PJe-SC: Presidente do TRT-SC, pressionada, lava as mãos e joga decisão para o CSJT

Na tarde da quarta-feira, dia 31, a Presidente do TRT despachou no requerimento do SINTRAJUSC, no qual a entidade requer a imediata suspensão do PJe-JT no âmbito da Justiça do Trabalho de Santa Catarina.

Depois de praticamente um mês desde o protocolo do requerimento, é bom que finalmente tenha havido um despacho, porém continuamos na luta pela imediata suspensão do PJe-JT, já que o despacho se resume a concordar que estão havendo inúmeros problemas com a implantação deste sistema, comunica o adiamento da sua implantação no Fórum Trabalhista de São José para novembro e encaminha o requerimento para o CSJT, numa atitude que dá para chamar de “lavar as mãos”. 

Esperamos uma atitude mais enérgica por parte da Administração do TRT, na qual se faça uso do principio da autonomia administrativa e se corrija de imediato uma situação que está levando a Justiça do Trabalho catarinense à deterioração e sucateamento dos seus serviços. Uma atitude nesse sentido é plenamente plausível enquanto o CSJT não tomar alguma providência verdadeiramente eficaz para os problemas do PJe-JT. 

Neste sentido o SINTRAJUSC entrará com pedido de reconsideração da decisão da Presidência e, em caso de indeferimento, que seja de imediato apreciado pelo Pleno do TRT.

Vamos buscar a OAB/SC, a ACAT e a AMATRA-12 para, paralelamente, acionar as intâncias e órgãos competentes para resolver o problema, como ações judiciais e representações junto ao CNJ e o CSJT.  Além disto, vamos aproveitar a Plenária da Fenajufe e todos os encontros de servidores em nível nacional e regional para organizarmos a luta contra o desmonte e o sucateamento da Justiça do Trabalho!    

 

Veja abaixo a íntegra da decisão

 

PROAD 7141/2013

 

Interessado: SINTRAJUSC, ACAT E AMATRA 12

 

 

Visto.

 

O SINTRAJUSC requereu, em expediente datado de 28/06/13, a imediata suspensão do processo judicial eletrônico no Estado de Santa Catarina até que o sistema ofereça melhores condições de operabilidade pelos usuários.

 

Tendo em vista a informação de que haveria um Forum de Discussão  no dia 11 de julho, envolvendo o requerente e a AMATRA 12, posterguei a análise deste expediente para após aquele evento, que ocorreu no dia 18 de julho próximo passado. Em decorrência de deliberação deste Fórum, o requerente renovou o pedido, todavia, em conjunto com a ACAT e a AMATRA 12. 

 

Após análise detalhada dos argumentos trazidos pelas entidades nominadas, solicitei alguns esclarecimentos ao Coordenador do PJe deste Regional, as quais constam no doc. 5. 

 

Pois bem.

 

Inicialmente, de registrar que esta Presidência tem plena ciência das  dificuldades enfrentadas pelos usuários do processo eletrônico e vem acompanhando, através da equipe técnica, as soluções promovidas em decorrência das reclamações encaminhadas.

 

Outrossim, necessário enfatizar que, justamente em decorrência deste cuidado e preocupação, e visando uma maior estabilidade do sistema, esta Presidência não hesitou em determinar a suspensão da instalação do PJe no Foro de Itajaí e Balneário Camboriú, bem como o adiamento da instalação do PJe em Chapecó, por duas vezes. E, recentemente,  no dia 26 de julho próximo passado, em solicitar autorização ao CSJT para alterar o cronograma de expansão do PJe neste Regional em relação ao Foro de São José, com previsão para o próximo dia 30 de agosto, para o mês de novembro.

 

Tal autorizaçao se faz necessária porque incumbe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a decisão final sobre pedidos de instalação ou  alteração do cronograma de expansão do processo judicial eletrônico, cujas datas lhe foram previamente submetidas à aprovação. Com efeito, as regras do processo judicial eletrônico – PJe – foram definidas e são tratadas pelo CSJT, conforme disposto na Resolução n. 94, de 23 de março de 2012, que o instituiu no âmbito da Justiça do Trabalho, de onde se extrai: 

 

Art. 41. Os  Tribunais do Regionais do Trabalho submeterão à Presidência do CSJT a ordem dos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus nos quais será implantado o PJe-JT, além da respectiva proposta de cronograma

Art. 48. A  partir da vigência da presente Resolução é vedada a instalação de novas Varas do Trabalho sem a concomitante implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT.

Art. 49. Os casos não disciplinados na presente Resolução serão resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Assim, considerando que o pedido dos requerentes visa à imediata suspensão do PJe-JT no Estado de Santa Catarina, e que esta Presidente, na condição de Presidente, também, do Comitê Gestor Regional do PJe, tem o dever de ‘observar as normas expedidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho …’, conforme  disposto no art. 35, VII da Resolução CSJT 94/2012, e, ainda, em razão do efeito vinculante das decisões emanadas do CSJT, nos termos do art.111-A, §, inciso II, da Constituição Federal, determino o encaminhamento do presente expediente ao  Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a quem incumbe analisá-lo.   

Cumpra-se.

Dê-se ciência ao SINTRAJUSC, ACAT E AMATRA12.

Em 31/07/2013.

 

GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Desembargadora do Trabalho-Presidente