Como nos anos anteriores, os dias parados são objeto de negociação após a greve e, até que haja negociação com as Administrações, a orientação do SINTRAJUSC é no sentido de os servidores não iniciarem, por conta própria, compensação de horas.
O direito de greve é garantido pelo artigo 9º da Constituição Federal, cabendo aos trabalhadores decidirem a oportunidade e os interesses pelos quais o exercerão. O próprio STF, na Súmula 316, decidiu que a simples participação na greve não constitui falta grave. Assim, nenhum servidor pode ser punido por ter aderido ao movimento grevista. Tal direito é estendido aos servidores em estágio probatório, uma vez que a avaliação é medida por critérios objetivos e a adesão à greve não configura falta de habilitação, pois os dias parados não serão avaliados. Desse modo, qualquer postura da chefia que atente contra o exercício da greve pode ser considerada crime.
O SINTRAJUSC defende o abono de horas não laboradas, nos termos conquistados pelos servidores do TRE de Alagoas depois da Greve de junho na luta pela revisão salarial.
A presidência do TRE/AL considerou o período de greve sem prejuízo à prestação de serviço. No documento, afirmou que “sempre associou as reivindicações salariais dos servidores públicos que integram os quadros da Justiça Eleitoral por entender serem legítimos os interesses defendidos pelo movimento paredista, o de ver as atividades desempenhadas pela categoria serem devidamente reconhecidas, seja através de uma justa remuneração, seja através da reestruturação da carreira, de modo a lhes assegurar melhores condições de trabalho”.
Nesse sentido também é preciso destacar a posição do TRF da 4° Região, que, também em relação à Greve de junho, decidiu pela reposição do trabalho acumulado, sem punição aos grevistas no Rio Grande do Sul.
Quem fez Greve sabe: ninguém está ali para brincadeira. Por isso é com seriedade que se deve tratar a luta dos trabalhadores, especialmente em um cenário no qual tanto os servidores quanto os magistrados enfrentam corrosão dos vencimentos. Aliás, até os magistrados marcaram dia de paralisação em 16 de setembro, em justa manifestação pela reposição salarial.
O abono de horas não laboradas na paralisação é, portanto, a decisão/ação mais condizente com quem defende o mérito do direto de greve, sem a ele acrescentar um “mas”. Qualquer outra punição tem um caráter punitivo, ainda mais quando, na prática, se sabe que o serviço fica à espera dos grevistas e, na volta, será colocado em dia.
Lamentavelmente até mesmo a expressão “compensação de serviços” foi interpretada em acordos anteriores como permissiva para punir servidores com compensação de horas.
Só assim se explica, no atual estágio de evolução do processo eletrônico no Judiciário Federal, cobrar horas, senão por mero capricho ou alienação de alguns magistrados e chefias deslocados da realidade política de sucateamento do Judiciário, num movimento em que servidores e magistrados cobram autonomia e independência deste pilar da democracia tão desrespeitado pelo poder Executivo.
Por isso, nossa luta é por abono de horas já, em nome do legítimo Direito de Greve!