O ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar requerida pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social (Fenasps) no Mandado de Segurança coletivo (MS) 25855. Com a decisão, fica mantido o convênio de adesão da Fundação de Seguridade Social (Geap) a servidores da saúde, previdência social e do trabalho.
A federação impetrou o MS, com pedido de liminar, contra ato (Acórdão nº 458/2004) do Tribunal de Contas da União (TCU) que proibiu a manutenção do convênio entre Geap e algumas entidades. Tal decisão, argumentou a entidade, impediria a continuidade da prestação de serviços de saúde pela Geap aos os servidores e seus dependentes, podendo colocar em risco a vida dessas pessoas.
O ministro Ayres Britto, ao decidir, ressaltou que o bem jurídico a ser protegido no MS é o acesso de milhares de servidores públicos a serviços e ações de saúde. “Saúde que se põe no corpo normativo da Constituição como direito fundamental”, afirmou.
Para o ministro, o direito à saúde dos servidores públicos se encontra exposto a lesão de difícil ou até mesmo impossível reparação, considerando a situação de atual ou iminente suspensão do acesso ao serviço conveniado. A liminar atinge exclusivamente os impetrantes, e suspende os efeitos dos itens nºs. 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 458/2004-TCU.
Essa decisão vale para tanto para os servidores filiados à Fenasps, como para os servidores filiados aos seguintes sindicatos: Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Federação Nacional dos Policiais Federais, Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco, Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência no Estado do Espírito Santo, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado de Alagoas, Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado do Maranhão, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência no Estado do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Goiás, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência no Estado do Sergipe, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência no Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Tocantins, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência no Estado de Santa Catarina, Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul, Sindicato dos Servidores Federais do Maranhão, Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá e Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência no Estado da Bahia.
Fonte: STF