No início de junho, o Ministro Humberto Martins, Presidente do CJF, informou que em julho seriam disponibilizados R$ 25,4 bilhões para pagamento dos Precatórios de 2022 pelos TRFs. O valor correspondia à projeção divulgada na época da votação das Emendas Constitucionais 113 e 114, pelas quais o Governo “pedalou” o pagamento dos precatórios federais.
Os TRFs informaram que o valor alcançado pela União contempla somente 48% dos precatórios com previsão para pagamento em 2022.
Agora em julho, os TRFs certificaram em cada um dos precatórios quais serão pagos em 2022 e quais serão pagos em 2023 (em razão da indisponibilidade de verba).
E, ao contrário do que havia sido anunciado, o valor disponibilizado não foi suficiente para o pagamento integral dos precatórios alimentares. Até o momento, não se sabe se houve algum tipo de interpretação equivocada das normas de preferência pelos TRFs ou se os dados divulgados pelo Governo na votação das PECs é que eram falsos. O fato é que muitos titulares de precatórios alimentares receberão uma pequena parcela de seus créditos e outros não receberão nada este ano!
Entenda o caso:
Com as ECs 113 e 114, foram subtraídos do orçamento destinado aos Precatórios mais de R$ 40 bilhões. À época, o Governo disse que a verba era necessária para pagar o Auxílio-Brasil de 400 reais e para campanhas de vacinação da Covid, sem estourar o “teto de gastos”.
Porém, o que se viu a seguir foi uma verdadeira farra fiscal!
A “pedalada” dos precatórios abriu uma janela de 16 bilhões para “emendas secretas” e de 4,5 bilhões para o “fundão” eleitoral. Em sequência, vieram importantes renúncias fiscais (EC 121, que ampliou o prazo de isenção para a Zona Franca de Manaus e EC 116, que concedeu ampla imunidade tributária aos “templos”). Sem falar na EC 119, que excluiu a responsabilidade civil, penal e administrativa dos governantes de todas as esferas pelo estouro dos orçamentos de 2020 e 2021.
Agora, a PEC Kamikaze abre mais um “espaço fiscal” de R$ 41 bilhões para as “bondades eleitorais”! 41 bilhões! Coincidência ou não, valor equivalente ao surrupiado no final do ano anterior. Os titulares de precatórios federais foram lesados duas vezes!
Fonte: Pita Machado Advogados