Ministério Público sai vitorioso na aplicação de dispositivos da Lei Maria da Penha

No mês de fevereiro, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve as primeiras decisões judiciais sobre a Lei Maria da Penha (Lei n º 11.340/06). A 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Samambaia contestou sete decisões de primeira instância que determinavam o “arquivamento” de denúncias contra acusados de violência doméstica até que os inquéritos policiais fossem finalizados, e até que as vítimas manifestassem interesse em prosseguir com as ações penais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acolheu as reclamações do MP e ofereceu, em cinco dos casos, liminares determinando que as denúncias fossem “desarquivadas” e apreciadas pelo 1º Juizado Especial e de Violência Doméstica de Samambaia.
A Lei Maria da Penha, criada para combater a violência doméstica contra a mulher, determina ao Poder Judiciário que o processo e o julgamento das causas referentes à violência doméstica devem ter preferência nas varas criminais, pois nesses casos a demora pode ter conseqüências graves ou mesmo fatais para as vítimas.
Nas reclamações oferecidas junto ao TJDFT, o promotor de Justiça Fausto Rodrigues de Lima argumentou que a atuação do Ministério Público não depende da finalização do inquérito policial. Além disso, o atraso causado pelo “arquivamento” das denúncias é injustificável e poderia causar danos irreparáveis.
Sobre a alegação de que o recebimento das denúncias dependeria da manifestação das vítimas o promotor alegou que, mesmo nos crimes que dependem de representação criminal, por exemplo, o crime de ameaça, o termo assinado pela vítima no momento do registro de ocorrência policial já serve como prova de que ela tem interesse em processar o acusado.
Antes da Lei Maria da Penha entrar em vigor, a mulher agredida precisava confirmar em juízo o interesse em prosseguir com o processo criminal, em uma audiência preliminar com a presença do acusado. Nos casos em que a vítima não comparecia à audiência, os procedimentos eram arquivados pela chamada renúncia tácita.
Esse tipo de renúncia resultava no arquivamento de mais de 90% das causas relacionadas à violência doméstica. A partir da nova lei, a audiência judicial só deve ser marcada quando a vítima decide renunciar à representação criminal.

Fonte: Sitraemg/MG