de servidor ativo – sendo uma cota familiar de 50% e até 5 cotas de 10% para os dependentes.
Como o cônjuge ou companheiro/a também é dependente, a cota familiar será de 60%, restando mais até 4 cotas de 10%, a serem destinadas a eventuais dependentes menores ou inválidos. A cota dos menores deixará de existir e não irá para a cota familiar na medida em que aqueles perderem essa condição, exceto no caso de inválido, que mantém o benefício até seu falecimento.
Na segunda situação, há a vedação de acúmulo integral de aposentadorias, de pensões ou de aposentadoria e pensão concedidas a partir da data da publicação da EC 103 — em 13 de novembro de 2019 — ainda que de regimes diferentes. No âmbito do mesmo regime (RPPS) só é admitida a acumulação de aposentadorias de professores e profissionais de saúde, ou um cargo técnico com outro de professor. A acumulação de aposentadoria com pensão é permitida, mas é limitada em seu valor. O aposentado/pensionista poderá optar pelo benefício mais vantajoso e poderá receber parte do outro, que será calculado cumulativamente por faixas de salário, conforme tabela a seguir:
Isto significa que a acumulação, que antes era integral até o teto do INSS para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), agora será, no melhor cenário, de R$ 2.380,33. No caso de servidor público da União, a parcela acumulável será de, no máximo, R$ 4.153,97. Antes, a pensão concedida a partir de 2004 podia atingir até R$ 29.256, já que calculada até o teto do serviço público federal, atualmente de R$ 39.293.
Isso porque, com a nova regra de cálculo da pensão, o cônjuge só fará jus a 60% do valor do provento, que, calculado sobre o teto de remuneração (R$ 39.293), resulta em no máximo de R$ 23.575. Mas, em caso de acumulação, só será possível receber 10% da parcela acima de 4 salários mínimos, ou seja, R$ 1.958, que, somado ao valor aplicado sobre as demais faixas, resulta no valor máximo de R$ 4.153,97.
Na terceira situação, há o aumento da contribuição do servidor destinada ao financiamento dos regimes próprios de Previdência que, de acordo a EC 103/19, terá alíquota progressiva. Além disso, mas a depender ainda de nova lei, poderá ser ampliada a base de cálculo para os aposentados e pensionistas, que deixaria de incidir apenas na parcela do provento superior ao teto do INSS, atualmente de R$ 5.839,45, podendo passar a incidir, em caso de déficit atuarial, a partir da parcela do provento que supere 1 salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 998.
Se houver esse déficit atuarial e for ampliada a base de cálculo dos aposentados e pensionistas, e essa medida for insuficiente para a eliminação desse déficit, poderá ser cobrada contribuição extraordinária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, por prazo determinado.
A mudança nas alíquotas, que passarão a ser cobradas de modo progressivo, já entra em vigor em março de 2020 — apenas 4 meses após a publicação da EC 103, ocorrida em 13 de novembro de 2019 — para a União e, a partir da data da entrada em vigor da lei que as instituir, para estados, Distrito Federal e municípios.
Em todo caso, independentemente de lei do ente, a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais e municipais passará a ser de, ao menos, 14% a partir de março de 2020. Isto significa que todo servidor ativo, aposentado ou pensionista com remuneração ou provento superior ao teto do INSS — R$ 5.839,45 — terá aumentada sua contribuição e, portanto, haverá redução no valor líquido que recebe a título de remuneração ou provento.
As novas alíquotas efetivas serão as seguintes, de acordo com a faixa de renda, do servidor, do aposentado ou do pensionista:
A contribuição extraordinária, que será cobrada quando houver déficit atuarial no regime próprio, terá percentual definido em lei e poderá ter duração máxima de 20 anos. Destinada a equacionar déficit, a contribuição extraordinária será cobrada de servidores ativos, aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes das contribuições extraordinárias de fundos de pensão deficitários que adotam a modalidade de benefício definido em seus planos de previdência complementar, como a Petros, a Postalis, a Funcef, entre outros.
Os aposentados e pensionistas, também em nome do equacionamento do déficit, poderão ser penalizados com a incidência das contribuições progressivas e extraordinárias a partir de 1 salário mínimo (R$ 998) e não mais acima do teto do INSS (R$ 5.839,45), com dupla redução em seus vencimentos. E para a cobrança de contribuição a partir de 1 salário mínimo, diferentemente da contribuição extraordinária, não existe prazo determinado na EC 103, podendo perdurar enquanto existir déficit no regime próprio.
Além dessas perdas, aqueles que passaram a adquirir direito a se aposentar a partir de 13 de novembro de 2019 já estão sujeitos a novas regras, com a elevação da idade mínima, ou redução do valor do benefício, ou ambos.
A idade mínima efetiva passa a ser, como regra geral, de 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem, com elevação já em 1º de janeiro de 2020 para 57 e 62 anos, ressalvado o caso do magistério, aposentadorias especiais, pessoas com deficiência e policiais.
Estes, portanto, são os primeiros reflexos da Reforma da Previdência sobre os servidores. As futuras perdas, especialmente para os servidores ativos, decorrerão, de um lado, da ampliação da idade e do tempo de contribuição, e, de outro, da redução do benefício e da possível eliminação ou diminuição do valor do abono de permanência.
(*) Jornalista, analista e consultor político, diretor de Documentação licenciado do Diap, e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.