VEJA O PEDIDO FEITO PELO SINTRAJUSC:
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DO TRABALHO RELATORA
RA nº 10338.2013.5.12.000
Rel. Des. TERESA REGINA COTOSKY
Atribuição de efeito suspensivo
Art. 109 do RJU
SINTRAJUSC – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA, nos autos do recurso administrativo contra a decisão que manteve a implantação do PJe, vem respeitosamente à presença de V. Exa., requerer a atribuição de efeito suspensivo ao presente, na forma dos arts. 109 da Lei 8.112/90 e 61, par. único, da Lei 9.784/99, a fim de que não reste sem eficácia a medida interposta, pelas seguintes razões de fato e de direito:
1. O SINTRAJUSC requereu, em junho do presente ano, a imediata suspensão do processo judicial eletrônico no Estado de Santa Catarina, até que o sistema ofereça adequadas condições de operabilidade pelos usuários.
2. Com autorização do Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, a Exma. Sra. Desembargadora-Presidente, GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, havia adiado a implantação em São José para evitar transtornos aos usuários internos e externos, especialmente devido às instabilidades do sistema.
3. Ocorre que, como noticiado por este Tribunal, a implementação do PJe no Foro de São José, que tem três varas trabalhistas, ocorrerá no dia 28 de outubro do corrente, apesar da inalterabilidade dos problemas enfrentados.
4. Assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto – da decisão que não suspendeu o PJe no âmbito da Justiça do Trabalho desta Regional -, é a medida que se impõe, como se passa a demonstrar.
5. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo encontra amparo no art. 109 da Lei 8.112/90 e no art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784/99.
Com efeito, dispõe o art. 109 do RJU (L. 8.112/90):
“Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.”
Assim também prescreve o art. 61, par. único da Lei de Processo Administrativo (L. 9.784/99), subsidiariamente aplicável por força do art. 69 da mesma lei:
“Art. 61. (…)
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”
6. Mais que faculdade, há situações – como a dos autos – em que é impositiva a concessão de efeito suspensivo, o que ocorre sempre que houver fundado receio de ineficácia do provimento final.
Ora, em sendo desde já implantado o programa de peticionamento eletrônico nas varas do trabalho de São José, reconhecidamente ineficaz, considerando-se a inobservância das exigências legais para a imposição da nova sistemática e os constantes problemas registrados com a nova ferramenta, restará severamente comprometido o direito dos jurisdicionados de acesso à Justiça, além da própria operacionalidade dos processos na Justiça do Trabalho.
Os problemas relatados por servidores, advogados e juízes sobre o PJe-JT levam à mesma conclusão: é um sistema sem operação prática que, como consequência, gerará potencial dificultação ou mesmo vedação do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
7. Tanto é verdade que, a Exma. Sra. Des. Presidente, já havia determinado a suspensão da instalação nos Foros de Itajaí e Balneário Camboriú, bem como o adiamento da instalação em Chapecó e São José, em decorrência da instabilidade do sistema, visando evitar transtornos aos usuários internos e externos.
Inclusive, é sabido que em outros Estados da Federação foi suspensa a implementação do PJe na Justiça do Trabalho, objetivando a adequação da estrutura física e as rotinas operacionais das Varas para a chegada do novo sistema.
Logo, causa estranheza a intenção desta Eg. Corte de implantar o deficiente sistema junto à Comarca de São José já no próximo dia 28.10.2013.
Mesmo com a recente atualização do sistema, as Varas do Trabalho onde o PJe foi implantado enfrentam sérias dificuldades para a concretização de procedimentos fundamentais, conforme relatos recolhidos pelo Sindicato. Há intenso sentimento de frustração com a dificuldade de dar andamento às rotinas de trabalho e de receio pela insegurança jurídica gerada pela dificuldade mesma de acompanhamento processual, sentimentos esses compartilhados pelos servidores de São José. As constantes promessas no sentido de melhorias do sistema não aplacam esses receios, porque os servidores trabalham com o que é, e não com um sistema que talvez possa, no futuro, ser adequado ao objetivo que deve atender.
8. A título de ilustração, cumpre referir que tem sido comum nos Tribunais a atribuição de efeito suspensivo a recursos administrativos, quando versem sobre temas como o dos autos, ou diante de decisões administrativas das quais caiba recurso.
Assim, p. ex., acórdão da lavra do então Presidente do TRF da 4ª Região, atual Ministro do C. Superior Tribunal de Justiça, Exmo. Sr. TEORI ALBINO ZAVASCKI, a seguir ementado:
“ADMINISTRATIVO. PENA DE SUSPENSÃO. Sujeita que está a recurso 'ex officio', para o Conselho Universitário, com efeito suspensivo, é ilegítima a aplicação enquanto não houver o pronunciamento da instância administrativa superior. Sentença confirmada.” (TRF 4ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Proc. 89.04.07789-3, DJU 06.05.1992, p. 11373).
Da mesma forma o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, em decisão capitaneada pelo voto da Exma. Sra. Des. Fed. ANA SCARTEZZINI, verbis:
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. LIMINAR CONCEDIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DISCIPLINAR. IRREPARABILIDADE DO DANO. I – A revisão em processo administrativo, ainda que não considerada tecnicamente recurso, deve ser admitido o efeito suspensivo, em se tratando de pena disciplinar. II – Ocorrência da irreparabilidade do dano que opera pela não concessão da suspensão da pena imposta, ate decisão final da revisão, sendo correta a emanação da ordem judicial. III – Segurança denegada.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, Rel. Juíza ANA SCARTEZZINI, MS 90.03.026090-7, DOE 23.04.90, p. 85)
9. Nessa medida, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, em caso de cumprimento imediato da decisão recorrida, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma dos arts. 109 e 61, par. único das Leis nº 8.112/90 e 9.784/99, respectivamente.
10. EM FACE DO EXPOSTO, uma vez demonstrada plausibilidade da pretensão recursal, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, como medida absolutamente impositiva ou, sucessivamente, com base no poder geral de cautela acima referido, a suspensão da implantação nas Varas do Trabalho de São José.
Pede deferimento.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Murilo de Souza
Coordenador Geral do Sintrajusc