O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu antecipação da tutela em ação ajuizada pelo Sindjus-DF (Pet 7960), para suspender o ato do presidente do Tribunal Superior do Trabalho que determinou o corte do pagamento dos servidores grevistas. No mesmo dia (segunda, 9)o presidente do TST foi oficiado para cumprir a decisão judicial.
A decisão em questão, comemorada pelos servidores, traz esperanças ainda maiores aos servidores do TRT da 12ª Região na medida em que o ministro Castro Meira, que concedeu a liminar em questão, também é o relator da Medida Cautelar promovida pelo Sintrajusc (MC 17085), visando suspender a determinação dos descontos dos dias parados, estabelecida pela Presidência do Regional Catarinense. Assim como ocorreu na decisão que afastou o ato do TST, o Ministro deu prazo para que a União se manifeste. Tão logo haja a manifestação, os autos irão conclusos para a análise do pedido do Sintrajusc.
Com informações do SINDJUS-DF (veja abaixo):
STJ impede corte do pagamento dos grevistas do TST
Nesta segunda-feira [09], no início da noite, o ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu antecipação da tutela em ação ajuizada pelo Sindjus-DF [Pet 7960], para suspender o ato do presidente do Tribunal Superior do Trabalho que determinou o corte do pagamento dos servidores grevistas. Ainda ontem, o presidente do TST foi oficiado para cumprir a decisão judicial.
O ministro Castro Meira baseou-se no Mandado de Injunção nº 670, do Supremo Tribunal Federal, que diz competir ao STJ a decisão “acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste”, tendo em vista tratar-se de greve de âmbito nacional.
Em seguida, lembrou precedente da Primeira Seção do STJ, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido [AgRg na MC 16.774], que deferiu a suspensão do corte do pagamento da remuneração dos servidores do Ministério do Trabalho que aderiram ao movimento paredista lá deflagrado.
Ele também tratou de recente decisão do ministro Ayres Britto, do STF, que indeferiu liminar em reclamação ajuizada pela União contra o precedente do STJ [Rcl 10.182], sob o fundamento de que o STF “não discriminou, taxativamente, as hipóteses em que persistiria o pagamento da remuneração dos servidores, não obstante o movimento grevista”, de tal modo que ficou reconhecida a competência do STJ para cuidar do tema relativo ao “corte do ponto” de servidores grevistas, em greve de âmbito nacional.
Por fim, o ministro Castro Meira anotou que “o desconto remuneratório afeta diretamente o sustento do servidor e seus dependentes”, sendo razoável suspender os efeitos do ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, até o julgamento definitivo da ação e da Petição 7939, ajuizada pela União para obter a declaração de ilegalidade do movimento grevista da Justiça do Trabalho.
Fonte: Sindjus-DF