Por Imprensa
A dirigente do Sintrajusc, Martha Rabenschlag, está sendo ameaçada de interromper seu mandato sindical na entidade por um ato da Presidência do TRT da 5’ Região.
Martha pertence ao quadro da 5’ Região (Bahia) e se encontra cedida para o TRT de Santa Catarina desde 1996. Militante sindical do Judiciário Federal desde os anos 80, já foi dirigente da extinta Fenastra – a primeira federação sindical do Judiciário Federal, da Fenajufe, foi presidente do sindicato da Bahia e por várias gestões dirigente do Sintrajusc tendo sido inclusive a diretora liberada em uma dessas ocasiões.
A alegação da presidente do TRT da Bahia (que está em pé de guerra com o sindicato local após denuncias das péssimas condições de trabalho nas varas) é que Martha está em situação irregular em Santa Catarina, pois não ocupa uma FC!
A dirigente sindical é titular de um direito coletivo da categoria que compõe o rol dos direitos sindicais: a inamovibilidade.
Entretanto, o TRT baiano, com base em um parecer da Assessoria Jurídica do TRT de SC, elaborado em 1998, entende que opõem-se “o interesse privado da servidora e o interesse público, representado pela coletividade de jurisdicionados baianos”.
Na época, o próprio presidente do TRT catarinense desconsiderou o parecer e adotou o entendimento postulado pelo sindicato no sentido de que “o interesse coletivo (no caso da categoria ter respeitado seu direito de eleger seus representantes sindicais e vê-los cumprindo o mandato até o fim) suplantava o individual”.
A questão é definir o que mais representa o interesse público.
O direito à livre organização sindical com vedação expressa de intervenção do Estado está inscrito na Constituição, embora frequentemente atacado e é um direito coletivo. Portanto, seu cumprimento é de interesse público.
A alegada irregularidade da dirigente sindical, por não estar ocupando uma FC, é de caráter extremamente discutível.
A que tipo de interesse público pode atender uma norma que somente permite a mobilidade do servidor dentro dos órgãos do mesmo país se ele for indicado para ocupar uma FC.
Ora, apesar da luta dos sindicatos de trabalhadores, inexistem critérios públicos para a ocupação de FC´s sendo as mesmas preenchidas de acordo com a vontade pessoal e particular do dirigente do órgão.
Tantos foram e ainda são os abusos cometidos nas referidas nomeações que o movimento sindical, junto com OAB e MPU conseguiram inserir dispositivos legais anti-nepotismo nos órgãos do Judiciário. Isto não impede, no entanto, as nomeações cruzadas. O membro de um tribunal nomeia o parente do colega de outro órgão e vive-versa.
Então, onde está mesmo o interesse público e o interesse individual?
Será que a nomeação para uma FC de cunho eminentemente político e escolha pessoal dos membros de um tribunal é interesse público maior do que a garantia constitucional dos trabalhadores desse órgão escolherem seus dirigentes sindicais e os terem exercendo seus mandatos?
O sindicato acha que não e está tomando todas as providências, inclusive judiciais, para que esta questão fique de uma vez resolvida a bem do verdadeiro interesse público para que continuemos lutando contra os interesses particulares nos órgãos do Poder Judiciário.
Da Redação