PJe-JT em São José: SINTRAJUSC protocola pedido de atribuição de efeito suspensivo

Dia 28 de outubro é o dia dos servidores públicos, é o nosso dia, a data para homenagear a todos nós, que atuamos mesmo em condições difíceis para garantir um mínimo de distribuição de direitos para o povo trabalhador deste país!
Amargamente foi o dia escolhido pela Administração do TRT-SC para implantar o já tão desmoralizado PJe-JT do CSJT/CNJ.  Advogados, servidores e representantes das partes, como os sindicatos de classe, estão revoltadíssimos e prometem realizar um forte e contudente ato de protesto no momento da solenidade de instalação deste sistema falho e atrasado, que emperra o trabalho realizado por advogados, servidores e magistrados.
Entre os servidores já foi combinado que todos irão de preto, em sinal de luto, para fora do prédio das varas trabalhistas, meia hora antes da solenidade.  Teremos faixas e carro de som, e a participação de advogados e Sindicatos para esperar a chegada das autoridades. Mas, muito mais que isso, teremos sobre as nossas costas a responsabilidade de deixar bem claro para a sociedade que nós, servidores, não compactuamos com diretrizes oriundas das altas esferas das cúpulas do Judiciário, que acham que podem fazer uma aventura tecnológica com as instituições da Justiça Trabalhista, prejudicando claramente as partes e deixando a  justiça muito mais morosa e ineficiente, sem uma resposta à altura.  
São muitos milhões gastos até agora neste empreendimento tão duvidoso e num ritmo acelerado que não condiz com a boa cautela e precaução necessárias para se trabalhar com os bens públicos!  
 
Pedido para suspender instalação
Dada a urgência colocada pela atual data de instalação do PJe-JT em São José, o SINTRAJUSC  apresentou um pedido de atribuição de efeito suspensivo à desembargadora Teresa Regina Cotosky, que é relatora, no Pleno do TRT, do processo do Sindicato que pede a imediata suspensão do processo judicial eletrônico no Estado de Santa Catarina até que o sistema ofereça melhores condições de operabilidade pelos usuários. O pedido de atribuição de efeito suspensivo entregue agora é para que, até o julgamento no Pleno, o PJe não seja instalado em São José.
No requerimento inicial do Sindicato, a Presidência do TRT-SC deu despacho resumindo-se a concordar que estão havendo inúmeros problemas com a implantação deste sistema, mas encaminhou o requerimento para o CSJT. Posteriormente, deu mais uma resposta negativa ao Pedido de Reconsideração do Sindicato, apenas recebendo-o como Recurso Administrativo, que agora está no Pleno. 
Mas não dá para esperar. Ao contrário de novas Varas já inauguradas com o PJe-JT, os servidores de São José já trabalham com o Provi e sabem a dor de cabeça que irão enfrentar com um sistema tão inferior, problemático e não funcional.
As inúmeras notícias da Administração do TRT sobre as vantagens do PJe sistematicamente omitem a lista de problemas que a versão mais recente não resolveu. Os servidores das VTs de Florianópolis, por exemplo, continuam a fazer estatísticas no papel, porque têm que anotar a mão o andamento dos processos.
Para isso, contam com a ajuda de colegas, como os das salas de audiência, que prestam informações para atualizar o controle manual. As consultas para controle interno continuam a ser feitas processo a processo.
 
Treinamento antecipa dificuldades
Os servidores de São José já viram no treinamento as dificuldades que irão enfrentar. Um exemplo se refere aos alvarás. No Provi, se há cinco para serem assinados no mesmo processo, isso pode ser feito ao mesmo tempo. No PJe, não. É preciso fazer um documento de cada vez para que o juiz possa assiná-lo. Os servidores já estão pensando em elaborar alvará único, mas há o receio de insegurança jurídica nesse tipo de procedimento.
Outro fato já constatado nos treinamentos é que operações de segundos no Provi levam minutos no PJe, como o Sistema de Postagem Eletrônica, usado cotidianamente pelos servidores e que acaba tomando parte considerável da jornada de trabalho por causa da demora. 
A lista é longa, mas outro problema que a recente atualização do sistema não resolveu foi o da Central de Mandados, que é estadual. Se o servidor clica errado, não há filtro que gere uma ligação entre vara e município. O erro não pode ser consertado no mesmo instante. É preciso que um Oficial de Justiça do município selecionado faça certidão negativa apenas para dizer que o mandado não é dele. Nos treinamentos, a resposta a isso é que o servidor tem que trabalhar com atenção. E há omissões sérias, como o sistema aceitar até mesmo intimação de parte sem advogado, e não gerar aviso sobre esse fato. 
 
Administração restringe possibilidade de críticas ao  processo eletrônico
 
O estresse em São José com a chegada do PJe é intenso porque não se trata de um software qualquer, e sim da principal ferramenta de trabalho dos servidores. Todos deixam claro que não há questionamentos sobre a necessidade de tecnologia e de informatização no Judiciário. O que servidores, magistrados e advogados pedem é apenas um sistema que funcione, porque o PJe, com tanta limitação, acaba sendo um atraso, em vários aspectos, até em relação ao SAP. 
Um fato recente ilustra mais um problema. O Fórum de São José enviou carta precatória para uma VT no Rio de Janeiro e, depois de muita cobrança, tiveram a resposta de que não haviam recebido porque o sistema, implantado também lá, não funcionava direito.
Outro elemento que angustia os servidores é a baixa lotação-padrão para dar conta de um sistema cheio de falhas. A VT de Navegantes, onde o PJe foi nacionalmente inaugurado, teve que chamar servidores para completar sua lotação atual, de 12. Mas a maioria das Varas trabalha com menos, e, como já alertou um juiz de Goiás que teve sua sentença “perdida” no PJe, a história mostrará em breve que o sistema é um agente nocivo e causador de LER/DORT. 
O diretor de Secretaria na 1ª VT de São José, Luiz Carlos Zucco, avalia que o sistema é inseguro, angustiante e disfuncional: “O PJe até tem potencial, mas sua concepção é ruim, tem uma estrutura que não é funcional. Essa tecnologia não está pronta para ser usada nessa amplitude. Porque nós trabalhamos com o sistema que é, e não com o sistema que prometem que vai ser. E hoje o PJe é ruim”.
O desamparo em ter que lidar com algo que comprovadamente é falho fica ainda pior porque, nos treinamentos aos servidores, perguntas que iniciam com “E se…” , “Por que…”, “Não faz isso?!” não são bem-vindas. A dificuldade da Administração do TRT de aceitar críticas fica evidente até na forma como foi montada a programação do encontro estadual dos diretores de secretaria, na próxima sexta-feira. Para o ponto do PJe-JT foi dedicada meia hora de programação, a última meia-hora antes do almoço… 
 

VEJA O PEDIDO FEITO PELO SINTRAJUSC:

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DO TRABALHO RELATORA

 

 

RA nº 10338.2013.5.12.000

Rel. Des. TERESA REGINA COTOSKY

Atribuição de efeito suspensivo

Art. 109 do RJU

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               SINTRAJUSC – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA, nos autos do recurso administrativo contra a decisão que manteve a implantação do PJe, vem respeitosamente à presença de V. Exa., requerer a atribuição de efeito suspensivo ao presente, na forma dos arts. 109 da Lei 8.112/90 e 61, par. único, da Lei 9.784/99, a fim de que não reste sem eficácia a medida interposta, pelas seguintes razões de fato e de direito:

 

 

 

1.                                            O SINTRAJUSC requereu, em junho do presente ano, a imediata suspensão do processo judicial eletrônico no Estado de Santa Catarina, até que o sistema ofereça adequadas condições de operabilidade pelos usuários.

 

 

 

2.                                            Com autorização do Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, a Exma. Sra. Desembargadora-Presidente, GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, havia adiado a implantação em São José para evitar transtornos aos usuários internos e externos, especialmente devido às instabilidades do sistema.

 

 

 

3.                                            Ocorre que, como noticiado por este Tribunal, a implementação do PJe no Foro de São José, que tem três varas trabalhistas, ocorrerá no dia 28 de outubro do corrente, apesar da inalterabilidade dos problemas enfrentados.

 

 

 

4.                                            Assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto – da decisão que não suspendeu o PJe no âmbito da Justiça do Trabalho desta Regional -, é a medida que se impõe, como se passa a demonstrar.

 

 

 

5.                                            A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo encontra amparo no art. 109 da Lei 8.112/90 e no art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784/99.

 

                                               Com efeito, dispõe o art. 109 do RJU (L. 8.112/90):

 

“Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.”

 

                                               Assim também prescreve o art. 61, par. único da Lei de Processo Administrativo (L. 9.784/99), subsidiariamente aplicável por força do art. 69 da mesma lei:

 

“Art. 61. (…)

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”

 

                                              

 

6.                                            Mais que faculdade, há situações – como a dos autos – em que é impositiva a concessão de efeito suspensivo, o que ocorre sempre que houver fundado receio de ineficácia do provimento final.

 

                                               Ora, em sendo desde já implantado o programa de peticionamento eletrônico nas varas do trabalho de São José, reconhecidamente ineficaz, considerando-se a inobservância das exigências legais para a imposição da nova sistemática e os constantes problemas registrados com a nova ferramenta, restará severamente comprometido o direito dos jurisdicionados de acesso à Justiça, além da própria operacionalidade dos processos na Justiça do Trabalho.

 

Os problemas relatados por servidores, advogados e juízes sobre o PJe-JT levam à mesma conclusão: é um sistema sem operação prática que, como consequência, gerará potencial dificultação ou mesmo vedação do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).

 

 

 

7.                                            Tanto é verdade que, a Exma. Sra. Des. Presidente, já havia determinado a suspensão da instalação nos Foros de Itajaí e Balneário Camboriú, bem como o adiamento da instalação em Chapecó e São José, em decorrência da instabilidade do sistema, visando evitar transtornos aos usuários internos e externos.

                                    Inclusive, é sabido que em outros Estados da Federação foi suspensa a implementação do PJe na Justiça do Trabalho, objetivando a adequação da estrutura física e as rotinas operacionais das Varas para a chegada do novo sistema.

 

                                               Logo, causa estranheza a intenção desta Eg. Corte de implantar o deficiente sistema junto à Comarca de São José já no próximo dia 28.10.2013.

 

                                               Mesmo com a recente atualização do sistema, as Varas do Trabalho onde o PJe foi implantado enfrentam sérias dificuldades para a concretização de procedimentos fundamentais, conforme relatos recolhidos pelo Sindicato. Há intenso sentimento de frustração com a dificuldade de dar andamento às rotinas de trabalho e de receio pela insegurança jurídica gerada pela dificuldade mesma de acompanhamento processual, sentimentos esses compartilhados pelos servidores de São José. As constantes promessas no sentido de melhorias do sistema não aplacam esses receios, porque os servidores trabalham com o que é, e não com um sistema que talvez possa, no futuro, ser adequado ao objetivo que deve atender.

 

 

8.                                            A título de ilustração, cumpre referir que tem sido comum nos Tribunais a atribuição de efeito suspensivo a recursos administrativos, quando versem sobre temas como o dos autos, ou diante de decisões administrativas das quais caiba recurso.

 

                                               Assim, p. ex., acórdão da lavra do então Presidente do TRF da 4ª Região, atual Ministro do C. Superior Tribunal de Justiça, Exmo. Sr. TEORI ALBINO ZAVASCKI, a seguir ementado:

 

“ADMINISTRATIVO. PENA DE SUSPENSÃO. Sujeita que está a recurso 'ex officio', para o Conselho Universitário, com efeito suspensivo, é ilegítima a aplicação enquanto não houver o pronunciamento da instância administrativa superior. Sentença confirmada.” (TRF 4ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Proc. 89.04.07789-3, DJU 06.05.1992, p. 11373).

 

                                               Da mesma forma o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, em decisão capitaneada pelo voto da Exma. Sra. Des. Fed. ANA SCARTEZZINI, verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. LIMINAR CONCEDIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DISCIPLINAR. IRREPARABILIDADE DO DANO. I – A revisão em processo administrativo, ainda que não considerada tecnicamente recurso, deve ser admitido o efeito suspensivo, em se tratando de pena disciplinar. II – Ocorrência da irreparabilidade do dano que opera pela não concessão da suspensão da pena imposta, ate decisão final da revisão, sendo correta a emanação da ordem judicial. III – Segurança denegada.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, Rel. Juíza ANA SCARTEZZINI, MS 90.03.026090-7, DOE 23.04.90, p. 85)

 

 

 

9.                                            Nessa medida, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, em caso de cumprimento imediato da decisão recorrida, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma dos arts. 109 e 61, par. único das Leis nº 8.112/90 e 9.784/99, respectivamente.

 

 

 

10.                                          EM FACE DO EXPOSTO, uma vez demonstrada plausibilidade da pretensão recursal, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, como medida absolutamente impositiva ou, sucessivamente, com base no poder geral de cautela acima referido, a suspensão da implantação nas Varas do Trabalho de São José.

 

                                               Pede deferimento.

 

                                               Florianópolis, 23 de outubro de 2013.

 

 

 

                                               Sérgio Murilo de Souza

                                               Coordenador Geral do Sintrajusc