Por Marcela Cornelli
Segundo informações da Frente Parlamentar e de Entidades Civis e Militares em Defesa da Previdência Social Pública, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, afirmou ontem 12/5, que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados, prevista na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, da Reforma da Previdência, é inconstitucional e atenta contra o direito adquirido e as garantias do ato jurídico perfeito. “A contribuição é um tributo destinado ao custeio e ao financiamento do regime de Previdência, mas não tem qualquer sentido quando cobrada dos servidores aposentados, uma vez que eles estarão pagando sobre um benefício que já recebem”, afirmou Busato.
A declaração foi dada por Busato ao presidente do Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas (Mosap), Edison Guilherme Haubert, durante reunião na sede da OAB. No encontro, Busato manifestou seu apoio à luta das entidades representativas de aposentados, que ajuizaram no Supremo Tribunal Federal oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) contestando a legalidade da Emenda Constitucional. “Além de ferir direitos, a emenda não trouxe qualquer avanço ou benefício real aos servidores inativos”, afirmou o presidente da OAB.
Duas das oito Adins que foram ajuizadas por grupos de aposentados – de números 3.105 e 3.128 – estão na pauta de votação do Pleno do STF. São autores das Ações, respectivamente, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Ambas têm como relatora a ministra do STF Ellen Gracie.
Os aposentados buscam a isenção da contribuição previdenciária e a integralidade das pensões, apontando violação à Constituição Federal nos artigos 5º, XXVI; 37, XV; 40, parágrafos 3º, 7º e 8º; e artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, que versam sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, irredutibilidade, integralidade das pensões e estabelecem a garantia de não se abolir direitos e garantias individuais por meio de emenda constitucional.
O entendimento da OAB quanto à inconstitucionalidade da taxação dos inativos não é novidade, já havia sido externado em junho de 1999, quando o Conselho Federal da entidade ajuizou no Supremo a Adin de nº 2010/DF. Por meio da ação, a OAB conseguiu suspender a eficácia da Lei de nº 9.783/99, que à época já pretendia instituir a contribuição previdenciária dos servidores públicos da ativa, aposentados e pensionistas.
Fonte: DIAP