Nota da Assessoria Jurídica sobre o julgamento da ADI 2135 (fim do Regime Jurídico Único)

FIM DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

Ao julgar a ADI 2135, na quarta-feira, 06.11.2024, o STF revogou a medida cautelar concedida em 2007 e julgou improcedente a ação. Com isso passa a vigorar a parte da Emenda Constitucional 19/1998 que modificou as normas e regime de contratação de servidores pela Administração Pública. Na prática, a decisão do STF autoriza a admissão simultânea de servidores pelo regime estatutário e celetista, em um mesmo Poder, órgão ou ente federativo.

Relatora vencida. A Relatora, Ministra Carmen Lúcia, votou pela confirmação da medida cautelar concedida há duas décadas, em razão de flagrantes inconstitucionalidades formais na EC 19/98. A supressão do regime único foi rejeitada na votação do Congresso e maliciosamente embutida no texto depois promulgado. A manobra foi denunciada nas manchetes dos jornais da época.  O voto da relatora, reconhecendo a inconstitucionalidade do processo legislativo, foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Fachin ainda advertiu sobre o risco de perda de eficiência do serviço público, com a dualidade de regimes.

Voto da maioria. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Para ele, a condução do processo legislativo não deveria ser examinada com tanto rigor, privilegiando-se a “autonomia do Congresso”. Gilmar também defendeu o modelo de contratação pela CLT. Seu voto foi seguido pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Roberto Barroso. Este último chegou a afirmar que a unicidade de regimes jurídicos é “antiquada e pouco flexível”.

Dualidade de regimes. De agora em diante, trabalhadores admitidos em regimes jurídicos distintos, sejam eles estatutários, celetistas ou mesmo temporários, poderão exercer as mesmas funções, com mesmo cargo e nas mesmas repartições, contudo, cada um com direitos, garantias, salário, plano de carreira e estabilidade diferentes. Vale lembrar que os entes da Federação podiam optar entre o regime celetista ou estatutário, desde que fosse único.

Concurso público é mantido. A decisão não altera a exigência de concurso público para a admissão no serviço público. O concurso é exigido para o ingresso tanto no regime estatutário quanto no celetista.

Planos de carreira deixam de ser obrigatórios. Com o revigoramento da EC 19/98, o estabelecimento de planos de carreira deixa de ser obrigatório. Abre-se a possibilidade de contratações para cargos isolados, sem mobilidade horizontal ou vertical. A falta de definição clara sobre progresso na carreira deverá desestimular a busca dos melhores profissionais pelo serviço público.

Demissão facilitada e independência comprometida. Ao contrário do servidor estatutário, que adquire estabilidade depois de cumprir rigorosas exigências de tempo e avaliação de desempenho, o celetista pode ser facilmente demitido. Para o STF, o servidor público celetista pode ser demitido sem justa causa e sem prévio processo administrativo. Basta informar um “fundamento razoável”, conceito aberto, que se presta a uma infinidade de motivações (Tema 1022 do STF). Cai, assim, a ideia de um serviço público permanente e blindado contra interferências políticas, estabelecida na Constituição de 1988.

Fonte: Escritório Pita Machado