Ao indeferir o pedido cautelar na Reclamação (Rcl) 9591, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, decidiu que não será suspensa a posse do corregedor de Justiça eleito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), prevista para o próximo dia 1º de fevereiro.
A informação foi divulgada em nota produzida pela assessoria de comunicação social daquela casa e divulgada no espaço de notícias no site mantido pela instituição. Eis a informação na integra: “A Reclamação foi ajuizada pelo desembargador do tribunal catarinense Carlos Prudêncio contra ato da Presidência do órgão, sob a alegação de que teria sido “preterido” por magistrado menos antigo na eleição para o cargo de corregedor.
De acordo com o reclamante, o ato do presidente da Corte de Santa Catarina seria um afronta ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), o qual prevê que “os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes (…)”. A medida, segundo Carlos Prudêncio, violaria o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566.
O relator da Rcl 9591, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de liminar – no qual se pleiteava a cassação do ato do presidente do TJ-SC –, argumentando que não teria sido usurpada a competência da Suprema Corte ou o desrespeito à decisão proferida na análise da ADI 3566. Diante desse entendimento, o desembargador catarinense interpôs agravo regimental para que o relator reconsidere sua decisão com urgência.
Devido à impossibilidade de o agravo ser analisado antes da cerimônia de posse dos novos dirigentes do tribunal catarinense, tendo em vista que o Supremo só retornará ao seu funcionamento normal no dia da solenidade (1º de fevereiro), o reclamante solicita que seja determinada a suspensão da posse do corregedor eleito, até que o STF julgue a regularidade de sua eleição.
Em virtude do início do recesso forense, os autos foram encaminhados ao ministro Gilmar Mendes, nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 13º do Regimento Interno do STF, segundo o qual é atribuição do presidente da Corte “decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias”.
Em sua decisão, o presidente da Suprema Corte disse não ter identificado no agravo elementos que permitam a revisão do entendimento do ministro Marco Aurélio no pedido de liminar. Nesse sentido, afirmou não vislumbrar, em uma primeira análise, afronta ao julgamento proferido na ADI 3566.
Por outro lado, entendeu que pode haver “uma divergência quanto à correta interpretação do art. 102 da Loman”, o que, no entanto, “não justifica que se determine cautelarmente a suspensão da posse do corregedor eleito”. Dessa forma, indeferiu o pedido cautelar na Rcl 9591, permitindo que o magistrado eleito seja empossado na data prevista”. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social do STF).
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina