Nas três Justiças, Sintrajusc requer pagamento retroativo e atualizado dos valores referentes à VPI indevidamente absorvidos nas remunerações das servidoras e servidores
A Assessoria Jurídica do Sintrajusc requereu hoje (23), ao TRT-SC, à Justiça Federal e ao TSE-SC, o pagamento retroativo e atualizado dos valores referentes à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) indevidamente absorvidos nas remunerações das servidoras e servidores ativos, aposentados e pensionistas.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) reconheceu o direito à VPI e determinou o pagamento retroativo referente ao período de 22/7/2016 a 31/12/2018. O Conselho condicionou, porém, o pagamento à “disponibilidade orçamentária” dos tribunais.
O Conselho da Justiça Federal (CJF) também autorizou o pagamento retroativo e atualizado dos valores referentes à VPI referente ao período entre 1º/7/2016 e 1º/01/2019. A decisão foi divulgada após reivindicação da Fenajufe.
O TRT-SC deu a notícia aos servidores e servidores na sexta-passada, reportando-se à divulgação feita pela Anajustra. Não é a primeira vez que a Administração se reporta à associação em seus informes, o que não é de bom tom em face da necessária impessoalidade no serviço público e do fato de a associação representar apenas seus filiados e filiadas (diferentemente do Sintrajusc, que representa a todos como substituto processual), sendo que o valor é devido a toda categoria.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sua decisão, publicada na sexta-feira, 13, por meio do ato CSJT.GP.SG 72, o ministro Lelio Bentes Corrêa “reconhece o direito ao pagamento aos servidores da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus da Vantagem Pecuniária Individual – VPI, instituída pela Lei nº 10.698/2003, no valor R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), no período de 22/7/2016 a 31/12/2018”. Ele considera entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal (STF) e, ainda, a decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que autorizou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a efetuar o pagamento retroativo da VPI.
O ministro reconheceu também o direito aos aposentados, aposentadas e pensionistas que possuem paridade. Determinou, porém, que o pagamento tanto para os servidores da ativa quanto para os demais esteja condicionado à “disponibilidade orçamentária”.
JUSTIÇA FEDERAL
O despacho, assinado pelo secretário-geral do CJF, juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, aponta que, após análise, o colegiado reconhece “a existência do direito das servidoras e servidores ao recebimento dos valores indevidamente absorvidos a título de vantagem pecuniária individual e autorizou o pagamento administrativo do débito”. Entretanto, assim como já ocorrera na decisão do CSJT sobre o mesmo tema, o CJF condicionou o pagamento à “existência de créditos orçamentários e recursos financeiros para a realização da referida despesa”. Essa advertência preocupa considerando que as recentes autoconcessões da magistratura têm arrematado parte significativa do orçamento do Judiciário, já tendo, inclusive, prejudicado pagamentos de direitos de servidores e servidoras.
ENTENDA
Em 2003, a lei 10.698/2003 instituiu a VPI, no valor de R$ 59,87, mas ela foi indevidamente absorvida de julho de 2016 a dezembro de 2018, nos termos do art. 6° da lei 13.317/2016, com objetivo de corrigir uma injustiça que acarretou prejuízos à remuneração de servidores e servidoras. De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa absorção só deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2019, e não em momento anterior. Em agosto, nos autos do processo administrativo 6011011/2024-00, o TST se posicionou quanto à correta interpretação do art. 6º, da lei 13.317/2016. O tribunal reconheceu o direito de servidores e servidoras a receberem a VPI no período destacado e aguardava a homologação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para realizar o pagamento.