O Pleno do TRT-SC colocou na pauta do dia 24 o Requerimento Administrativo do SINTRAJUSC buscando anular a Portaria nº 158/2015, que institui o “regulamento disciplinar dos Agentes de Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região” e foi editada pelo Tribunal em 22 de maio de 2015. O tema começou a ser apreciado, mas houve pedido de vistas do desembargador Gilmar Cavalieri.
O entendimento é que, com a nova norma, a Administração do TRT-SC se excedeu no exercício do poder regulamentar, na medida em que a Portaria cria novos deveres e impõe novas atribuições aos Agentes de Segurança Judiciária que não estão previstos na Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais) ou mesmo em outras regras de conduta exigíveis do servidor público civil, como a Lei 8.027/90 (Normas de conduta dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas).
Além disso, a criação de um regulamento disciplinar para quem exerce uma determinada especialidade do cargo de Técnico Judiciário – da especialidade Segurança – ainda que se justifique em determinada medida, pela natureza especial das tarefas desenvolvidas, não pode gerar desigualdades em relação aos demais servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário.
A Coordenadora do SINTRAJUSC Denise Zavarize, o advogado Luciano Carvalho da Cunha, do escritório Pita Machado, que assessora o Sindicato, e servidores em Greve da JT acompanharam a sessão do Pleno do TRT. O advogado Luciano fez sustentação oral, enfocando principalmente o fato de o novo regramento voltado especificamente para esses servidores estar causando desconforto e tratamento diferenciado, visto que eles já estão sujeitos, como todos os demais colegas servidores do Tribunal, à Lei nº 8.112/90, que contém o rol de deveres e proibições, e dela têm conhecimento para o exercício de seus cargos públicos, a exemplo também de todos os demais colegas servidores do mesmo órgão.
Luciano também destacou o fato de a Portaria criar níveis hierárquicos, como “líderes de equipe”, sendo que tais questões não podem ser objeto de regulação direta por ato infralegal, pois desatendem a condição específica estabelecida em lei para o exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que é o pagamento, em contraprestação, de uma gratificação ou retribuição própria, decorrente exclusivamente desse exercício. Isso não foi previsto na Portaria.
O Sindicato está vigilante para evitar ataque aos direitos dos Agentes de Segurança e dos demais servidores e manterá a categoria informada dos desdobramentos do Requerimento Administrativo. Também houve ingresso de ação judicial contra a Portaria, com o número 5013752-11.2015.404.7200.