Para o Ministério Público Federal em Tocantins, não é necessária a comprovação de experiência como requisito para ocupar cargo público. Seguindo este entendimento, o procurador da República Adrian Ziemba arquivou processo administrativo instaurado a partir de representação feita por Luiz Orione Coelho Neves, candidato ao cargo de técnico-administrativo no último concurso da Universidade Federal do Tocantins.
Para garantir sua aprovação na seleção, o candidato afirmou que a Lei 11.091/05 exige a comprovação de experiência no cargo concorrido. Por isso, ele pretendia que a comissão do concurso considerasse a sua experiência em detrimento de outros candidatos que foram melhores classificados nas provas. O edital do concurso não exigia a experiência prevista na lei, apenas à escolaridade para o cargo.
Na análise da representação, Ziemba destacou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que o acesso a cargos ou empregos públicos depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
O procurador entende que a avaliação de conhecimentos se dá por meio de provas, teóricas ou práticas, e que exigir experiência para cargos de nível auxiliar, assistente ou equivalente viola o princípio constitucional da acessibilidade e também o princípio da isonomia.
Para Ziemba, é inconstitucional a exigência de experiência como requisito de acesso aos cargos públicos, como estabelece o anexo II da Lei 11.091/05, por isso determinou o arquivamento do procedimento administrativo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico